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Edital 143/2007, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de atribuição de comparticipações financeiras pelo município de Leiria para obras em imóveis localizados na zona do centro histórico de Leiria

Texto do documento

Edital 143/2007

Isabel Damasceno Campos, presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 29 de Setembro de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, o regulamento de atribuição de comparticipações financeiras pelo município de Leiria para obras em imóveis localizados na zona do centro histórico de Leiria (Programa de Reabilitação dos Edifícios do Centro Histórico), que a seguir se publica no presente edital:

Regulamento de atribuição de comparticipações financeiras pelo município de Leiria para obras em imóveis localizados na zona do centro histórico de Leiria

Preâmbulo

Considerando que os centros históricos das nossas cidades são um testemunho vivo da nossa história, enquanto memória das gerações presentes e herança das gerações futuras que importa conservar, sob pena de perder o seu insubstituível valor espiritual, cultural, económico e social;

Considerando que o centro histórico de Leiria constitui um património fundamental para a preservação da memória e identidade da cidade e dos Leirienses;

Considerando que, não obstante este património ser propriedade de todos, cada uma das suas partes se encontra à mercê de cada um;

Considerando que a intervenção no seu conjunto edificado, o qual nas últimas décadas tem sofrido uma acentuada degradação, reveste um indubitável interesse colectivo público, para além do interesse dos respectivos proprietários;

Considerando a vontade do município de Leiria em contribuir para a reabilitação deste património através da criação de um programa municipal que incida sobre a recuperação das partes exteriores do edificado, ou seja, as fachadas e coberturas, incentivando a recuperação dos edifícios e contribuindo para a valorização do espaço público;

Considerando que a conservação integrada deve utilizar todos os meios jurídicos necessários para criar condições de excelência com vista à reabilitação deste património:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas c) e e) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal elabora a presente proposta de regulamento municipal, a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal.

O mesmo projecto foi ainda objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, apêndice n.º 58, de 27 de Junho de 2006.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de comparticipações financeiras pelo município de Leiria, ao abrigo do Programa de Reabilitação dos Edifícios do Centro Histórico (PRECH), destinadas à realização de obras em edificações degradadas, situadas no centro histórico de Leiria.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) "Centro histórico" a área classificada como núcleo histórico no Plano Director Municipal de Leiria;

b) "Edifício" a unidade constituída por um prédio urbano, incluindo os logradouros ou construções exteriores àqueles contíguos e que dele façam parte integrante;

c) "Reabilitação de edifício" o conjunto de operações destinadas a aumentar os níveis de qualidade dum edifício, de forma a atingir a conformidade com exigências funcionais mais severas do que aquelas para as quais o edifício foi concebido, em termos de níveis de satisfação de exigências de segurança, de habitabilidade e de durabilidade, cujos mínimos admissíveis são estabelecidos na regulamentação geral das edificações e nos diplomas que a complementam, nomeadamente nos que respeitam às instalações e aos equipamentos dos edifícios;

d) "Obras em edifícios" as obras de reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação, definidas tal como no regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

e) "Obras de conservação ordinária" as obras relativas à reparação e limpeza geral do prédio, ou impostas pela Administração Pública que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização. Assim, são obras de conservação ordinária:

e.1) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;

e.2) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização;

e.3) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração;

f) "Obras de conservação extraordinária" as obras ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano;

g) "Obras de beneficiação" as obras que não estejam abrangidas pelas alíneas anteriores e sirvam para melhorar ou beneficiar os imóveis ou suas fracções autónomas;

h) "Edifício de reabilitação imediata" o edifício cuja intervenção seja considerada de carácter urgente ou prioritário pelo município face à gravidade extrema das suas deficiências de solidez, segurança e salubridade ou à sua especial classificação e ou localização;

i) "Custo padrão" o custo económico apurado através do valor médio de mercado de uma determinada operação, processo ou produto, incluindo utilização dos materiais, da mão-de-obra e equipamentos que são imputados às unidades físicas produzidas;

j) "Assistência técnica" o apoio informativo na divulgação de sistemas construtivos adequados, meios de preservação de elementos arquitectónicos e de fornecedores de materiais remanescentes ou recriados, assim como o acompanhamento de obra especializado necessário ao esclarecimento de situações que sejam consideradas interessantes e extraordinárias;

l) "Fogo" a unidade habitacional;

m) "Fogo devoluto" a unidade habitacional onde não se verifique ocupação humana permanente por um período superior a um ano, demonstrada por indícios de desocupação, designadamente ausência de consumos de água e de electricidade;

n) "Agregado familiar" o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

o) "Rendimento anual bruto" o valor correspondente à soma dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo beneficiário da comparticipação financeira e respectivo agregado familiar sem dedução de quaisquer encargos.

Artigo 3.º

Beneficiários das comparticipações financeiras

1 - Podem beneficiar da atribuição de comparticipações financeiras, nos termos do presente regulamento, os proprietários, comproprietários, usufrutuários e superficiários dos edifícios a reabilitar, bem como as administrações de condomínio, relativamente às partes comuns do prédio.

2 - Podem, ainda, beneficiar da atribuição de comparticipações financeiras, nos termos do presente regulamento, os arrendatários, nos casos de execução administrativa, sempre que a Câmara Municipal não inicie as obras nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que estabelece o Regime do Arrendamento Urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 1036.º do Código Civil.

3 - Nos casos previstos no número anterior, as despesas necessárias à realização de obras ou reparação das partes comuns do edifício, constituído em propriedade horizontal, têm de ser divididas por cada fogo ou fracção, de acordo com o valor relativo dos respectivos fogos, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do edifício.

4 - No caso de compropriedade, as despesas necessárias à realização de obras ou reparação das partes comuns do edifício têm de ser divididas por cada um dos comproprietários, de acordo com a percentagem ou permilagem do valor total do edifício que lhes pertença.

CAPÍTULO II

Das comparticipações financeiras

Artigo 4.º

Natureza das comparticipações financeiras

1 - As comparticipações financeiras previstas no artigo 1.º do presente regulamento revestem a modalidade de fundo perdido.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir são calculadas com base nos orçamentos apresentados pelo beneficiário, excepto quando excedam os custos padrão para cada tipo de trabalho, caso em que o montante da comparticipação financeira é calculado com base nos referidos valores.

3 - As obras em edifícios classificados ou em vias de classificação só são objecto de comparticipação financeira após apreciação favorável da entidade competente, não se aplicando, neste caso, o disposto no número anterior no que concerne aos custos padrão.

Artigo 5.º

Objecto das comparticipações financeiras

1 - São abrangidas, no âmbito do presente regulamento, por comparticipação financeira, designadamente:

a) As obras em superfícies e elementos exteriores dos edifícios, nomeadamente: conservação, reparação ou substituição do telhado, incluindo a estrutura; remoção e reexecução de rebocos exteriores; limpeza ou substituição de cantarias ou outros elementos de fachada; pintura de fachadas; reparação ou substituição de caixilharias e elementos de protecção dos vãos; reparação e pintura ou substituição de serralharias; reparação ou substituição de sistema de drenagem de águas pluviais (algerozes, tubos de queda); reparação e pintura de muros e pavimentos, desde que confrontem com o espaço público; instalação interior da tubagem necessária à introdução dos cabos das redes de energia eléctrica, televisão e telefones, bem como de tubagens da rede de água e esgotos, quando for caso disso; reposição de elementos originais nas partes exteriores dos edifícios;

b) A elaboração de projectos de arquitectura e de especialidades e outros elementos técnicos necessários ao licenciamento ou autorização para a realização e ou acompanhamento de obras de reabilitação do edifício;

c) O realojamento provisório de arrendatários durante o período previsto para o decurso das obras de reabilitação do edifício onde habitam, ou indemnização correspondente ao custo do referido realojamento, caso os serviços técnicos da Câmara Municipal considerarem tal necessário para a execução da obra.

2 - Podem beneficiar do apoio descrito nas alíneas b) e c) as pessoas singulares que, sendo proponentes das obras, tenham um rendimento anual bruto per capita igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

3 - Não são abrangidas por comparticipações financeiras as obras de que resultem a introdução de elementos estranhos à traça original dos edifícios e que se considerem dissonantes pela comissão de acompanhamento.

Artigo 6.º

Valor das comparticipações financeiras

1 - Na fixação do valor das comparticipações financeiras serão tidos em conta o montante das obras a executar ao abrigo do presente regulamento, o rendimento anual do beneficiário, calculado de acordo com o artigo 7.º deste regulamento.

2 - A fixação do valor de cada contribuição financeira atribuível a fundo perdido será feita da seguinte forma e em conformidade com a tabela de cálculo da comparticipação financeira:

Tabela de cálculo da comparticipação financeira

(ver documento original)

3 - No caso de o beneficiário auferir rendimentos anuais superiores a Euro 7000, o valor máximo de comparticipação financeira, independentemente do valor global das obras a realizar, será estipulado em Euro 25 000.

4 - No caso de edifícios classificados e ou vias de classificação, o valor máximo de comparticipação financeira poderá exceder o fixado no número anterior em 15% do valor total da obra.

Artigo 7.º

Apuramento do rendimento anual Para efeitos do presente regulamento, o rendimento colectável anual do agregado familiar é apurado de acordo com as normas legais constantes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 8.º

Alteração das condições do arrendamento

1 - Salvo disposição legal em contrário, as comparticipações financeiras atribuídas a fundo perdido para obras de conservação ordinária não poderão originar um aumento das rendas.

2 - Quando sejam efectuadas obras de beneficiação que, nos termos da legislação em vigor para o arrendamento urbano, conduzam a um aumento de renda, o valor concedido a fundo perdido será descontado no valor correspondente ao total das obras realizadas, para efeitos de cálculo da nova renda.

3 - Quando, nos termos da legislação em vigor para o arrendamento urbano, sejam executadas obras de beneficiação por acordo das partes, o valor concedido a fundo perdido será descontado do valor correspondente ao total das obras realizadas, para efeitos de cálculo da nova renda.

Artigo 9.º

Relação com outros programas

As comparticipações financeiras previstas no presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outras que o edifício ou fracção venha a receber, no âmbito de programas de comparticipação a fundo perdido.

CAPÍTULO III

Do procedimento de atribuição das comparticipações financeiras

Artigo 10.º

Pedido de candidatura

1 - O pedido de candidatura às comparticipações financeiras deverá ser apresentado à Câmara Municipal acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelo município;

c) Cartão de identificação fiscal;

d) Documentação relativa ao rendimento anual do agregado familiar [modelo(s) do IRS];

e) Certidão actualizada da descrição predial do edifício ou edifícios abrangidos pelas obras de reabilitação ou documento equivalente e certidão matricial;

f) Declaração do candidato discriminando a situação de cada fogo quanto ao seu uso, e se se encontram devolutos ou arrendados;

g) Memória descritiva, orçamento detalhado das obras a efectuar, de onde constem obrigatoriamente os preços unitários dos diversos trabalhos a realizar e respectivo cronograma;

h) Planta de localização;

i) Levantamento fotográfico das áreas de intervenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o pedido de candidatura é, ainda, acompanhado de documentos que comprovem que o candidato não é devedor ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou outras importâncias.

3 - No caso de candidatura promovida por administração de condomínio, o respectivo pedido deverá ser acompanhado de certidão da acta da assembleia de condóminos que tenha aprovado a realização de obras nas partes comuns do respectivo edifício.

4 - No caso de candidatura promovida por arrendatários titulares de pedidos de vistoria higiénica com decisão final proferida há menos de cinco anos, que obrigue o senhorio à realização de obras, o pedido deverá ser acompanhado, para além dos referidos nas alíneas a) a d) e g) a i) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, dos seguintes elementos:

a) Documento apto a comprovar o acordo existente entre os inquilinos, quanto ao pagamento das despesas decorrentes das obras a executar nas partes comuns do exterior do prédio;

b) Cópia do auto de vistoria.

5 - A vistoria referida no número anterior é solicitada no município.

6 - O órgão competente pela instrução do processo de candidatura poderá solicitar ao beneficiário a junção de outros documentos não previstos nos números anteriores, com vista ao esclarecimento de dúvidas que possam surgir.

7 - Ficam dispensados da apresentação de todos ou de parte dos documentos exigíveis nos termos do presente regulamento desde que os mesmos constem de processo que corra pelo município, situação em que oficiosamente deverá ser extraída cópia para instrução do processo de candidatura.

Artigo 11.º

Prazo de entrega das candidaturas

Os pedidos de candidatura às comparticipações financeiras serão apresentadas de 1 de Setembro a 31 de Outubro, de cada ano.

Artigo 12.º

Comissão de acompanhamento

1 - Será constituída uma comissão composta, no mínimo, por três membros, todos designados pela Câmara Municipal.

2 - À Câmara Municipal compete designar um presidente e um secretário de entre os elementos que componham a comissão.

3 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

Artigo 13.º

Competências da comissão de acompanhamento

Compete à comissão de acompanhamento:

a) Apreciar os pedidos de candidatura;

b) Emitir pareceres;

c) Elaborar relatórios com a descrição das comparticipações financeiras a atribuir.

Artigo 14.º

Prazo de apreciação das candidaturas

As candidaturas serão apreciadas pela comissão de acompanhamento, no prazo de 30 dias, após o término do prazo para a sua apresentação.

Artigo 15.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de prioridade:

a) Edifícios de reabilitação imediata;

b) Candidatos que apresentem menores rendimentos;

c) Edifícios onde se pretenda manter o arrendamento existente ou para posterior arrendamento;

d) Habitação do próprio candidato.

2 - Em caso de igualdade, prevalecerá o pedido de candidatura mais antigo.

Artigo 16.º

Rejeição do pedido

Serão rejeitados liminarmente os pedidos de candidaturas relativos a edifícios sem licença de construção ou de utilização, quando exigível no momento de construção, e a edifícios ou fogos que tenham sido objecto de comparticipação financeira há menos de oito anos, ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 17.º

Comunicação dos resultados das candidaturas

1 - Os candidatos serão notificados do resultado das candidaturas e pareceres emitidos sobre as obras a executar e respectivo orçamento, por meio de carta registada com aviso de recepção.

2 - O candidato deverá confirmar, por escrito, no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação, a aceitação das condições do financiamento, em especial, das constantes do parecer da comissão de acompanhamento.

3 - Se o aviso de recepção não for assinado pelo candidato, o prazo fixado no número anterior começará a contar decorrida a dilação de cinco dias seguidos.

Artigo 18.º

Decisão

Compete à Câmara Municipal decidir sobre a atribuição das comparticipações financeiras, depois de recebida a confirmação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Contrato

A atribuição das comparticipações financeiras será formalizada através de contrato escrito a celebrar entre o município de Leiria e o beneficiário ou beneficiários.

Artigo 20.º

Conteúdo do contrato

O contrato mencionado no artigo anterior deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do beneficiário ou beneficiários;

b) Identificação do edifício ou edifícios, se se tratar de reabilitação de um conjunto edificado;

c) Identificação de todas as despesas elegíveis objecto de comparticipação financeira;

d) Valor comparticipação financeira atribuída;

e) Prazo para a realização das obras.

Artigo 21.º

Obrigações dos beneficiários

Todas as comparticipações financeiras atribuídas ficam sujeitas à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo os bens com elas adquiridos ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem autorização prévia da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Obras, fiscalização e acompanhamento

Artigo 22.º

Início e fim das obras

1 - Após a assinatura do contrato previsto no artigo 19.º, o beneficiário ou os beneficiários deverão iniciar os trabalhos no prazo máximo de três meses, findo o qual este deixará de produzir os seus efeitos.

2 - O prazo referido no número anterior será contado da data da obtenção da competente licença administrativa, caso as obras a realizar dela careçam.

3 - As obras deverão estar concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar do seu início.

4 - O beneficiário ou beneficiários deverá ou deverão informar o município do início e conclusão das obras.

5 - Em casos devidamente fundamentados, o prazo de conclusão das obras poderá ser aumentado mediante parecer da comissão de acompanhamento e autorização da Câmara Municipal.

6 - O beneficiário ou beneficiários devem manter afixado nos locais de execução das obras e até à respectiva conclusão, em local visível, um painel que obedeça ao modelo indicado pela Câmara Municipal e que publicite o PRECH.

Artigo 23.º

Fiscalização e acompanhamento das obras

Cabe à Câmara Municipal, através dos competentes serviços:

a) A coordenação do programa e o apoio técnico-consultivo;

b) Elaborar os documentos para a orientação geral das intervenções;

c) Prestar informação técnica relativa à execução de obras ao abrigo do PRECH;

d) Confirmar as obras a executar e a consequente homologação do orçamento apresentado;

e) Fiscalizar as obras;

f) Prestar assistência técnica às obras;

g) Proceder à gestão das verbas afectas às obras;

h) Realizar a vistoria final para verificação de conformidade da obra com as condições estabelecidas no contrato.

Artigo 24.º

Incumprimento do contrato

1 - O incumprimento por parte do beneficiário ou beneficiários de qualquer das obrigações fixadas no contrato celebrado com o município de Leiria, nos termos do artigo 19.º, confere à Câmara Municipal o direito de suspender os pagamentos acordados.

2 - Caso seja viável ao beneficiário ou beneficiários faltosos a realização ou a conclusão das obras de reabilitação, a Câmara Municipal poderá, caso o interesse público o justifique, modificar o contrato celebrado.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à apreciação técnica e ou oportunidade de alterações às obras em curso, designadamente a realização de trabalhos a mais e revisão de preços, nos termos da legislação em vigor.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o município resolver o contrato, nos termos gerais de direito.

Artigo 25.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato implica a restituição das comparticipações financeiras entregues no prazo de 60 dias a contar da data da notificação.

2 - No caso previsto no número anterior o beneficiário ou beneficiários não poderão apresentar pedidos de candidaturas aos incentivos constantes do presente regulamento durante o prazo de cinco anos, salvo em situações devidamente fundamentadas, aceites pela Câmara Municipal e acompanhadas de garantias exigidas pela mesma.

CAPÍTULO V

Do pagamento da comparticipação

Artigo 26.º

Pagamento das comparticipações financeiras

1 - O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado logo que as obras se encontrem concluídas, mediante requerimento a apresentar pelo beneficiário ou beneficiários e após vistoria e respectivo relatório elaborado pela comissão de acompanhamento prevista no artigo 12.º e emissão da licença de utilização, caso à mesma haja lugar.

2 - O pagamento das comparticipações financeiras poderá, no caso do beneficiário ou beneficiários abrangidos pela situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º e a seu pedido, ser efectuada em três tranches, da forma que se segue:

a) Até 15%, sob a forma de adiantamento, após a confirmação do início da obra;

b) 50% mediante prova de conclusão de metade dos trabalhos previstos;

c) O remanescente após a emissão da licença de utilização, nos casos em que haja lugar, ou confirmação da conclusão dos trabalhos pelos serviços municipais.

3 - O pedido referido no número anterior será avaliado pela comissão de acompanhamento com base nos rendimentos do beneficiários e na natureza das obras e sujeito a aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Cobertura orçamental

1 - A dotação anual para este programa será fixada nas Grandes Opções do Plano.

2 - As verbas globais fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

29 de Janeiro de 2007. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

1000310442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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