de 25 de Julho
O presente diploma procede a alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, decorrentes da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao imposto sobre o consumo de tabacos manufacturados.Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 16.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 81.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30º em relação ao eixo longitudinal do charuto;
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
Artigo 84.º
[...]
.........................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 32%;
d) Restantes tabacos de fumar - 32%.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 10 de Julho de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.