de 31 de Julho
Primeiras alterações à Lei 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como
contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a
morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto 15355, de 14 de Abril
de 1928), e à Lei 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo único da Lei 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ....................................................................................................................2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
O artigo 3.º da Lei 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.»
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.