1 - Através da Portaria 500/86, de 8 de Setembro, foi publicado o Regulamento de Controlo Metrológico de Contadores de Gás Volumétricos para Uso Doméstico.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas, de forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - O processo de acreditação do Laboratório de Metrologia de Gás do Instituto de Soldadura e Qualidade, I. P., encontra-se concluído, tendo sido emitido o certificado n.º 96/L.177, em 14 de Fevereiro de 1996.
4 - Assim, para efeitos da aplicação da Portaria 500/86, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação ao Laboratório de Metrologia de Gás do Instituto de Soldadura e Qualidade, I. P., para a execução das operações de verificação metrológica;
b) O referido Laboratório colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos contadores abrangidos pelo Regulamento atrás referido;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá o Laboratório enviar ao Instituto Português da Qualidade, I. P., uma relação dos contadores que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, I. P., remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua de António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de Dezembro de 2009.
3 de Janeiro de 2007. - A Vogal do Conselho Directivo, Maria José Brito.
(ver documento original)
3000223866