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Decreto-lei 172/2002, de 25 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nos 2002/28/CE (EUR-Lex) e 2002/29/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Março, relativas, respectivamente, às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, alterando o diploma que versa sobre o regime e medidas fitossanitárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/2002

de 25 de Julho

A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, não necessitou de ser transposta para a ordem jurídica interna por se tratar de uma directiva de consolidação, sendo que o direito que esta directiva codificou já se encontrava transposto para o direito nacional pelo Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2000, de 19 de Abril.

Por força da aprovação das Directivas n.º 2000/23/CE, de 27 de Abril, e 2001/32/CE e 2001/33/CE, ambas de 8 de Maio, o citado decreto-lei foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 160/2000 e 269/2001, respectivamente, de 27 de Julho e de 6 de Outubro.

A aprovação da Directiva n.º 2002/28/CE, da Comissão, de 19 de Março, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, da Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, implica que sejam alterados os anexos I, II, III e IV do referido Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro.

Igualmente, a aprovação da Directiva n.º 2002/29/CE, da Comissão, de 19 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, vem de novo introduzir importantes alterações no estatuto fitossanitário destas zonas protegidas, razão pela qual se torna, também, necessário harmonizar o anexo VI do citado Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, e suas alterações, com as disposições da nova directiva. A especificidade deste anexo VI, aliada ao facto de o mesmo conter algumas incorrecções que urge colmatar, leva a que se opte por reproduzir na totalidade o referido anexo, por forma a facilitar a consulta integral do seu texto legal.

Deste modo, procede-se à transposição das citadas directivas, introduzindo-se alterações ao Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transposição de directivas

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2002/28/CE, da Comissão, de 19 de Março, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e 2002/29/CE, da Comissão, de 19 de Março, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro

Os anexos I, II, III, IV e VI do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000 e 269/2001, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho e de 6 de Outubro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos desde 1 de Abril de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 1 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

1 - Nos anexos I, parte B, alínea b), n.º 1, e IV, parte B, n.º 20.1, 20.2, 22, 23, 25.1, 25.2, 26, 27.1, 27.2 e 30, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:

«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), S, UK (Irlanda do Norte).» 2 - Nos anexos II, parte B, alínea a), n.º 3, e IV, parte B, n.os 1, 7 e 14.1, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (ver nota *).

(nota *) (Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra: os seguintes counties, districts e unitary authorities: Barnsley, Bath and North East Somerset, Bedfordshire, Bournemouth, Bracknell Forest, Bradford, Bristol, Brighton and Hove, Buckinghamshire, Calderdale, Cambridgeshire, Cornwall, Cumbria, Darlington, Devon, Doncaster, Dorset, Durham, East Riding of Yorkshire, East Sussex, Essex, Gateshead, Greater London, Hampshire, Hartlepool, Hertfordshire, Kent, Kingston Upon Hull, Kirklees, Leeds, Leicester City, Lincolshire, Luton, Medway Council, Middlesbrough, Milton Keynes, Newbury, Newcastle Upon Tyne, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, North Lincolshire, North East Lincolshire, North Tyneside, North West Somerset, Nottingham City, Nottinghamshire, Oxfordshire, Peterborough, Plymouth, Poole, Portsmouth, Reading, Redcar and Cleveland, Rotherdam, Rutland, Sheffield, Slough, Somerset, Southend, Southampton, South Tyneside, Stockton-on-Tees, Suffolk, Sunderland, Surrey, Swindon, Thurrock, Torbay, Wakefield, West Sussex, Windsor and Maidenhead, Wokingham, York, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly e as seguintes partes de counties, districts e unitary authorities: Derby City: a parte da unitary authority a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte da unitary authority a norte da fronteira norte da estrada A6 (T); Derbyshire: a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A6 (T);

Gloucestershire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Leicestershire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road, juntamente com a parte do county a leste da fronteira leste da estrada B 4114 e a parte do county a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o county, excepto o distrito de Craven; South Gloucestershire: a parte da unitary authority a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Staffordshire: a parte do county a leste da fronteira leste da estrada A52 (T) e a parte do county a leste da fronteira leste da estrada A523; Warwickshire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire: a parte do county a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 e a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road).» 3 - No anexo II, parte B, alínea a), é suprimido o n.º 7 e no anexo IV, parte B, são suprimidos os n.os 6.2 e 14.7.

4 - Nos anexos II, parte B, alínea b), n.º 2, III, parte B, n.º 1, e IV, parte B, n.º 21, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:

«E, F (Córsega), IRL, I [Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha;

Sicília; Toscana; Trentino Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria, Valle d'Aosta; Veneto: excepto na província de Rovigo os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano com Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara, e na província de Padova os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Agide, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi, e na província de Verona os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago (a parte do território municipal situado a nordeste da estrada nacional Transpolesana), Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeanno, Terrazzo, Isola Rizzi, Angiari], A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito admnistrativo de Lienz), Steiermark, Wien], P, FI, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas do Canal).» 5 - O anexo VI do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000 e 269/2001, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho e de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

Zonas da Comunidade reconhecidas como 'zonas protegidas', em

relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona

(ver tabela no documento original)»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/25/plain-154500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 63/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 99/84/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, que altera a Directiva nº 92/76/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Portaria 553/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 142/2003, de 10 de Fevereiro, que estabelece as medidas fitossanitárias temporárias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. no território nacional relativas a batata-semente originária da Dinamarca.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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