A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 177/2007, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Concurso de provas públicas para provimento de uma vaga para professor-adjunto do quadro de pessoal docente da Escola Superior de Teatro e Cinema

Texto do documento

Edital 177/2007

1 - Faz-se público que, por despacho de 24 de Janeiro de 2007 do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, no uso de competência própria, nos termos das alíneas b) do artigo 9.º e e) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do Despacho Normativo 181/91, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 192, de 22 de Agosto de 1991, e de acordo com o disposto nos artigos 7.º, n.º 2, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias consecutivos a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, concurso de provas públicas para provimento de uma vaga para professor-adjunto do quadro de pessoal docente da Escola Superior de Teatro e Cinema, aprovado pela Portaria 5/97, de 2 de Janeiro, na área científica de Produção, do Departamento de Cinema.

2 - O concurso é válido para o preenchimento da vaga, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Ao presente concurso serão admitidos candidatos com vínculo à Administração Pública decorrente do exercício de funções docentes no ensino superior politécnico e na área objecto do concurso que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

4 - Conteúdo funcional - o descrito no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

5 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e ser entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, até ao último dia do prazo fixado para entrega das candidaturas, para a Escola Superior de Teatro e Cinema, Avenida do Marquês de Pombal, 22-B, 2700-571 Amadora, nele devendo constar os seguintes elementos: nome, filiação, naturalidade, bilhete de identidade, número, data e arquivo que o emitiu, data de nascimento, residência, telefone e graus académicos e respectivas classificações finais, vínculo à Administração Pública e categoria profissional e cargo que actualmente exerce e demais elementos que sejam susceptíveis de interferir na apreciação do mérito dos candidatos.

6 - Os candidatos deverão fazer acompanhar os seus requerimentos, conforme o artigo 20.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de como se encontram nas condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, nomeadamente certificado de habilitações de licenciatura e currículo profissional relevante, bem como do vínculo à Administração Pública;

b) Certidão de nascimento;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Certificado do registo criminal;

e) Fotocópia do cartão de contribuinte;

f) Atestado médico a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto;

g) Documento comprovativo de terem satisfeito a Lei do Serviço Militar, se for caso disso;

h) Cópia autenticada dos diplomas ou certidões de atribuição de grau académico;

i) Sete exemplares do curriculum vitae, detalhado, datado e assinado;

j) Sete exemplares do estudo a propor pelo candidato nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;

l) Quaisquer documentos que provem as habilitações artístico-científicas do candidato, incluindo um exemplar das suas principais publicações e demais documentos que facilitem a formação de um juízo sobre as aptidões do candidato para o exercício do lugar a concurso.

6.1 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), d), f) e g) aos candidatos que declarem no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma daquelas alíneas.

6.2 - Aos candidatos que venham exercendo funções nesta Escola é dispensada a apresentação dos documentos pedidos desde que os possuam no seu processo individual.

6.3 - Os exemplares entregues pelo candidato no âmbito da alínea l) do n.º 6 não serão devolvidos, passando a integrar o arquivo da biblioteca da Escola.

7 - O júri reserva-se a possibilidade de solicitar informações complementares aos candidatos caso considere necessário.

8 - As provas dos concursos são as constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho:

a) Discussão de dois temas estritamente relacionados com a área de ensino para que está aberto concurso, sorteados pelo júri;

b) Discussão de um estudo, proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos técnicos ou uma análise crítica sobre tema compreendido na área de ensino para que está aberto o concurso;

c) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.

8.1 - Aceita-se que, dada a especificidade da área científica objecto deste concurso, o estudo mencionado na alínea b) possa consistir numa reflexão teórica, escrita, com base num trabalho de criação artística de autoria do candidato.

9 - Serão aplicados, cumulativamente, os seguintes critérios valorativos na selecção e ordenação dos candidatos:

a) Mérito científico, artístico e pedagógico do candidato adequado à área científica e disciplina em que é aberto concurso, sendo condição preferencial a contagem de, pelo menos, três anos de efectivo serviço no ensino superior politécnico e na área objecto do concurso;

b) Mérito profissional e artístico do currículo, preferencialmente obtido na área do concurso;

c) Mestrado, diploma de estudos graduados, licenciatura na mesma área e obtido em Portugal ou respectiva equivalência.

10 - O não cumprimento do estipulado no presente edital implica a eliminação liminar dos candidatos.

11 - O júri será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente - Prof. Filipe Carlos Fonseca da Costa Oliveira, professor-adjunto e presidente do conselho directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema.

Vogais efectivos:

Prof. José Bogalheiro, professor-coordenador da Escola Superior de Teatro e Cinema.

Prof.ª Maria da Conceição Pitta Azinhais Mendes, professora-adjunta da Escola Superior de Teatro e Cinema.

Prof. Doutor Luís Antero Reto, professor catedrático com agregação e presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE).

Vogal suplente - Prof. Daniel António Levy del-Negro Fernandes, professor-coordenador da Escola Superior de Teatro e Cinema.

12 - O presidente do júri será substituído na sua falta ou impedimento pelo 1.º vogal efectivo.

13 - Da decisão do júri não cabe recurso, salvo em caso de vício de forma.

14 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

5 de Fevereiro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Filipe Carlos Fonseca da Costa Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 319/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda