Decreto Regulamentar Regional 18/2002/A
Na sequência da reorganização do sistema educativo, operada pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, foi criada, pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, a Área Escolar de Rabo de Peixe, abrangendo as freguesias de Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
A experiência entretanto obtida com o funcionamento das escolas básicas integradas, associada à nova estrutura preconizada pela carta escolar, criou as condições que permitem a reestruturação do sistema educativo na área geográfica servida pela Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Rui Galvão de Carvalho. Assim, considerando que a área servida por esta Escola coincide com as freguesias integradas na Área Escolar de Rabo de Peixe, estão reunidas as condições para, em execução do estabelecido na carta escolar, se proceder à criação da Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, promovendo, por essa via, um melhor acompanhamento das crianças e alunos e melhorando a integração entre os diversos ciclos do ensino básico.
Foram ouvidos os órgãos das unidades orgânicas envolvidas.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação da Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe
É criada a Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Rui Galvão de Carvalho e os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
Artigo 2.º
Regime jurídico
Aplica-se à Escola Básica Integrada agora criada o regime jurídico constante no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros da Escola Básica 2,3 de Rui Galvão de Carvalho e à Área Escolar de Rabo de Peixe transitam, na mesma categoria, para lugar do quadro da Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, mediante publicação de lista nominativa.
2 - Um dos actuais chefes de serviço de administração escolar será transferido para outra escola de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, ou para escola do mesmo concelho considerando o número de anos de serviço no exercício do cargo.
3 - Os quadros de pessoal docente e não docente constam dos mapas I e II anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas à Escola Básica 2,3 de Rui Galvão de Carvalho e à Área Escolar de Rabo de Peixe transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe.
2 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares da Escola Básica 2,3 de Rui Galvão de Carvalho e da Área Escolar de Rabo de Peixe, bem como todas as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe.
Artigo 5.º
Transferência de processos de alunos
São transferidos para a Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe os processos dos alunos que concluíram o ciclo preparatório mediatizado em postos situados na área de influência da mesma.
Artigo 6.º
Revogação
São revogadas as disposições referentes à Escola Preparatória de Rabo de Peixe do Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A, de 31 de Março, e a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 13 de Maio de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe
(ver mapa no documento original)