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Deliberação 268/2007, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 268/2007

Por deliberação da secção permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia, da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 79/2007, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Geografia

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, cria um curso de 3.º ciclo, conducente ao grau de doutor em Geografia.

Artigo 2.º

Área científica do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pertence à área científica de Geografia, com as especialidades em Geografia Humana e em Geografia Física.

Artigo 3.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia destina-se aos detentores do grau de mestre ou de formação considerada equivalente e tem como objectivo especializá-los em área(s) científica(s) do ramo da Geografia Física ou do ramo da Geografia Humana, dotando-os de competências aprofundadas no exercício da investigação científica ou da investigação aplicada, desenvolvendo projectos inovadores neste domínio do saber.

Artigo 4.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor adopta o sistema europeu de créditos (european credit transfer and accumulation system - ECTS), obedecendo o regime de cálculo dos créditos ao disposto no regulamento de aplicação de créditos curriculares aos ciclos de estudos conferentes de grau da Universidade do Porto.

2 - A duração normal do ciclo de estudos é de seis semestres, com 30 créditos cada, totalizando 180 créditos.

3 - Estão previstas unidades curriculares e ou seminários de acompanhamento e de redacção da tese de doutoramento.

Artigo 5.º

Direcção, coordenação e acompanhamento do ciclo de estudos

1 - De acordo com o Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto, aprovado em 27 de Setembro de 2006, o ciclo de estudos possui director de ciclo de estudos, comissão científica e comissão de acompanhamento.

2 - O director de ciclo de estudos, a comissão científica e a comissão de acompanhamento têm as competências definidas nas normas em vigor.

3 - A comissão científica será constituída por três docentes.

4 - A comissão de acompanhamento será constituída por dois docentes e dois alunos do ciclo de estudos, eleitos entre os seus pares.

5 - Compete aos conselhos científico e pedagógico acompanhar o normal funcionamento do ciclo de estudos e aprovar todas as decisões com incidência nas competências desses órgãos, apresentadas mediante proposta do director de ciclo de estudos, com conhecimento do Departamento de Geografia.

Artigo 6.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular e as unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia, assim como a explicitação dos correspondentes créditos europeus, descritos nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, consta do anexo I.

2 - Anualmente, no mesmo documento em que é solicitada a renovação da abertura do ciclo de estudos, a comissão científica definirá o elenco das unidades curriculares a funcionar no ano lectivo seguinte, bem como os respectivos responsáveis.

Artigo 7.º

Condições de acesso

Em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia os alunos detentores das seguintes habilitações:

1) Os titulares do grau de mestre (que, cumulativamente com o grau de licenciatura, deve perfazer um mínimo de 300 ECTS) ou equivalente legal;

2) Os titulares de grau de licenciado (correspondente a um mínimo de 180 ECTS), detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos e o Departamento de Geografia;

3) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Letras de Letras da Universidade do Porto, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos e o Departamento de Geografia;

4) Os titulares de graus académicos equivalentes aos referidos nas alíneas anteriores, organizados de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, e conferidos por um estabelecimento de ensino superior de um Estado subscritor do acordo.

Artigo 8.º

Número de vagas

1 - A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer o número de vagas reservadas, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia serão seleccionados pela respectiva comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

1.1 - Currículo académico;

1.2 - Currículo científico;

1.3 - Currículo profissional;

1.4 - Entrevista.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao ciclo de estudos.

3 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando baseado em vício de forma.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve ser renovada anualmente.

2 - O aluno deverá informar regularmente o orientador da tese de doutoramento sobre a evolução da sua investigação, devendo entregar pelo menos um relatório escrito anual.

3 - O orientador informará, anualmente, a comissão científica do ciclo de estudos sobre a evolução da investigação do aluno, devendo esse relatório dar entrada na comissão científica até 15 dias antes do termo da inscrição em vigor.

Artigo 11.º

Regime de precedências

Só poderão apresentar-se a provas públicas, de apreciação e discussão da tese de doutoramento os alunos que tenham completado, com aproveitamento, todas as unidades curriculares do ciclo de estudos.

Artigo 12.º

Regime de frequência

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia rege-se pelas normas de avaliação contínua, implicando a presença assídua do aluno nas unidades curriculares e seminário de orientação.

Artigo 13.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo Senado da Universidade do Porto, com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Letras.

Artigo 15.º

Elaboração da tese de doutoramento

Nos termos da alínea a) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a obtenção do grau de doutor implica a elaboração e a defesa de uma tese de doutoramento, tendo por base uma investigação científica original e inovadora, a qual será apreciada e discutida em prova pública por um júri.

Artigo 16.º

Registo da tese de doutoramento

1 - Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março, o tema da tese de doutoramento é objecto de registo.

2 - O registo do tema da tese de doutoramento deverá realizar-se nos 30 dias úteis subsequentes à aprovação da inscrição e sua notificação, devendo ser efectuado perante os serviços académicos e a comissão científica do ciclo de estudos.

3 - O registo do tema da tese de doutoramento comporta a indicação do título da tese, tema e respectivo plano.

4 - O registo caduca se, nos cinco anos subsequentes à sua realização, não for entregue a tese de doutoramento.

Artigo 17.º

Orientador

1 - O orientador da tese de doutoramento será preferencialmente um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto nomeado pela comissão científica do ciclo de estudos, de acordo com a área escolhida pelo aluno, ouvidos o aluno e o orientador a nomear.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação. O regime de co-orientação será obrigatório no caso de um dos orientadores ser um professor ou um investigador de uma universidade estrangeira devendo, nesses casos, o orientador ser o professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e o co-orientador o professor ou investigador exterior à instituição.

Artigo 18.º

Apresentação e entrega da tese de doutoramento

1 - A tese de doutoramento deve ser apresentada, sob a forma policopiada ou em suporte digital, em 15 exemplares, devendo 3 destes ser em formato digital.

2 - O aluno não se poderá submeter a provas de doutoramento antes de terem decorrido três anos sobre a sua inscrição no ciclo de estudos.

3 - O prazo de entrega não pode ultrapassar o fim do 6.º semestre.

Artigo 19.º

Normas e prazos para a realização do acto público

1 - Para se submeter a acto público de defesa da tese de doutoramento o aluno deverá apresentar requerimento nos Serviços Académicos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos exemplares da tese de doutoramento, do curriculum vitae actualizado e do parecer do orientador.

3 - A defesa pública da tese de doutoramento deve decorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da declaração da aceitação do original, emitida pelo júri.

Artigo 20.º

Constituição do júri de avaliação final

A constituição do júri deverá seguir o preceituado no artigo 16.º do Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 21.º

Aceitação pelo júri

1 - Nos 60 dias subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese, devendo, em caso de decisão negativa, recomendar fundamentadamente a sua reformulação.

2 - No caso de o júri recomendar a reformulação da tese, o aluno dispõe de 120 dias, improrrogáveis, para proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese tal como a apresentou.

3 - Recebida a reformulação ou a declaração mencionada no número anterior, o reitor procede à marcação das provas públicas de discussão e defesa da tese.

4 - A prova deverá ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Da data do despacho do júri declarando a aceitação da tese;

b) Da data da entrada da tese reformulada ou da declaração do aluno mencionada no n.º 2 deste artigo.

Artigo 22.º

Provas de doutoramento

1 - As provas públicas não podem ter lugar sem a presença do presidente do júri e da maioria dos seus elementos.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da tese de doutoramento, a qual não poderá ter uma duração superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese de doutoramento, cuja duração total não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

Artigo 23.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor será conferido aos que tenham realizado com aproveitamento o número de 180 ECTS previstos e tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese de doutoramento.

Artigo 24.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma classificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas na Universidade do Porto.

2 - A classificação atribuída pelo júri, a que se refere o artigo 21.º, levará em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares e o mérito da tese de doutoramento apreciada no acto público.

Artigo 25.º

Diploma do curso de doutoramento

1 - A aprovação no curso de especialização de 3.º ciclo (curso de doutoramento) confere direito a um diploma com uma denominação diferente da do grau de doutor.

2 - O diploma é acompanhado de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 26.º

Titulação do grau de doutorado

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta de curso emitida pela Universidade do Porto.

2 - Da carta de curso constarão o ramo de conhecimento, a especialidade, a classificação final obtida e ainda o título da tese.

3 - O percurso curricular efectuado pelo aluno será caracterizado no suplemento ao diploma, que será fornecido a cada licenciado (de acordo com os artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

4 - Os prazos para a emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de outras certidões são os previstos no regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Depósito legal da tese

1 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a tese de doutoramento está sujeita a:

a) Depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 28.º

Entrada em funcionamento

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 29.º

Disposições transitórias

Aos processos de doutoramento em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data da sua inscrição.

18 de Janeiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Geografia.

4 - Grau ou diploma - 3.º ciclo - grau de doutor.

5 - Área científica predominante do curso - Geografia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso - três anos.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Geografia Física;

Geografia Humana.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

Ramo de Geografia Física

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Ramo de Geografia Humana

(ver documento original)

10 - Observações - o curso de 3.º ciclo constitui um único domínio científico, que se subdivide em dois ramos de especialização mais comuns e com mais tradição na Geografia: Geografia Física e Geografia Humana.

11 - Plano de estudos:

Ramo de especialização - Geografia Física

1.º semestre

(ver documento original)

2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º semestres

(ver documento original)

Ramo de especialização - Geografia Humana

1.º semestre

(ver documento original)

2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º semestres

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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