de 13 de Maio
Mantendo-se as circunstâncias que levaram à publicação do Decreto-Lei 9/80, de 12 de Fevereiro, designadamente enquanto não for estatuída para o pessoal civil das forças armadas a regulamentação sobre reestruturação de carreiras:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) e as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos a contar da data de publicação da lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso realizado a coberto do Decreto-Lei 9/80, de 12 de Fevereiro, serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no referido concurso, cuja classificação foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 2 de Julho de 1980.
Art. 2.º Após a publicação do diploma legal estabelecendo a uniformização de carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, só serão abrangidos pela prorrogação fixada no artigo anterior os concorrentes aprovados que possuam as habilitações exigidas por esse diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1981.
Promulgado em 5 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.