de 7 de Abril O Decreto-Lei 449/77, de 27 de Outubro, torna extensivo aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública o abono do subsídio para fardamento.
Considerando que o mesmo decreto-lei, no seu artigo 2.º, apenas refere que «o quantitativo do subsídio de fardamento reverterá na totalidade para o Fundo de Fardamento do Pessoal da Polícia de Segurança Pública», não estando, por consequência, incluídas outras receitas que poderão reverter para o mesmo Fundo.
Considerando que, por despacho de 30 de Dezembro de 1977, foram já aprovadas as instruções internas para a administração do Fundo de Fardamento, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 449/77;
Considerando também que se torna vantajoso que todos os movimentos respeitantes à administração do Fundo de Fardamento sejam cometidos ao conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública:
Urge constituir o Fundo de Fardamento da Polícia de Segurança Pública e definir as regras da sua administração.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Polícia de Segurança Pública o Fundo de Fardamento, que se destina unicamente à movimentação de artigos de fardamento.
Art. 2.º As receitas do Fundo de Fardamento da Polícia de Segurança Pública são constituídas:
a) Pelo produto da venda de artigos de fardamento;
b) Pelos subsídios para fardamento abonados aos comissários e agentes;
c) Por empréstimos a reembolsar;
d) Por quaisquer quantias recebidas com destino ao Fundo de Fardamento.
Art. 3.º As regras de escrituração e contabilização do Fundo de Fardamento serão estabelecidas em regulamento aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Art. 4.º O Fundo de Fardamento é gerido pelo conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.