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Edital 169/2007, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios para a Autoconstrução, Reconstrução, Conservação, Beneficiação ou Recuperação de Habitação Própria de Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 169/2007

Regulamento de Atribuição de Apoios para a Autoconstrução, Reconstrução, Conservação, Beneficiação ou Recuperação de Habitação Própria de Estratos Sociais Desfavorecidos

Luís Alberto Camilo Duarte, presidente da Câmara Municipal do Bombarral, torna público que, em conformidade com as alíneas c) do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, em reuniões de 27 de Julho e 3 de Outubro de 2006, respectivamente, deliberaram aprovar o Regulamento de Atribuição de Apoios para a Autoconstrução, Reconstrução, Conservação, Beneficiação ou Recuperação de Habitação Própria de Estratos Sociais Desfavorecidos do município do Bombarral.

Este Regulamento foi submetido a apreciação pública, através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 6 de Junho de 2006, e do edital 7/2006 deste município.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para conhecimento geral se passou o presente e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.

13 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Camilo Duarte.

Regulamento de Atribuição de Apoios para a Autoconstrução, Reconstrução, Conservação, Beneficiação ou Recuperação de Habitação Própria de Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Considerando as desigualdades individuais subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Considerando a existência de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe, a Câmara Municipal não pode ficar alheia a tais dificuldades e deverá, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área com vista à melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares comprovadamente carenciados.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal nas alíneas b) e c) do n.º 4, conjugado com a alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de apoio e atribuição de subsídios aos residentes na circunscrição municipal comprovadamente carenciados nas seguintes áreas de intervenção social: autoconstrução, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria.

2 - Excluem-se as situações abrangidas por programas de apoio do Estado para estes fins.

Artigo 3.º

Candidaturas

As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em requerimento tipo, a obter junto do Gabinete de Acção Social desta Câmara.

Artigo 4.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos deverão respeitar as exigências dos modelos tipo, a fornecer pelos serviços.

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior deverão conter:

a) O nome do requerente;

b) O número fiscal do contribuinte;

c) O número e data de emissão do bilhete de identidade;

d) A residência;

e) O objecto da candidatura.

3 - Salvo os requisitos especiais, os requerimentos deverão ser acompanhados de:

a) Fotocópia da última liquidação do IRS ou declaração emitida pela repartição de finanças de isenção de entrega;

b) Fotocópia do IRC, nos casos aplicáveis;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia sobre a composição do agregado familiar e de situação de carência económica;

d) Outros documentos entendidos por convenientes.

Artigo 5.º

Apreciação das candidaturas

As candidaturas serão apreciadas por um júri, composto por:

a) Vereador do pelouro da acção social, que preside;

b) Um dirigente dos serviços técnicos de urbanismo;

c) Um técnico do Gabinete de Acção Social;

d) Representante da junta de freguesia respectiva.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem solicitar o apoio financeiro especial consignado no presente Regulamento os indivíduos ou os agregados familiares em situação económica comprovadamente difícil, certificada pela respectiva junta de freguesia e comprovada pelo Gabinete de Acção Social.

2 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimento nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

3 - O acesso ao apoio financeiro depende ainda da verificação das seguintes condições:

a) A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, dois anos;

b) Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;

c) Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo contratado para a realização de obras na habitação a financiar, devendo, no caso de eventual pedido, apresentar declaração de desistência do mesmo.

4 - O prazo referido na alínea a) do número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão de um ou mais membros do agregado familiar que nela residiam com o proprietário à data da sua morte.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento são apresentadas junto da Câmara Municipal, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Requerimento, subscrito pelo proprietário ou proprietários interessados, do qual constem, designadamente, os elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar, acompanhado da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da respectiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito;

b) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, constituindo, para o efeito, meio preferencial de prova a certidão actualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;

c) Planta de localização e identificação da habitação;

d) Orçamento das obras a efectuar, de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e de que cumprem o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º;

f) Atestado, da respectiva junta de freguesia, comprovativo do agregado familiar do requerente e das condições de carência declaradas.

Artigo 8.º

Aprovação das candidaturas

1 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura deverá solicitar, no prazo máximo de 60 dias, nos serviços municipais os projectos das obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careçam.

2 - Em caso devidamente fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 9.º

Projectos de obras

1 - A Câmara Municipal fornecerá, a título gracioso, os projectos das obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careçam.

2 - Os projectos serão elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre edificação.

Artigo 10.º

Apoio financeiro

Para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria a Câmara Municipal disponibilizará, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de Euro 5000, que poderá ser revista anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar do início das mesmas, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Pagamento do subsídio

Os subsídios a atribuir serão pagos mediante autos de mediação das obras executadas. Os autos de medição são elaborados por técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos, 10 anos após a sua atribuição.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.

Artigo 14.º

Ónus de inalienabilidade

As habitações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas ao registo de um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos a contar da data da concessão do subsídio.

Artigo 15.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com o índice de inflação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efectuado no acto de celebração da escritura.

Artigo 16.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

1 - O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução.

2 - Caducará ainda por transmissão mortis causa.

Artigo 17.º

Intervenção directa da Câmara Municipal

1 - O subsídio a que se refere o artigo 10.º poderá ser substituído sempre que a Câmara assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades pelo seguinte:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Fornecimento de mão-de-obra.

2 - Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta neste caso aos valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.

Artigo 18.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente presta falsas declarações tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e o venha a obter ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais para dívidas à Administração Pública.

Artigo 19.º

Taxas e licenças

Os beneficiários de apoios no âmbito deste Regulamento ficarão isentos do pagamento de taxas para licenciamento das obras.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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