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Aviso 2432-G/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios e Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Aviso 2432-G/2007

Projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios e Apoio ao Associativismo

João Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios e Apoio ao Associativismo.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

A inexistência de regulamentação que oriente a atribuição de subsídios, na área do município de Mogadouro, ou a sua inadequação face à evolução social, designadamente quanto à diversidade de pedidos de apoio e ao número de entidades e organizações não governamentais, que cada vez mais recorrem ao apoio da autarquia, é facto gerador de desigualdades e desperdício de meios financeiros.

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes na autarquia, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um Regulamento, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, bem como da efectiva transferência para o município das metodologias a adoptar na atribuição de subsídios, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define a natureza e objectivos do apoio da Câmara Municipal de Mogadouro à concessão de subsídios e apoio ao associativismo.

Artigo 3.º

Das candidaturas

1 - Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente Regulamento:

a) As associações legalmente constituídas, com sede no município ou organismos que promovam objectivos sociais, culturais, desportivos e recreativos de manifesto interesse para o concelho;

b) Comissões de festas.

2 O município pode apoiar a aquisição de equipamentos, construção, recuperação e ou obras de beneficiação/conservação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades.

Artigo 4.º

Celebração de protocolos

Os apoios são concedidos mediante a celebração de protocolos nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

Artigo 5.º

Tipos de apoio

Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:

a) Atribuição de subsídios;

b) Apoio para transportes;

c) Apoio à construção, recuperação e beneficiação/conservação de sedes;

d) Aquisição de equipamentos;

e) Apoio às festas tradicionais populares.

CAPÍTULO II

Atribuição de subsídios às associações

Artigo 6.º

Apoios

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de actividades inscritas em plano anual das associações candidatas e assumem as formas de comparticipação financeira.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

Cada pedido deve indicar o fim a que se destina o subsídio, devendo o mesmo reunir as seguintes condições:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretendam desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Possuam sede no município de Mogadouro;

d) Excepcionalmente, quando não tenham sede no município, prestem apoio efectivo aos munícipes do concelho ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do mesmo;

e) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado, o apoio financeiro concedido pelo município, quando o mesmo se verifique;

f) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou Regulamentos internos;

g) Sejam titulares de declaração de não dívida às finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro;

h) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

i) Apresentem plano de actividades e orçamento anual nos prazos definidos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Apresentação e prazo de entrega de pedidos

1 - Os pedidos de subsídios devem ser solicitados até 15 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no plano plurianual de investimentos e orçamento do município.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser excepcionalmente apresentados à Câmara Municipal de Mogadouro, pelas entidades interessadas.

3 - A Câmara Municipal pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.

Artigo 9.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Face à importância que o plano de actividades de cada associação possa assumir para o desenvolvimento do município, a Câmara Municipal poderá atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido é ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento do município de Mogadouro;

b) Acções com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

c) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;

d) Número de participantes activos em acções culturais;

e) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Organização e funcionamento da associação;

g) Capacidade de inovação.

2 - A definição dos apoios a atribuir às associações desportivas, tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de praticantes (federados e não federados);

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

e) Número de equipas;

f) Fomento de novas modalidades desportivas.

3 - A definição dos apoios a atribuir às associações culturais, tem ainda em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de participantes em acções culturais;

b) Acções de apoio à formação de novos públicos;

c) Número de secções e estruturas culturais;

d) Acções de apoio à formação e criação artística.

Artigo 10.º

Acompanhamento da aplicação dos subsídios

1 - Deve ser exercido pela Câmara Municipal um acompanhamento regular às associações, pelo que será criada, por mandato, uma comissão de análise e avaliação da actividade associativa no município de Mogadouro composta por:

a) Dois representantes da Câmara Municipal;

b) Um representante das associações, eleito pelas mesmas, por um período igual ao mandato autárquico.

2 - Cabe a esta comissão a elaboração de uma tabela classificativa, de acordo com os critérios referidos nos artigos 9.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Atribuição de subsídios

1 - Os apoios financeiros à execução do plano de actividades serão atribuídos em reunião de câmara, no mês de Março de cada ano.

2 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

3 - Sempre que o subsídio ultrapassar o montante de 1000 euros, deverá ser objecto de análise, específica e detalhada, pelo executivo municipal.

Artigo 12.º

Atribuição de subsídios a titulo excepcional

1 - A Câmara Municipal, pode fora dos prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projectos e acções pontuais não inscritas no plano de actividades que as associações levem a efeito.

2 - O montante a atribuir não pode, em caso algum, ultrapassar 20% do custo da acção a desenvolver, com limite de 1000 euros/ano.

3 - A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deve ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista da realização do projecto ou acção.

4 - A definição dos apoios a atribuir tem em conta os critérios definidos no artigo 9.º, e será comunicado ao requerente no prazo máximo de 20 dias, contados após a recepção da candidatura na Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Equipamentos

1 - Independentemente dos apoios já considerados no presente capitulo e no Capítulo IV, a Câmara Municipal pode ainda apoiar em 20% os equipamentos julgados essenciais ao funcionamento das associações/organismos.

2 - As Associações devem previamente, juntamente com o seu pedido de apoio, remeter à Câmara Municipal, cópia de três orçamentos obtidos por carta fechada e abertos em reunião da direcção da associação, para que o executivo municipal possa deliberar sobre a possibilidade do seu apoio.

Artigo 14.º

Incumprimento e rescisão do protocolo

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o executivo municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no protocolo pode condicionar atribuição de novos subsídios.

Artigo 15.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo deste Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pelo município no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Câmara Municipal de Mogadouro" e respectivo logótipo.

CAPÍTULO III

Apoio para transportes

Artigo 16.º

Condições de apoio

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a realização de projectos das Associações e assumem as formas de apoio técnico e logístico.

Artigo 17.º

Candidaturas

Podem candidatar-se a estes apoios as associações e organismos que reúnam as condições presentes no artigo 7.º

Artigo 18.º

Transportes

Os apoios para transportes consistem na cedência de viaturas do município, estando sempre dependentes da disponibilidade dos mesmos, bem como dos recursos humanos da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Procedimento

Os pedidos são apresentados em ficha idêntica à que se encontra anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, devendo:

a) Ser feita uma ficha por cada circuito;

b) Cada ficha especificará o circuito a realizar.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Os pedidos devem dar entrada na Câmara Municipal com antecedência mínima de 20 dias em relação à data do transporte pretendido.

2 - A Câmara Municipal confirma a disponibilidade, quando haja, do autocarro num prazo máximo de cinco dias a contar da data de entrada do pedido na Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Encargos

1 - Dos custos de deslocação a Câmara Municipal suporta, o ordenado do motorista, dentro do seu horário de trabalho e combustível.

2 - Os encargos com as horas extraordinárias, estadia, ajudas de custo e outras, quando devidas ao motorista, são da responsabilidade das associações/organismos, quando as condições em que a mesma for feita, o exigirem.

Artigo 22.º

Responsabilidade

As associações são responsáveis por quaisquer danos causados no interior da viatura.

Artigo 23.º

Cobrança de verbas

Às associações não é permitida a qualquer título, a cobrança de verbas pelos transportes efectuados nos autocarros cedidos pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Incumprimento do pedido

1 - A utilização da viatura em percurso diferente do autorizado implica o reembolso de todos os custos da viagem à Câmara Municipal, nomeadamente despesas com o motorista e combustível.

2 - A Câmara Municipal, reserva-se ainda o direito de condicionar ou vetar o apoio às associações em causa.

CAPÍTULO IV

Apoios à construção, recuperação e beneficiação/conservação de sedes

Artigo 25.º

Condições de apoio

1 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações e organismos que reúnam as condições presentes no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Contribuições

1 - A Câmara Municipal pode contribuir com 20% do custo, por si estimado, para a construção, recuperação e beneficiação/conservação das sedes das associações.

2 - Excepcionalmente, sempre que revista especial interesse para o município, o limite referido no artigo anterior pode ser ultrapassado por deliberação do executivo municipal.

Artigo 27.º

Prazos

A candidatura deve ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 8.º

Artigo 28.º

Critérios de atribuição

A definição dos apoios a atribuir tem em conta os seguintes critérios:

a) Os definidos no artigo 9.º

b) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros Regulamentos municipais.

Artigo 29.º

Exclusões

Constitui causa de exclusão de qualquer apoio:

a) Ausência de licenciamento;

b) Alteração não autorizada ao projecto.

Artigo 30.º

Projectos

A prestação do apoio referido no presente capítulo é condicionada à apresentação de projectos devidamente aprovados e licenciados, e em que o comprovativo da despesa apresentado seja referente ao executado pelo empreiteiro de construção civil, titular do alvará que procedeu ao levantamento da licença.

CAPÍTULO V

Aquisição de equipamentos

Artigo 31.º

Contribuições

1 - A Câmara Municipal pode contribuir com 20% do custo, por si estimado, para a aquisição de equipamentos.

2 - Excepcionalmente, sempre que revista especial interesse para o município, o limite referido no artigo anterior pode ser ultrapassado por deliberação do executivo municipal.

Artigo 32.º

Prazos

A candidatura deve ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Formalidades

A Câmara Municipal pode definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Incumprimento

A Câmara Municipal pode condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das suas actividades.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas vigentes sobre esta matéria à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Casos omissos e duvidas

Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no presente Regulamento são decididos por deliberação do município de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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