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Deliberação 334/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Cria o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Linguagem da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 334/2007

Por deliberação do plenário do senado, em reunião de 26 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Linguagem da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr-164/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Curso de Licenciatura Conducente ao Grau de Licenciado em Ciências da Linguagem

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa enquadrar o curso de licenciatura em Ciências da Linguagem no âmbito do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e pelo Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Ciências da Linguagem, nas variantes de Linguística e Português Língua não Materna.

Artigo 3.º

Área científica do curso

O curso de Ciências da Linguagem pertence maioritariamente à área científica da Linguística.

Artigo 4.º

Coordenação e acompanhamento do curso

1 - De acordo com o Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto, aprovado pelo senado em 13 de Setembro de 2006, o curso possui director de curso, comissão científica e comissão de acompanhamento.

2 - O director de curso tem as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

3 - A comissão científica e a comissão de acompanhamento têm a constituição e as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Duração do curso

O curso de Ciências da Linguagem compõe-se de seis semestres lectivos.

Artigo 6.º

Organização do curso

1 - O curso está organizado em unidades curriculares contabilizadas em ECTS (european credit transfer and accumulation system).

2 - Para a obtenção do grau de licenciado o aluno deve perfazer 180 ECTS, repartidos pelos diferentes grupos de unidades curriculares, de acordo com o anexo B.

Artigo 7.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do anexo I.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

As condições de ingresso no curso de Ciências da Linguagem são as previstas no quadro legal em vigor.

Artigo 9.º

Número de vagas

A matrícula está sujeita a limitações quantitativas, a fixar, anualmente, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do reitor da Universidade do Porto, ouvidos o conselho científico da Faculdade de Letras e a comissão científica do curso.

Artigo 10.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 11.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

No curso de Ciências da Linguagem aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

Artigo 12.º

Inscrição nas unidades curriculares

O aluno poderá inscrever-se no ano lectivo seguinte com um máximo de quatro unidades curriculares em atraso.

Artigo 13.º

Regime de frequência e de avaliação

Os regimes de frequência e de avaliação das unidades curriculares que integram o curso de Ciências da Linguagem são os previstos nas normas gerais de avaliação aprovadas pelo conselho pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 14.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo a média ponderada, arredondada às unidades, dos ECTS das diversas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, considerando o número de créditos de cada uma.

2 - A classificação final do curso será igualmente expressa de acordo com a escala europeia de comparabilidade de classificações, numa escala de A a E (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro), tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos.

Artigo 15.º

Titulação do grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - Os prazos para a emissão da carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma e de outras certidões, são os previstos no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O curso de licenciatura em Ciências da Linguagem entrará em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 17.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

23 de Janeiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Ciências da Linguagem.

4 - Grau ou diploma - 1.º ciclo - grau de licenciado.

5 - Área científica predominante do curso - Linguística.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

1) Ciências da Linguagem, variante de Linguística;

2) Ciências da Linguagem, variante de Português Língua não Materna.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ciências da Linguagem, variante de Linguística

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Ciências da Linguagem, variante de Português Língua não Materna

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

Ciências da Linguagem, variante de Linguística

1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

4.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

5.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

6.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Ciências da Linguagem, variante de Português Língua não Materna

1.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

3.º semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

4.º semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

5.º semestre

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

6.º semestre

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

Ciências da Linguagem

A - Unidades curriculares de Língua Estrangeira (1)

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

B - Unidades curriculares da área de Literatura Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

C - Unidades curriculares da área de Cultura Portuguesa

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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