Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2006, em conformidade com o disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda e Quadro de Pessoal, na sequência da deliberação do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Guarda de 28 de Novembro de 2006 e da deliberação tomada pela Câmara Municipal da Guarda em 6 de Dezembro de 2006, os quais entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.
28 de Dezembro de 2006. - O Director-Delegado, João Manuel Martins Ascensão.
Regulamento da Organização dos Serviços e Quadro do Pessoal
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento visa definir a estrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, adiante designado abreviadamente por SMAS, a competência dos órgãos e a organização dos seus serviços.
Artigo 2.º
Natureza
Os SMAS são um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorada sob forma industrial no quadro da organização municipal.
Artigo 3.º
Atribuições
As actividades dos SMAS têm por objectivo essencial:
a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;
b) A recepção, drenagem e tratamento de esgotos;
c) Construção, ampliação e conservação das redes de água e esgotos, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais.
Artigo 4.º
Missão
A missão dos SMAS é a distribuição de água com bons níveis quantitativos e qualitativos e a recolha de esgoto no sentido de maximizar a satisfação dos clientes.
Artigo 5.º
Enquadramento
Sem prejuízo da sua autonomia técnica, administrativa e financeira, as actividades dos SMAS são enquadradas pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberações da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
1 - Para a prossecução das suas atribuições, são órgãos dos SMAS o conselho de administração e o presidente do conselho de administração.
2 - A orientação técnica e a direcção administrativa e financeira dos Serviços serão confiados nos termos da lei geral e em conformidade com o disposto no presente regulamento a um director-delegado.
Artigo 7.º
Serviços
A organização dos SMAS compreende as seguintes unidades orgânicas:
1 - Áreas de assessoria e coordenação:
1.1 - Gabinete de Gestão de Informação e Controlo de Qualidade.
2 - Divisão Comercial e Financeira.
3 - Divisão de Contabilidade e Administrativa.
4 - Divisão de Projectos e Obras.
5 - Divisão de Produção e Exploração.
SECÇÃO II
Do conselho de administração
Artigo 8.º
Definição
O conselho de administração é o órgão de gestão e direcção, ao qual cabe, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMAS com vista à prossecução dos seus fins.
Artigo 9.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um número de membros, um dos quais presidirá, determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
2 - Os membros do conselho de administração são designados pela Câmara Municipal.
3 - A presidência dos SMAS pode ser delegada num dos vereadores, membro do conselho de administração.
4 - O conselho de administração será presidido pelo presidente da Câmara Municipal sempre que o mesmo faça parte da sua composição.
Artigo 10.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração que lhes vier a ser atribuída de acordo com o disposto na lei geral, sem prejuízo da sua renovação sucessiva por iguais períodos.
2 - No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão dos SMAS fica a cargo do presidente da Câmara até à designação dos novos membros, que haverá de ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.
Artigo 11.º
Competências próprias
Compete ao conselho de administração no exercício de poderes autónomos:
a) Executar as medidas previstas nos planos de actividades;
b) Preparar os projectos de orçamentos e as propostas de planos;
c) Executar, por administração directa ou através de empreitadas, as obras necessárias e inscritas nos planos de actividade;
d) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
e) Efectuar contratos de seguros;
f) Promover a elaboração das contas da gerência, relatórios anuais de avaliação do grau de execução dos planos e demais instrumentos de gestão económica e financeira;
g) Fiscalizar e superintender nos actos praticados por todas as unidades orgânicas, incluindo os do director-delegado;
h) Definir e concretizar as medidas de gestão pessoal dos SMAS;
i) Definir e implementar novas metodologias e técnicas que visem a rentabilização dos Serviços e o maior grau de satisfação das necessidades públicas;
j) Acompanhar a efectivação das despesas através de exame periódico nos balancetes e contas;
k) Exercer os poderes que lhe venham a ser atribuídos por lei ou conferidos por deliberação da Câmara ou da Assembleia Municipal.
Artigo 12.º
Competência em relação à Câmara Municipal
Cabe ao conselho de administração apresentar, para deliberação da Câmara Municipal:
a) As grandes linhas de actuação a verter para os planos de médio e longo prazos, relativas à gestão de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compete executar;
b) O projecto do regulamento do SMAS e respectivas alterações, bem como o quadro do pessoal e as medidas de gestão de recursos humanos que não se situam no seu domínio legal de competências;
c) As contas de gerência e os relatórios de avaliação do grau de execução dos planos;
d) Todas as medidas que visem a melhoria dos Serviços prestados aos munícipes e que não caibam no domínio das suas competências autónomas;
e) Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência de acordo com o disposto na lei.
Artigo 13.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de administração.
2 - De tudo o quanto ocorrer nas reuniões é lavrada acta, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante previa deliberação nesse sentido.
3 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um administrador o registo em acta de declaração de voto contrário à deliberação tomada.
4 - Sempre que considere vital ou conveniente para os trabalhos, o presidente do conselho de administração pode convocar para as reuniões funcionários dos SMAS por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.
5 - A ordem de trabalhos acompanham a convocatória assinada pelo presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada 24 horas antes da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto maioritário dos seus membros, no início da respectiva reunião.
Artigo 14.º
Impugnação das deliberações
1 - Dos actos dos órgãos dos SMAS cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpor nos termos legais.
2 - A petição de recurso é entregue ao conselho de administração ou à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do acto, salvo quando a lei preveja prazo mais curto.
3 - No caso de as deliberações recaírem sobre matéria disciplinar ou afectarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o conhecimento do acto faz-se obrigatoriamente através de notificação.
SECÇÃO III
Do presidente do conselho de administração
Artigo 15.º
Competência
Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração;
b) Coordenar as actividades dos SMAS promovendo todas as iniciativas que visem uma adequada elaboração dos planos e orçamentos, bem como propor a definição das políticas globais de actuação ao conselho de administração;
c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do conselho e visar os respectivos documentos comprovativos;
d) Outorgar, em nome dos SMAS, todos os contratos;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos do conselho de administração.
Artigo 16.º
Delegação de competências
Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o presidente pode delegar em qualquer administrador as suas competências.
Artigo 17.º
Substituição
Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo administrador que designar na primeira reunião do conselho de administração.
SECÇÃO IV
Do director-delegado
Artigo 18.º
Âmbito de funções
A coordenação das funções técnicas, administrativas e financeiras será confiada pelo conselho de administração a um director-delegado.
Artigo 19.º
Responsabilidades
1 - O director-delegado é o responsável perante o conselho de administração.
2 - O director-delegado assistirá às reuniões do conselho de administração, para o efeito de informação e consulta sobre tudo o que diz respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços.
Artigo 20.º
Competências
Cabe ao director-delegado:
a) Cumprir e fazer cumprir as leis, ou regulamentos e as deliberações dos órgãos dos SMAS;
b) Coordenar e supervisionar os serviços, orientado e fiscalizando a sua actuação, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinações do conselho de Administração ou do presidente;
c) Coadjuvado pelas respectivas unidades orgânicas, preparar o expediente, as informações e os pareceres técnicos necessários à tomada das deliberações ou decisões;
d) Assinar, em nome dos órgãos, a correspondência expedida pelos SMAS, quando para tal for expressamente autorizado;
e) Prestar continua informação sobre o grau de execução dos planos de actividades, a situação financeira dos SMAS, bem como colaborar na preparação de planos e orçamentos;
f) Visar requisições para fornecimento dos bens e serviços necessários ao funcionamento regular dos Serviços;
g) Assinar o balanço anual e o balancete da razão, visar os balancetes periódicos de Tesouraria, bem como apresentar ao conselho de administração, até ao último dia de cada mês de Março, o relatório de exploração, e resultados dos Serviços ao ano anterior, e instruídos com o inventário actualizado, balanço e contas respectivas.
CAPÍTULO III
Das áreas de assessoria e coordenação (composição e funções)
Artigo 21.º
Composição
São áreas de assessoria e coordenação:
Gabinete de Gestão de Informação e Controlo de Qualidade.
Artigo 22.º
Atribuições
1 - Junto do conselho de administração e do director-delegado funciona um Gabinete de Gestão de Informação e Controlo de Qualidade comas atribuições de:
a) Assegurar ao conselho de administração e ao director-delegado informação imediata do estado dos Serviços na área da qualidade e preparar as respostas a reclamações ou pedidos de informação apresentadas pelos utentes;
b) Planificar o programa de autocontrolo anual de qualidade da água distribuída pelas redes do concelho;
c) Verificar os resultados analíticos do programa de autocontrolo ou exteriores, tomar medidas para correcção de eventuais inconformidades e informar atempadamente as autoridades competentes;
d) Proceder à monitorização das redes do concelho e articular-se com a Divisão de Produção e Exploração nas áreas da manutenção e produção dos sistemas autónomos, com vista à melhoria da qualidade;
e) Coordenar as tarefas inerentes ao tratamento e higiene nos sistemas autónomos.
CAPÍTULO IV
Da Divisão Comercial e Financeira (composição e funcionamento)
Artigo 23.º
Composição
1 - A Divisão Comercial e Financeira compreende as seguintes áreas:
1.1 - Área financeira;
1.2 - Área comercial:
1.2.1 - Compras;
1.2.2 - Armazém;
1.2.3 - Relações públicas.
1.3 - Área de atendimento.
Artigo 24.º
Competência
Cabe à Divisão Comercial e Financeira:
a) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução;
b) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as despesas e receitas dos Serviços Municipalizados;
c) Elaborar o relatório e contas;
d) Preparar as alterações e revisões orçamentais;
e) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar um plano anual de compras;
f) Coordenar a elaboração de programas de concurso e supervisionar a passagem das requisições, tendo em vista garantir o abastecimento normal dos Serviços;
g) Preparar os elementos de informação necessários às diferentes entidades oficiais;
h) Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;
i) Levar a cabo a realização dos contratos de fornecimento de água e promover a actualização dos ficheiros dos consumidores e contadores;
j) Elaborar estudos e planear acções tendentes ao melhoramento dos Serviços prestados pelos SMAS e à valorização da sua imagem junto dos consumidores;
k) Assegurar as respostas às reclamações dos utentes dos SMAS em articulação com os restantes serviços.
Artigo 25.º
Secção de compras
Cabe à Secção de Compras:
a) Preparar, instruir e proceder à abertura de concursos;
b) Elaborar as requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;
c) Organizar os processos de aquisição para os quais se torne obrigatória prévia deliberação camarária;
d) Registar os movimentos de armazém;
e) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
f) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar o plano de compras, tendo em conta uma correcta gestão de stocks.
Artigo 26.º
Armazém
Cabe ao Sector do Armazém:
a) Conferir e registar entradas e saídas de material adquirido e consequente arrumação no armazém, mantendo-o em boas condições de higiene e funcionalidade;
b) Promover, sempre que necessário o controlo da qualidade do material recepcionado;
c) Colaborar com as compras na gestão de stocks, informando sobre as aquisições que se mostrem necessárias;
d) Colaborar para a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
e) Proceder à elaboração de inventários.
Artigo 27.º
Relações públicas
Ao Sector de Relações Públicas compete:
a) Fazer a representação dos Serviços e assegurar todos os contactos com os mass media com vista à divulgação de informação ou de assuntos de interesse público relacionados com a actividade dos SMAS;
b) Promover a edição de comunicados ou publicações temáticas relacionados com os sectores do abastecimento de água do saneamento e do ambiente;
c) Proceder à análise da imprensa nacional e regional no que disser respeito a assuntos relacionados com a actividade e desempenho do SMAS;
d) Preparação e implementação de inquéritos de opinião junto dos consumidores;
e) Realizar as tarefas inerentes à divulgação e valorização da actividade dos SMAS junto do público em geral.
Artigo 28.º
Atendimento
Ao Sector do Atendimento compete:
a) O atendimento geral e a cobrança das facturas emitidas pelos Serviços;
b) Controlar e entregar os valores cobrados;
c) Receber as reclamações dos consumidores relacionadas com leituras e cobranças ou outras e dar-lhes o devido encaminhamento;
d) Prestar informações aos utentes sobre os assuntos de interesse público ou particular relacionados com os SMAS;
e) Fornecer apoio escrito ou verbal com vista à realização de contratos de fornecimento de água ou de outros serviços bem como proceder à respectiva recepção e conveniente encaminhamento.
Capítulo V
Da Divisão de Contabilidade e Administrativa (composição e funcionamento)
Artigo 29.º
Composição
1 - A Divisão de Contabilidade e Administrativa compreende os seguintes sectores:
1.1 - Contabilidade Geral e Analítica:
1.1.1 - Património.
1.2 - Recursos Humanos e Expediente;
1.3 - Facturação;
1.4 - Tesouraria.
Artigo 30.º
Competências
À Divisão de Contabilidade e Administrativa compete:
a) Manter organizada a contabilidade, geral e analítica;
b) Colaborar nas alterações e revisões orçamentais;
c) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório e contas em colaboração com a área financeira;
d) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;
e) Planear e implementar áreas e zonas em colaboração com a área financeira;
f) Assegurar o apoio administrativo necessário à gestão do pessoal, organizar e coordenar os respectivos processos individuais dos trabalhadores;
g) Assegurar o serviço de expediente geral e prestar apoio de secretariado ao conselho de administração e director-delegado.
Artigo 31.º
Contabilidade geral e analítica e património
Compete a este Sector as seguintes atribuições:
a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade de acordo com as normas legais aplicáveis;
b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;
c) Supervisionar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas autorizadas;
d) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundo por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;
e) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;
f) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens imóveis afectos aos SMAS;
g) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes nos Serviços bem como controlar os abatimentos e transferências do património;
h) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
i) Colaborar na realização de conferências periódicas de material de acordo com o que lhe foi determinado;
j) Emitir e registar cheques.
Artigo 32.º
Recursos humanos e expediente
1 - são atribuições da área de recursos humanos:
a) Elaborar contratos de pessoal;
b) Elaborar listas de antiguidade;
c) Promover a verificação de faltas e licenças;
d) Elaborar os mapas de férias do pessoal de acordo com os planos de férias fornecidos pelos diversos serviços;
e) Promover o controlo da assiduidade;
f) Executar as operações referentes à questão salarial dos funcionários afectos aos serviços;
g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativo a abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ao Sector do Expediente são também atribuídas as seguintes funções de secretariado:
a) Apoiar o conselho de administração e o director-delegado nas questões de secretariado, na preparação das suas reuniões, na divulgação das deliberações do conselho e decisões do presidente;
b) Recolher junto dos Serviços elementos de informação ou pareceres necessários à tomada de decisões;
c) Recepção e distribuição da correspondência;
d) Elaboração de correspondência a expedir pelo SMAS bem como outra documentação interna;
e) Arquivar depois de realizadas as operações de tratamento todos os documentos, livros e processos que hajam sido objecto de decisão final e remetidos pelos diversos serviços.
Artigo 33.º
Facturação
Compete ao Sector de Facturação:
a) Proceder à leitura dos consumos e respectiva facturação;
b) Distribuir serviço aos leitores;
c) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento de áreas e zonas;
d) Verificação e analise do parque de contadores, anomalias e consumos fraudulentos;
e) Verificação das reclamações de consumidores relacionados com leituras e cobranças que não possam ser resolvidas no atendimento público, propor soluções e organizar os processos com vista à regularização das situações.
Artigo 34.º
Tesouraria
À Tesouraria compete:
a) Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos Serviços;
b) Efectuar o pagamento das despesas depois de devidamente autorizadas;
c) Elaborar mapas periódicos, incluindo, designadamente, balancetes e mapas de Bancos e relatórios finais;
d) Manter actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito;
e) Registar a correspondência relativa à remessa de cheques e vales referentes às diferentes receitas dos serviços.
Capítulo VI
Divisão de Projectos e Obras (composição e funcionamento)
Artigo 35.º
Composição e chefia
1 - A Divisão de Projectos e Obras compreende os seguintes sectores:
a) Estudos e projectos;
b) Fiscalização e obras;
c) Construção de obras.
2 - A Divisão de Projectos e Obras é dirigida por um chefe de divisão, que orienta e coordena os sectores a seu cargo, sob a superintendência do director-delegado.
Artigo 36.º
Competências
À Divisão de Projectos e Obras compete:
a) Coordenar e gerir todos os estudos e obras de construção civil executados pelos Serviços Municipalizados;
b) Analisar e executar pareceres técnicos sob projectos de obras particulares de infra-estruturas de água e saneamento;
c) Coordenar e praticar os actos necessários à implementação dos estudos respeitantes ao empreendimento dos esquemas gerais de saneamento, de abastecimento e distribuição de água;
d) A análise e emissão de pareceres sobre projectos de equipamento electromecânico.
Artigo 37.º
Sector de Estudos e Projectos
A este sector cabe:
a) Análise e execução de projectos;
b) Lançamento de concursos;
c) Elaboração dos demais trabalhos de engenharia associados a estas funções;
d) Desenho de projectos das redes de água e saneamento;
e) Actualização permanente dos cadastros das redes de água e saneamento, com base nos elementos fornecidos pela Divisão de Produção e Exploração, em suportes heliográficos;
f) Reprografia e arquivo de projectos;
g) Assegurar o trabalho da topografia.
Artigo 38.º
Secção de Fiscalização de Obras
A esta secção compete:
a) Fiscalização de obras e empreitadas públicas;
b) A elaboração de medições de ramais particulares de água e esgotos a serem executados pela Secção de Obras por administração directa.
Artigo 39.º
Construção de obras
A esta secção cabem as seguintes funções:
a) Execução de obras por administração directa previstas no plano anual de actividades;
b) Execução de obras de ampliação de redes, execução de ramais de água, esgotos e obras na área electromecânica.
CAPÍTULO VII
Divisão de Produção e Exploração (composição e funcionamento)
Artigo 40.º
Composição e chefias
1 - A Divisão de Produção e Exploração compreende os seguintes sectores:
a) Manutenção;
b) Fiscalização e Aferição;
c) Tratamento e Controlo de Qualidade;
2 - A Divisão de Produção e Exploração é dirigida por um chefe de divisão, que oriente e coordene os sectores a seu cargo sob superintendência do director-delegado.
Artigo 41.º
Competências
À Divisão de Produção e Exploração compete:
a) A manutenção da rede de distribuição de água procurando a constante optimização da mesma através de uma adequada política de controlo de perdas;
b) A manutenção das redes de esgotos domésticos e pluviais;
c) A apreciação e fiscalização dos projectos das obras das redes internas de água executadas pelos particulares e outros;
d) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à actualização dos cadastros das redes de distribuição de água;
e) Manutenção das redes de drenagens de esgotos domésticos, industriais e pluviais procurando a sua constante optimização através de controlo de carácter separativo e unitário das redes e destino final dos esgotos;
f) A apreciação e fiscalização dos projectos das obras de redes internas de esgotos executados pelos particulares e outros;
g) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à actualização de cadastros das redes de drenagem de esgotos.
Artigo 42.º
Secção de Manutenção
A esta secção compete:
a) A manutenção e conservação da rede de distribuição;
b) A conservação e assistência de redes e ramais de esgotos domésticos e industriais para o colector emissário geral;
c) Operação, manutenção e reparação do equipamento associado à bombagem, tratamento e controlo de água e esgotos;
d) Operação e manutenção dos sistemas de automatismo instalados nas redes de água e esgotos;
e) Manutenção e reparação dos sistemas e equipamento electromecânico dos SMAS.
Artigo 43.º
Secção de Fiscalização e Aferição
Com o objectivo de fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor no domínio das redes internas de distribuição de água e saneamento, cabe a esta secção:
a) Fiscalizar obras de redes internas de distribuição de água e de drenagem de esgotos realizados pelas diversas entidades, públicas e privadas;
b) A reparação e aferição de contadores nos termos decorrentes das normas legais;
c) A adopção de todas as medidas conducentes à adequada manutenção do parque de contadores, por forma a controlar desvios anormais provenientes da submedição ou sobremedição.
Artigo 44.º
Secção de Tratamento e Controlo de Qualidade
A esta secção compete:
a) Proceder a programa analítico de controlo regular de qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, de acordo com as normas nacionais e comunitárias. Para tal efectuará regularmente um programa analítico de parâmetros organolépticos, microbiológicos, físico-químicos, tóxicos e relativos às substâncias indesejáveis;
b) Desenvolver as acções necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade da água, quer coordenando programas de descarga em pontos fulcrais da rede, quer procedendo a acções de limpeza e desinfecção;
c) Atender a reclamações de consumidores, visando a melhoria da qualidade do serviço prestado;
d) Prestar apoio à área regional de saúde no domínio da vigilância sanitária;
e) Levar a efeito acções de monitorização das descargas de águas residuais, industriais e de outras potenciais fontes de degradação da qualidade das águas;
f) Efectuar anualmente programas de controlo de qualidade das águas destinadas à utilização recreativa com contacto primário;
g) Fornecer à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a informação que for solicitada;
h) Estabelecer um programa de limpeza dos reservatórios da rede de distribuição em coordenação comas outras divisões dos SMAS;
i) Gerir a manutenção dos níveis de reforço de clonagem na rede de abastecimento de modo a minorar a natural degradação da qualidade da água ao longo do seu percurso e assegurar a manutenção da qualidade;
j) Coordenar acções que visem a melhoria/manutenção do nível sanitário à rede de distribuição;
k) Manter em condições higiénicas as áreas envolventes aos reservatórios de distribuição, através de uma equipa própria e em colaboração com sectores pertencentes a outras divisões.
(ver documento original)
Competências:
À Divisão Comercial e Financeira compete:
a) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução.
b) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as despesas e receitas dos Serviços Municipalizados;
c) Elaborar o relatório e contas;
d) Preparar as alterações e revisões orçamentais;
e) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar um plano anual de compras;
f) Coordenar a elaboração de programas de concurso e supervisionar a passagem das requisições, tendo em vista garantir o abastecimento normal dos serviços;
g) Preparar os elementos de informação necessários às diferentes entidades oficiais;
h) Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;
i) Levar a cabo a realização dos contratos de fornecimento de água e promover a actualização dos ficheiros dos consumidores e contadores;
j) Elaborar estudos e planear acções tendentes ao melhoramento dos serviços prestados pelos SMAS e à valorização da sua imagem junto dos consumidores;
k) Assegurar as respostas às reclamações dos utentes dos SMAS em articulação com os restantes serviços.
(ver documento original)
Competências:
À Divisão de Contabilidade e Administrativa compete:
a) Manter organizada a contabilidade, geral e analítica;
b) Colaborar nas alterações e revisões orçamentais;
c) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório e contas em colaboração com a área financeira;
d) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;
e) Planear e implementar áreas e zonas em colaboração com a área financeira;
f) Assegurar o apoio administrativo necessário à gestão do pessoal, organizar e coordenar os respectivos processos individuais dos trabalhadores;
g) Assegurar o serviço de expediente geral e prestar apoio de secretariado ao conselho de administração e director-delegado.
(ver documento original)
Competências:
À Divisão de Projectos e Obras compete:
a) Coordenar e gerir todos os estudos, projectos e obras, hidráulicas e de construção civil executadas ou adjudicadas pelos Serviços Municipalizados;
b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de obras particulares de infra-estruturas de água e saneamento;
c) Coordenar e praticar os actos necessários à definição, concepção e implementação do Plano Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
d) Análise e emissão de pareceres sobre projectos de equipamento electromecânico a integrar nas obras e necessidades operacionais dos SMAS.
(ver documento original)
Competências:
À Divisão de Produção e Exploração compete:
a) A manutenção das redes de distribuição de água e recolha das águas residuais e fazer a optimização das respectivas prestações de serviços
b) A apreciação e fiscalização dos projectos e obras das redes internas executadas pelos particulares e outros;
c) Garantir a elaboração e actualização dos cadastros das redes do concelho e gerir toda a informação referente às infra-estruturas hidráulicas dos SMAS;
d) monitorizar a qualidade da água distribuída para consumo e proceder ao tratamento e controlo da qualidade da água produzida e distribuída pelos sistemas autónomos dos SMAS.
(ver documento original)
Atribuições:
Junto do conselho de administração e do director-delegado funciona um Gabinete de Gestão de Informação e Controlo de Qualidade com as atribuições de:
a) Assegurar ao conselho de administração e ao director-delegado informação imediata do estado dos serviços na área da qualidade e preparar as respostas a reclamações ou pedidos de informação apresentadas pelos utentes;
b) Planificar o programa de autocontrolo anual de qualidade da água distribuída pelas redes do concelho;
c) Verificar os resultados analíticos do programa de autocontrolo ou exteriores, tomar medidas para correcção de eventuais inconformidades e informar atempadamente as autoridades competentes;
d) Proceder à monitorização das redes do concelho e articular-se com a Divisão de Produção e Exploração nas áreas da manutenção e produção dos sistemas autónomos, com vista à melhoria da qualidade;
e) Coordenar as tarefas inerentes ao tratamento e higiene nos sistemas autónomos.
Quadro de pessoal
(ver documento original)
(Aprovado pelo conselho de administração em 28 de Novembro de 2006.)
(Aprovado pela Câmara Municipal em 6 de Dezembro de 2006.)
(Aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 2006.)