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Regulamento 24-A/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda e quadro de pessoal

Texto do documento

Regulamento 24-A/2007

Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2006, em conformidade com o disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda e Quadro de Pessoal, na sequência da deliberação do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Guarda de 28 de Novembro de 2006 e da deliberação tomada pela Câmara Municipal da Guarda em 6 de Dezembro de 2006, os quais entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

28 de Dezembro de 2006. - O Director-Delegado, João Manuel Martins Ascensão.

Regulamento da Organização dos Serviços e Quadro do Pessoal

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento visa definir a estrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, adiante designado abreviadamente por SMAS, a competência dos órgãos e a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º

Natureza

Os SMAS são um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorada sob forma industrial no quadro da organização municipal.

Artigo 3.º

Atribuições

As actividades dos SMAS têm por objectivo essencial:

a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

b) A recepção, drenagem e tratamento de esgotos;

c) Construção, ampliação e conservação das redes de água e esgotos, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais.

Artigo 4.º

Missão

A missão dos SMAS é a distribuição de água com bons níveis quantitativos e qualitativos e a recolha de esgoto no sentido de maximizar a satisfação dos clientes.

Artigo 5.º

Enquadramento

Sem prejuízo da sua autonomia técnica, administrativa e financeira, as actividades dos SMAS são enquadradas pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberações da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições, são órgãos dos SMAS o conselho de administração e o presidente do conselho de administração.

2 - A orientação técnica e a direcção administrativa e financeira dos Serviços serão confiados nos termos da lei geral e em conformidade com o disposto no presente regulamento a um director-delegado.

Artigo 7.º

Serviços

A organização dos SMAS compreende as seguintes unidades orgânicas:

1 - Áreas de assessoria e coordenação:

1.1 - Gabinete de Gestão de Informação e Controlo de Qualidade.

2 - Divisão Comercial e Financeira.

3 - Divisão de Contabilidade e Administrativa.

4 - Divisão de Projectos e Obras.

5 - Divisão de Produção e Exploração.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

Artigo 8.º

Definição

O conselho de administração é o órgão de gestão e direcção, ao qual cabe, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMAS com vista à prossecução dos seus fins.

Artigo 9.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um número de membros, um dos quais presidirá, determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

2 - Os membros do conselho de administração são designados pela Câmara Municipal.

3 - A presidência dos SMAS pode ser delegada num dos vereadores, membro do conselho de administração.

4 - O conselho de administração será presidido pelo presidente da Câmara Municipal sempre que o mesmo faça parte da sua composição.

Artigo 10.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração que lhes vier a ser atribuída de acordo com o disposto na lei geral, sem prejuízo da sua renovação sucessiva por iguais períodos.

2 - No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão dos SMAS fica a cargo do presidente da Câmara até à designação dos novos membros, que haverá de ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

Artigo 11.º

Competências próprias

Compete ao conselho de administração no exercício de poderes autónomos:

a) Executar as medidas previstas nos planos de actividades;

b) Preparar os projectos de orçamentos e as propostas de planos;

c) Executar, por administração directa ou através de empreitadas, as obras necessárias e inscritas nos planos de actividade;

d) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos Serviços;

e) Efectuar contratos de seguros;

f) Promover a elaboração das contas da gerência, relatórios anuais de avaliação do grau de execução dos planos e demais instrumentos de gestão económica e financeira;

g) Fiscalizar e superintender nos actos praticados por todas as unidades orgânicas, incluindo os do director-delegado;

h) Definir e concretizar as medidas de gestão pessoal dos SMAS;

i) Definir e implementar novas metodologias e técnicas que visem a rentabilização dos Serviços e o maior grau de satisfação das necessidades públicas;

j) Acompanhar a efectivação das despesas através de exame periódico nos balancetes e contas;

k) Exercer os poderes que lhe venham a ser atribuídos por lei ou conferidos por deliberação da Câmara ou da Assembleia Municipal.

Artigo 12.º

Competência em relação à Câmara Municipal

Cabe ao conselho de administração apresentar, para deliberação da Câmara Municipal:

a) As grandes linhas de actuação a verter para os planos de médio e longo prazos, relativas à gestão de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compete executar;

b) O projecto do regulamento do SMAS e respectivas alterações, bem como o quadro do pessoal e as medidas de gestão de recursos humanos que não se situam no seu domínio legal de competências;

c) As contas de gerência e os relatórios de avaliação do grau de execução dos planos;

d) Todas as medidas que visem a melhoria dos Serviços prestados aos munícipes e que não caibam no domínio das suas competências autónomas;

e) Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência de acordo com o disposto na lei.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - O conselho de administração reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de administração.

2 - De tudo o quanto ocorrer nas reuniões é lavrada acta, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante previa deliberação nesse sentido.

3 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um administrador o registo em acta de declaração de voto contrário à deliberação tomada.

4 - Sempre que considere vital ou conveniente para os trabalhos, o presidente do conselho de administração pode convocar para as reuniões funcionários dos SMAS por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.

5 - A ordem de trabalhos acompanham a convocatória assinada pelo presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada 24 horas antes da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto maioritário dos seus membros, no início da respectiva reunião.

Artigo 14.º

Impugnação das deliberações

1 - Dos actos dos órgãos dos SMAS cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpor nos termos legais.

2 - A petição de recurso é entregue ao conselho de administração ou à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do acto, salvo quando a lei preveja prazo mais curto.

3 - No caso de as deliberações recaírem sobre matéria disciplinar ou afectarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o conhecimento do acto faz-se obrigatoriamente através de notificação.

SECÇÃO III

Do presidente do conselho de administração

Artigo 15.º

Competência

Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração;

b) Coordenar as actividades dos SMAS promovendo todas as iniciativas que visem uma adequada elaboração dos planos e orçamentos, bem como propor a definição das políticas globais de actuação ao conselho de administração;

c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do conselho e visar os respectivos documentos comprovativos;

d) Outorgar, em nome dos SMAS, todos os contratos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos do conselho de administração.

Artigo 16.º

Delegação de competências

Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o presidente pode delegar em qualquer administrador as suas competências.

Artigo 17.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo administrador que designar na primeira reunião do conselho de administração.

SECÇÃO IV

Do director-delegado

Artigo 18.º

Âmbito de funções

A coordenação das funções técnicas, administrativas e financeiras será confiada pelo conselho de administração a um director-delegado.

Artigo 19.º

Responsabilidades

1 - O director-delegado é o responsável perante o conselho de administração.

2 - O director-delegado assistirá às reuniões do conselho de administração, para o efeito de informação e consulta sobre tudo o que diz respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços.

Artigo 20.º

Competências

Cabe ao director-delegado:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis, ou regulamentos e as deliberações dos órgãos dos SMAS;

b) Coordenar e supervisionar os serviços, orientado e fiscalizando a sua actuação, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinações do conselho de Administração ou do presidente;

c) Coadjuvado pelas respectivas unidades orgânicas, preparar o expediente, as informações e os pareceres técnicos necessários à tomada das deliberações ou decisões;

d) Assinar, em nome dos órgãos, a correspondência expedida pelos SMAS, quando para tal for expressamente autorizado;

e) Prestar continua informação sobre o grau de execução dos planos de actividades, a situação financeira dos SMAS, bem como colaborar na preparação de planos e orçamentos;

f) Visar requisições para fornecimento dos bens e serviços necessários ao funcionamento regular dos Serviços;

g) Assinar o balanço anual e o balancete da razão, visar os balancetes periódicos de Tesouraria, bem como apresentar ao conselho de administração, até ao último dia de cada mês de Março, o relatório de exploração, e resultados dos Serviços ao ano anterior, e instruídos com o inventário actualizado, balanço e contas respectivas.

CAPÍTULO III

Das áreas de assessoria e coordenação (composição e funções)

Artigo 21.º

Composição

São áreas de assessoria e coordenação:

Gabinete de Gestão de Informação e Controlo de Qualidade.

Artigo 22.º

Atribuições

1 - Junto do conselho de administração e do director-delegado funciona um Gabinete de Gestão de Informação e Controlo de Qualidade comas atribuições de:

a) Assegurar ao conselho de administração e ao director-delegado informação imediata do estado dos Serviços na área da qualidade e preparar as respostas a reclamações ou pedidos de informação apresentadas pelos utentes;

b) Planificar o programa de autocontrolo anual de qualidade da água distribuída pelas redes do concelho;

c) Verificar os resultados analíticos do programa de autocontrolo ou exteriores, tomar medidas para correcção de eventuais inconformidades e informar atempadamente as autoridades competentes;

d) Proceder à monitorização das redes do concelho e articular-se com a Divisão de Produção e Exploração nas áreas da manutenção e produção dos sistemas autónomos, com vista à melhoria da qualidade;

e) Coordenar as tarefas inerentes ao tratamento e higiene nos sistemas autónomos.

CAPÍTULO IV

Da Divisão Comercial e Financeira (composição e funcionamento)

Artigo 23.º

Composição

1 - A Divisão Comercial e Financeira compreende as seguintes áreas:

1.1 - Área financeira;

1.2 - Área comercial:

1.2.1 - Compras;

1.2.2 - Armazém;

1.2.3 - Relações públicas.

1.3 - Área de atendimento.

Artigo 24.º

Competência

Cabe à Divisão Comercial e Financeira:

a) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução;

b) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as despesas e receitas dos Serviços Municipalizados;

c) Elaborar o relatório e contas;

d) Preparar as alterações e revisões orçamentais;

e) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar um plano anual de compras;

f) Coordenar a elaboração de programas de concurso e supervisionar a passagem das requisições, tendo em vista garantir o abastecimento normal dos Serviços;

g) Preparar os elementos de informação necessários às diferentes entidades oficiais;

h) Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;

i) Levar a cabo a realização dos contratos de fornecimento de água e promover a actualização dos ficheiros dos consumidores e contadores;

j) Elaborar estudos e planear acções tendentes ao melhoramento dos Serviços prestados pelos SMAS e à valorização da sua imagem junto dos consumidores;

k) Assegurar as respostas às reclamações dos utentes dos SMAS em articulação com os restantes serviços.

Artigo 25.º

Secção de compras

Cabe à Secção de Compras:

a) Preparar, instruir e proceder à abertura de concursos;

b) Elaborar as requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;

c) Organizar os processos de aquisição para os quais se torne obrigatória prévia deliberação camarária;

d) Registar os movimentos de armazém;

e) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

f) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar o plano de compras, tendo em conta uma correcta gestão de stocks.

Artigo 26.º

Armazém

Cabe ao Sector do Armazém:

a) Conferir e registar entradas e saídas de material adquirido e consequente arrumação no armazém, mantendo-o em boas condições de higiene e funcionalidade;

b) Promover, sempre que necessário o controlo da qualidade do material recepcionado;

c) Colaborar com as compras na gestão de stocks, informando sobre as aquisições que se mostrem necessárias;

d) Colaborar para a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos Serviços;

e) Proceder à elaboração de inventários.

Artigo 27.º

Relações públicas

Ao Sector de Relações Públicas compete:

a) Fazer a representação dos Serviços e assegurar todos os contactos com os mass media com vista à divulgação de informação ou de assuntos de interesse público relacionados com a actividade dos SMAS;

b) Promover a edição de comunicados ou publicações temáticas relacionados com os sectores do abastecimento de água do saneamento e do ambiente;

c) Proceder à análise da imprensa nacional e regional no que disser respeito a assuntos relacionados com a actividade e desempenho do SMAS;

d) Preparação e implementação de inquéritos de opinião junto dos consumidores;

e) Realizar as tarefas inerentes à divulgação e valorização da actividade dos SMAS junto do público em geral.

Artigo 28.º

Atendimento

Ao Sector do Atendimento compete:

a) O atendimento geral e a cobrança das facturas emitidas pelos Serviços;

b) Controlar e entregar os valores cobrados;

c) Receber as reclamações dos consumidores relacionadas com leituras e cobranças ou outras e dar-lhes o devido encaminhamento;

d) Prestar informações aos utentes sobre os assuntos de interesse público ou particular relacionados com os SMAS;

e) Fornecer apoio escrito ou verbal com vista à realização de contratos de fornecimento de água ou de outros serviços bem como proceder à respectiva recepção e conveniente encaminhamento.

Capítulo V

Da Divisão de Contabilidade e Administrativa (composição e funcionamento)

Artigo 29.º

Composição

1 - A Divisão de Contabilidade e Administrativa compreende os seguintes sectores:

1.1 - Contabilidade Geral e Analítica:

1.1.1 - Património.

1.2 - Recursos Humanos e Expediente;

1.3 - Facturação;

1.4 - Tesouraria.

Artigo 30.º

Competências

À Divisão de Contabilidade e Administrativa compete:

a) Manter organizada a contabilidade, geral e analítica;

b) Colaborar nas alterações e revisões orçamentais;

c) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório e contas em colaboração com a área financeira;

d) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;

e) Planear e implementar áreas e zonas em colaboração com a área financeira;

f) Assegurar o apoio administrativo necessário à gestão do pessoal, organizar e coordenar os respectivos processos individuais dos trabalhadores;

g) Assegurar o serviço de expediente geral e prestar apoio de secretariado ao conselho de administração e director-delegado.

Artigo 31.º

Contabilidade geral e analítica e património

Compete a este Sector as seguintes atribuições:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade de acordo com as normas legais aplicáveis;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;

c) Supervisionar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas autorizadas;

d) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundo por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;

e) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

f) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens imóveis afectos aos SMAS;

g) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes nos Serviços bem como controlar os abatimentos e transferências do património;

h) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

i) Colaborar na realização de conferências periódicas de material de acordo com o que lhe foi determinado;

j) Emitir e registar cheques.

Artigo 32.º

Recursos humanos e expediente

1 - são atribuições da área de recursos humanos:

a) Elaborar contratos de pessoal;

b) Elaborar listas de antiguidade;

c) Promover a verificação de faltas e licenças;

d) Elaborar os mapas de férias do pessoal de acordo com os planos de férias fornecidos pelos diversos serviços;

e) Promover o controlo da assiduidade;

f) Executar as operações referentes à questão salarial dos funcionários afectos aos serviços;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativo a abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações.

2 - Ao Sector do Expediente são também atribuídas as seguintes funções de secretariado:

a) Apoiar o conselho de administração e o director-delegado nas questões de secretariado, na preparação das suas reuniões, na divulgação das deliberações do conselho e decisões do presidente;

b) Recolher junto dos Serviços elementos de informação ou pareceres necessários à tomada de decisões;

c) Recepção e distribuição da correspondência;

d) Elaboração de correspondência a expedir pelo SMAS bem como outra documentação interna;

e) Arquivar depois de realizadas as operações de tratamento todos os documentos, livros e processos que hajam sido objecto de decisão final e remetidos pelos diversos serviços.

Artigo 33.º

Facturação

Compete ao Sector de Facturação:

a) Proceder à leitura dos consumos e respectiva facturação;

b) Distribuir serviço aos leitores;

c) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento de áreas e zonas;

d) Verificação e analise do parque de contadores, anomalias e consumos fraudulentos;

e) Verificação das reclamações de consumidores relacionados com leituras e cobranças que não possam ser resolvidas no atendimento público, propor soluções e organizar os processos com vista à regularização das situações.

Artigo 34.º

Tesouraria

À Tesouraria compete:

a) Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos Serviços;

b) Efectuar o pagamento das despesas depois de devidamente autorizadas;

c) Elaborar mapas periódicos, incluindo, designadamente, balancetes e mapas de Bancos e relatórios finais;

d) Manter actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito;

e) Registar a correspondência relativa à remessa de cheques e vales referentes às diferentes receitas dos serviços.

Capítulo VI

Divisão de Projectos e Obras (composição e funcionamento)

Artigo 35.º

Composição e chefia

1 - A Divisão de Projectos e Obras compreende os seguintes sectores:

a) Estudos e projectos;

b) Fiscalização e obras;

c) Construção de obras.

2 - A Divisão de Projectos e Obras é dirigida por um chefe de divisão, que orienta e coordena os sectores a seu cargo, sob a superintendência do director-delegado.

Artigo 36.º

Competências

À Divisão de Projectos e Obras compete:

a) Coordenar e gerir todos os estudos e obras de construção civil executados pelos Serviços Municipalizados;

b) Analisar e executar pareceres técnicos sob projectos de obras particulares de infra-estruturas de água e saneamento;

c) Coordenar e praticar os actos necessários à implementação dos estudos respeitantes ao empreendimento dos esquemas gerais de saneamento, de abastecimento e distribuição de água;

d) A análise e emissão de pareceres sobre projectos de equipamento electromecânico.

Artigo 37.º

Sector de Estudos e Projectos

A este sector cabe:

a) Análise e execução de projectos;

b) Lançamento de concursos;

c) Elaboração dos demais trabalhos de engenharia associados a estas funções;

d) Desenho de projectos das redes de água e saneamento;

e) Actualização permanente dos cadastros das redes de água e saneamento, com base nos elementos fornecidos pela Divisão de Produção e Exploração, em suportes heliográficos;

f) Reprografia e arquivo de projectos;

g) Assegurar o trabalho da topografia.

Artigo 38.º

Secção de Fiscalização de Obras

A esta secção compete:

a) Fiscalização de obras e empreitadas públicas;

b) A elaboração de medições de ramais particulares de água e esgotos a serem executados pela Secção de Obras por administração directa.

Artigo 39.º

Construção de obras

A esta secção cabem as seguintes funções:

a) Execução de obras por administração directa previstas no plano anual de actividades;

b) Execução de obras de ampliação de redes, execução de ramais de água, esgotos e obras na área electromecânica.

CAPÍTULO VII

Divisão de Produção e Exploração (composição e funcionamento)

Artigo 40.º

Composição e chefias

1 - A Divisão de Produção e Exploração compreende os seguintes sectores:

a) Manutenção;

b) Fiscalização e Aferição;

c) Tratamento e Controlo de Qualidade;

2 - A Divisão de Produção e Exploração é dirigida por um chefe de divisão, que oriente e coordene os sectores a seu cargo sob superintendência do director-delegado.

Artigo 41.º

Competências

À Divisão de Produção e Exploração compete:

a) A manutenção da rede de distribuição de água procurando a constante optimização da mesma através de uma adequada política de controlo de perdas;

b) A manutenção das redes de esgotos domésticos e pluviais;

c) A apreciação e fiscalização dos projectos das obras das redes internas de água executadas pelos particulares e outros;

d) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à actualização dos cadastros das redes de distribuição de água;

e) Manutenção das redes de drenagens de esgotos domésticos, industriais e pluviais procurando a sua constante optimização através de controlo de carácter separativo e unitário das redes e destino final dos esgotos;

f) A apreciação e fiscalização dos projectos das obras de redes internas de esgotos executados pelos particulares e outros;

g) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à actualização de cadastros das redes de drenagem de esgotos.

Artigo 42.º

Secção de Manutenção

A esta secção compete:

a) A manutenção e conservação da rede de distribuição;

b) A conservação e assistência de redes e ramais de esgotos domésticos e industriais para o colector emissário geral;

c) Operação, manutenção e reparação do equipamento associado à bombagem, tratamento e controlo de água e esgotos;

d) Operação e manutenção dos sistemas de automatismo instalados nas redes de água e esgotos;

e) Manutenção e reparação dos sistemas e equipamento electromecânico dos SMAS.

Artigo 43.º

Secção de Fiscalização e Aferição

Com o objectivo de fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor no domínio das redes internas de distribuição de água e saneamento, cabe a esta secção:

a) Fiscalizar obras de redes internas de distribuição de água e de drenagem de esgotos realizados pelas diversas entidades, públicas e privadas;

b) A reparação e aferição de contadores nos termos decorrentes das normas legais;

c) A adopção de todas as medidas conducentes à adequada manutenção do parque de contadores, por forma a controlar desvios anormais provenientes da submedição ou sobremedição.

Artigo 44.º

Secção de Tratamento e Controlo de Qualidade

A esta secção compete:

a) Proceder a programa analítico de controlo regular de qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, de acordo com as normas nacionais e comunitárias. Para tal efectuará regularmente um programa analítico de parâmetros organolépticos, microbiológicos, físico-químicos, tóxicos e relativos às substâncias indesejáveis;

b) Desenvolver as acções necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade da água, quer coordenando programas de descarga em pontos fulcrais da rede, quer procedendo a acções de limpeza e desinfecção;

c) Atender a reclamações de consumidores, visando a melhoria da qualidade do serviço prestado;

d) Prestar apoio à área regional de saúde no domínio da vigilância sanitária;

e) Levar a efeito acções de monitorização das descargas de águas residuais, industriais e de outras potenciais fontes de degradação da qualidade das águas;

f) Efectuar anualmente programas de controlo de qualidade das águas destinadas à utilização recreativa com contacto primário;

g) Fornecer à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a informação que for solicitada;

h) Estabelecer um programa de limpeza dos reservatórios da rede de distribuição em coordenação comas outras divisões dos SMAS;

i) Gerir a manutenção dos níveis de reforço de clonagem na rede de abastecimento de modo a minorar a natural degradação da qualidade da água ao longo do seu percurso e assegurar a manutenção da qualidade;

j) Coordenar acções que visem a melhoria/manutenção do nível sanitário à rede de distribuição;

k) Manter em condições higiénicas as áreas envolventes aos reservatórios de distribuição, através de uma equipa própria e em colaboração com sectores pertencentes a outras divisões.

(ver documento original)

Competências:

À Divisão Comercial e Financeira compete:

a) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução.

b) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as despesas e receitas dos Serviços Municipalizados;

c) Elaborar o relatório e contas;

d) Preparar as alterações e revisões orçamentais;

e) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar um plano anual de compras;

f) Coordenar a elaboração de programas de concurso e supervisionar a passagem das requisições, tendo em vista garantir o abastecimento normal dos serviços;

g) Preparar os elementos de informação necessários às diferentes entidades oficiais;

h) Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;

i) Levar a cabo a realização dos contratos de fornecimento de água e promover a actualização dos ficheiros dos consumidores e contadores;

j) Elaborar estudos e planear acções tendentes ao melhoramento dos serviços prestados pelos SMAS e à valorização da sua imagem junto dos consumidores;

k) Assegurar as respostas às reclamações dos utentes dos SMAS em articulação com os restantes serviços.

(ver documento original)

Competências:

À Divisão de Contabilidade e Administrativa compete:

a) Manter organizada a contabilidade, geral e analítica;

b) Colaborar nas alterações e revisões orçamentais;

c) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório e contas em colaboração com a área financeira;

d) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;

e) Planear e implementar áreas e zonas em colaboração com a área financeira;

f) Assegurar o apoio administrativo necessário à gestão do pessoal, organizar e coordenar os respectivos processos individuais dos trabalhadores;

g) Assegurar o serviço de expediente geral e prestar apoio de secretariado ao conselho de administração e director-delegado.

(ver documento original)

Competências:

À Divisão de Projectos e Obras compete:

a) Coordenar e gerir todos os estudos, projectos e obras, hidráulicas e de construção civil executadas ou adjudicadas pelos Serviços Municipalizados;

b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de obras particulares de infra-estruturas de água e saneamento;

c) Coordenar e praticar os actos necessários à definição, concepção e implementação do Plano Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

d) Análise e emissão de pareceres sobre projectos de equipamento electromecânico a integrar nas obras e necessidades operacionais dos SMAS.

(ver documento original)

Competências:

À Divisão de Produção e Exploração compete:

a) A manutenção das redes de distribuição de água e recolha das águas residuais e fazer a optimização das respectivas prestações de serviços

b) A apreciação e fiscalização dos projectos e obras das redes internas executadas pelos particulares e outros;

c) Garantir a elaboração e actualização dos cadastros das redes do concelho e gerir toda a informação referente às infra-estruturas hidráulicas dos SMAS;

d) monitorizar a qualidade da água distribuída para consumo e proceder ao tratamento e controlo da qualidade da água produzida e distribuída pelos sistemas autónomos dos SMAS.

(ver documento original)

Atribuições:

Junto do conselho de administração e do director-delegado funciona um Gabinete de Gestão de Informação e Controlo de Qualidade com as atribuições de:

a) Assegurar ao conselho de administração e ao director-delegado informação imediata do estado dos serviços na área da qualidade e preparar as respostas a reclamações ou pedidos de informação apresentadas pelos utentes;

b) Planificar o programa de autocontrolo anual de qualidade da água distribuída pelas redes do concelho;

c) Verificar os resultados analíticos do programa de autocontrolo ou exteriores, tomar medidas para correcção de eventuais inconformidades e informar atempadamente as autoridades competentes;

d) Proceder à monitorização das redes do concelho e articular-se com a Divisão de Produção e Exploração nas áreas da manutenção e produção dos sistemas autónomos, com vista à melhoria da qualidade;

e) Coordenar as tarefas inerentes ao tratamento e higiene nos sistemas autónomos.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

(Aprovado pelo conselho de administração em 28 de Novembro de 2006.)

(Aprovado pela Câmara Municipal em 6 de Dezembro de 2006.)

(Aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 2006.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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