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Aviso 2432-C/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Aviso 2432-C/2007

Projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

Os municípios dispõem de poder regulamentar (artigo 241.º da Constituição), competindo à Assembleia Municipal aprovar os Regulamentos sob proposta da Câmara Municipal [alínea a) n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro].

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos Regulamentos, entre os quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projectos de Regulamento.

O município de Mogadouro, como entidade gestora dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e a fim de melhor fundamentar os actos administrativos que se colocam no âmbito das suas competências, procedeu à alteração do Regulamento em vigor, adaptando-o à realidade geográfica do concelho, regulando o objecto, competências, definições técnicas, obrigações dos proprietários, encargos e extensão e projectos de redes, fiscalização, vistorias e ensaios, inspecção das canalizações, infracções e sanções. Quanto às taxas e tarifas, entende-se que estas devem ser objecto de tratamento autónomo no Regulamento geral de taxas e tarifas do concelho, salvaguardando um anexo a este Regulamento com as taxas e tarifas devidas, de modo a desburocratizar a vida do munícipe.

Deste modo, os objectivos deste Regulamento são os de preservar o meio ambiente e um recurso, globalmente, cada vez mais escasso, que é o da água. Para isso pretende-se racionalizar a gestão da água através de normas, que permitam aos técnicos no seu dia-a-dia encontrar as melhores soluções para todas as questões que se coloquem no âmbito dos sistemas de distribuição pública e predial de água, bem como da drenagem pública e predial de águas residuais.

Assegurado o bom funcionamento global do sistema, consequentemente, será assegurado também a segurança, a saúde pública e conforto dos munícipes, sendo, por isso, um vector de qualidade de vida para todos os que vivem no concelho.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, bem como demais disposições legais em vigor.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, tratamento e rejeição de águas residuais existentes ou a construir na área do concelho de Mogadouro, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do entendimento e aplicação deste Regulamento consideram-se as seguintes definições:

Águas residuais: águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem, as quais podem ter origem na sua utilização para fins higiénicos, recreativos, comerciais, agrícolas, agro-pecuários ou outros e na defesa dos aglomerados populacionais contra as inundações causadas pelas precipitações;

Boca de incêndio: válvula instalada numa ramificação de canalização de abastecimento público, destinada a fornecimento de água em caso de incêndio;

Calibre: diâmetro interior de uma canalização circular ou principais dimensões internas que a definem quando a secção não for circular;

Colector: canalização ou aqueduto destinado à condução de águas residuais afastando-as dos locais de produção;

Contador: aparelho destinado à medição do volume de água consumidos num determinado intervalo de tempo;

Efluentes: águas residuais que emanam de um determinado local.

Medidor de caudal: aparelho destinado à medição de caudais de águas residuais;

Nicho para contador de água: caixa térmica, armário ou cavidade em tijolo, bloco de betão, chapa metálica, outro material, com porta, destinado a alojar o contador de água e as válvulas de corte do fornecimento;

Parâmetros de poluição: elementos variáveis que permitem definir as características de qualidade de água de modo a permitir a sua utilização para determinado fim;

Pré-tratamento: tratamento destinado à redução da carga de poluentes ou eliminação de certos poluentes específicos antes das descargas das águas residuais nos sistemas de drenagem ou nos emissários situados ao longo das linhas de água principais (interceptores);

Poço absorvente: órgão do sistema de águas residuais destinado à infiltração destas no solo;

Ramal de ligação: troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, ou drenagem de águas residuais, respectivamente compreendido, entre os contadores de água e a conduta principal de distribuição ou, entre a câmara de visita situada na extremidade de jusante do sistema predial (câmara interceptora) e o colector principal de drenagem de águas residuais;

Ramais colectivos: ramais que se destinam a servir mais que uma ma moradia ou fracção;

Rede de distribuição: conjunto de dispositivos, tubagens e equipamentos destinados a distribuição de água potável aos utilizadores;

Saneamento básico: conjunto de actividades, obras, infra-estruturas, equipamentos e serviços destinados a satisfazer as necessidades da qualidade de vida das populações nos domínios de abastecimento de água potável, drenagem e depuração de águas residuais, limpeza pública, remoção, tratamento e destino dos lixos;

Sistema de abastecimento de água: conjunto constituído por captação, tratamento, elevação, armazenamento, adução e rede de distribuição de água para abastecimento público;

Sistema de águas residuais: conjunto constituído por rede de colectores de drenagem, dispositivo de tratamento e destino final;

Válvula de corte: dispositivo instalado no nicho do contador, destinado à interrupção do fornecimento de água a uma instalação predial.

Artigo 4.º

Sistemas públicos municipais e sistemas prediais particulares

1 - As canalizações de distribuição de água e de drenagem de águas residuais classificam-se em municipais e particulares.

2 - São municipais as redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais que fiquem situadas na via pública ou que atravessem propriedades particulares em regime de servidão e os ramais de ligação aos prédios.

3 - São particulares as canalizações de outros órgãos interiores estabelecidos para abastecimento de água ou drenagem de águas residuais a partir do aparelho de medição/contador e da câmara interceptora do ramal de ligação.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - O município de Mogadouro, à frente designado de entidade gestora (EG), é responsável pela concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.º

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, cabe à entidade gestora dentro do seu quadro de competências e atribuições, cumprir o preceituado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 6.º

Responsabilidade pela exploração e âmbito de fornecimento

1 - A exploração dos sistemas públicos deve ter um responsável que garanta a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela EG.

2 - O município de Mogadouro, como EG, fornece na área do concelho de Mogadouro, água potável para consumo doméstico, industrial, público ou outro.

3 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não coloquem em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

4 - A EG pode fornecer água fora da sua área de intervenção mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

5 - Pode ainda a EG estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes nos termos da lei.

6 - A água é fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 7.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão e remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos e execução de obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidas à apreciação da EG.

3 - Para o efeito, podem os promotores de loteamentos urbanos requerer à EG, informação sobre a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - São utilizadores dos sistemas os que deles se servem de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos e deveres dos utilizadores os que derivam da legislação e regulamentação geral em vigor, designadamente os previstos nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e os especialmente previstos neste Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos

1 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas quando existam ou venham a ser instaladas as respectivas infra-estruturas.

2 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação a que se refere o número anterior os prédios que não estejam a ser permanente e totalmente utilizados para os fins a que se destinam, devido ao seu mau estado de conservação ou ruína.

3 - A execução dos ramais de ligação compete ao município, sendo o pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais da iniciativa do munícipe.

4 - Em casos excepcionais, previamente autorizados pela EG, podem as ligações a que se refere o número anterior ser executadas pelo utilizador, desde que devidamente fiscalizadas pelos serviços competentes do município.

5 - Em casos de incumprimento do disposto no n.º 3, a EG notifica os proprietários ou outros titulares de direitos reais limitados estabelecendo prazo não inferior a 30 dias para que seja formulado o pedido.

6 - Sempre que os proprietários ou outros titulares de direito reais, depois de devidamente notificados nos termos do número anterior, não cumpram a obrigação imposta, a EG manda proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 10.º

Prolongamento das redes públicas

1 - Para os edifícios situados em local, zona ou arruamento ainda não servido pela infra-estrutura de saneamento básico, a EG instalará, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, redes de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais suportando as despesas inerentes à sua instalação.

2 - Caso não se encontrem reunidas as condições financeiras a que se refere o número anterior, poderá o prolongamento efectuar-se, desde que os beneficiados se comprometam a comparticipar ou suportar na totalidade as despesas inerentes à concretização do prolongamento e ou reforço das redes existentes.

3 - Nas situações a que se refere o n.º 2 e sempre que o prolongamento seja requerido por mais de um interessado, a despesa será distribuída proporcionalmente à distância da inserção dos ramais de ligação de cada munícipe à rede pública existente.

4 - No caso de o prolongamento da rede ter sido concretizado conforme o previsto no n.º 2, e venha, dentro do prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em serviço, a ser utilizado por outros prédios, a EG, se assim for requerido, regulará a indemnização a atribuir ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação.

5 - As instalações a que se refere o n.º 1, pode em casos especiais, ser efectuada por outras entidades, desde que previamente autorizadas pela EG.

6 - As canalizações da rede geral, estabelecidas nos termos do presente artigo são, em qualquer caso, propriedade exclusiva do município, competindo à EG velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 11.º

Responsabilidade de instalação

1 - Compete à EG, através dos serviços competentes, promover ou conceder prévia autorização para instalação dos ramais de ligação.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação é cobrada, antecipadamente, uma taxa de instalação aos proprietários, ou outros titulares de direitos reais limitados.

Artigo 12.º

Ramais colectivos em condomínio fechado

1 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções pode ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

2 - Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção, e ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, os destinados a regas, lavagens e piscinas.

3 - A drenagem de águas residuais dos prédios a que se refere o n.º 1, pode ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

Artigo 13.º

Apoio social

1 - A EG, mediante a análise conjuntural do caso concreto dos proprietários ou outros titulares de direitos reais limitados, pode autorizar o pagamento do valor dos ramais de ligação em prestações mensais até ao máximo de seis, a vencer no último dia de cada mês, se tal for requerido no prazo de 30 dias a contar da notificação para o mencionado pagamento.

2 - Em casos de comprovada carência económica dos proprietários ou outros titulares de direitos reais limitados pode ser autorizado, se assim for requerido dentro do prazo estipulado no número anterior, a isenção do pagamento do valor dos ramais de ligação.

CAPÍTULO III

Sistemas prediais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Apresentação dos projectos das redes prediais

1 - É obrigatória a apresentação dos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais em todos os edifícios a construir, remodelar ou ampliar.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de remodelação ou ampliação das edificações que não impliquem alterações nas redes já instaladas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 15.º

Instrução dos projectos

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor o projecto de redes particulares de abastecimento de água a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, donde conste descrição da concepção das instalações com a indicação do número de fracções servidas, a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios, bem como o dimensionamento hidráulico do sistema.

b) Peças desenhadas (plantas e cortes) necessários à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.

c) Em loteamento o processo é semelhante ao descrito nas alíneas anteriores, devendo ser indicada na parte superior dos desenhos dos perfis longitudinais a seguinte nota: "As cotas das canalizações referem-se à geratriz superior das mesmas." As medições e orçamento devem ter preços unitários actualizados. As características das câmaras, cofres, hidrantes, respectivas tampas e portinholas são fornecidos pela EG a pedido do interessado e devem fazer parte do processo.

2 - Projectos de redes particulares de drenagem e tratamento de águas residuais devem conter:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste a natureza, designação e local da obra, a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento das canalizações e seus calibres;

b) Dimensionamento dos sistemas com cálculos hidráulicos e indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Extracto da planta topográfica na escala 1/1000, ou outra existente, a fornecer pela EG e na qual seja indicada a localização da obra;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado, em planta, seguido pelas canalizações interiores, em escala mínima 1/100, com indicação dos calibres dos diferentes troços, da localização dos aparelhos sanitários, órgãos acessórios e instalações complementares.

Artigo 16.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos a recolha de elementos de base para a elaboração dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, desde que solicitados pelo interessado, devem os serviços da EG fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, o calibre do ramal ou ramais de ligação, as pressões máxima e mínima disponíveis na rede pública de água, no ponto de inserção do ramal, e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público de águas residuais.

Artigo 17.º

Alterações ao projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação de sistemas prediais ficam sujeitas a prévia concordância da EG.

2 - As pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou diâmetro das canalizações são dispensadas do sancionamento prévio a que alude o número anterior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues nos serviços competentes da EG, após conclusão das obras, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 18.º

Acções de inspecção

1 - A EG pode proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecções da EG sempre que haja reclamações de munícipes, perigos de contaminação ou poluição.

3 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 19.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O proprietário deve comunicar, por escrito, o início e fim da obra à EG, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A EG pode efectuar a fiscalização, vistorias e os ensaios necessários sempre que possível, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável ou representante, devendo ser lavrado auto.

3 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

Artigo 20.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto e normas regulamentares em vigor ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 21.º

Responsabilidade pela conservação e reparação dos sistemas prediais

Compete ao proprietário ou outros titulares de direitos reais sobre o edifício, a conservação, reparação e renovação dos sistemas prediais.

CAPÍTULO IV

Contratos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Contratos

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contratos celebrados entre a EG e os munícipes.

2 - Os contratos só podem ser estabelecidos após vistoria realizada, conforme o previsto neste Regulamento, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados às redes públicas.

3 - O pedido de ligação, tem em vista a celebração do contrato e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requisição de acordo com o modelo constante do Anexo II;

b) Cópia do auto de vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento;

c) Cópia da licença de construção quando se tratar da celebração de contrato de ligação temporária para estaleiros e obras ou documento comprovativo da isenção.

4 - O contrato a que se refere a alínea c) do número anterior cessa no dia em que caducar a licença de construção, ou nos casos de isenção de licença no termo da obra.

Artigo 23.º

Caução

1 - Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais aos consumidores, é exigida uma caução prestada por depósito em dinheiro, que não vencerá juros.

2 - A EG passará o recibo correspondente.

3 - A EG exigirá a actualização normal da caução de cinco em cinco anos e extraordinariamente aos munícipes que não satisfaçam, pontualmente, as suas obrigações contratuais.

3 - A caução é reembolsada a partir do mês seguinte aquele em que se verificar o termo do contrato de fornecimento, se não houver qualquer débito a deduzir, sendo suficiente a apresentação do recibo por qualquer portador para o levantamento da mesma.

4 - O portador a que se refere o artigo anterior é devidamente identificado.

5 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

6 - Quando a caução não for levantada dentro de um prazo de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, é dado como abandonado e reverterá a favor da EG.

CAPÍTULO V

Abastecimento de água

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e as redes de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação quer por contacto, quer por aspiração da água residual em caso de depressão.

Artigo 25.º

Utilização de água não potável

1 - Só é admitida a utilização de água não potável em sistemas prediais para a lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados através de indicação que refira tratar-se de água imprópria para consumo.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o município não se responsabiliza pela utilização indevida de água não potável.

Artigo 26.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.

Artigo 27.º

Reservatórios

1 - A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida excepto em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não oferecerem as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

2 - Os casos especiais referidos no número anterior carecem de aprovação prévia dos serviços competentes da EG, devendo situações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ser objecto de reapreciação se a EG assim o entender.

3 - Os reservatórios referidos nos números anteriores serão sempre associados a sistema elevatório e sobrepressor, serão dimensionados por forma a que se verifique uma renovação permanente da água, serão construídos em material adequado que salvaguarde a qualidade de água fornecida e localizar-se em zona térmica e higienicamente protegida.

Artigo 28.º

Ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação deverão assegurar o abastecimento predial de água em boas condições de caudal e pressão.

2 - Sempre que previsto em projecto, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para o abastecimento doméstico ou serviços.

3 - A válvula de corte de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal autorizado pelos serviços da EG, salvo em caso urgente de força maior, devendo em tal caso ser imediatamente comunicado o facto aqueles serviços.

SECÇÃO II

Fornecimento de água

Artigo 29.º

Forma de fornecimento

1 - A água é fornecida através de contadores devidamente selados e instalados pela EG.

2 - A EG pode não fornecer água aos edifícios ou fracções quando existam débitos por regularizar.

Artigo 30.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelo prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivo de obras, a EG, sempre que possível avisará os munícipes.

3 - Compete aos munícipes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 31.º

Consumo de água nos sistemas prediais

Os munícipes são responsáveis por todo o consumo de água, bem como perdas e fugas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 32.º

Interrupção no fornecimento de água

A EG pode interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou drenagem de águas residuais, ou respectivo sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) A ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporária incontrolável das captações;

e) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Quando, após a inspecção tenham sido realizadas obras de reparação de sistemas prediais de água ou de drenagem de águas residuais, e as mesmas não tenham sido realizadas no prazo estabelecido;

g) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alterações justificadas das pressões de serviço;

h) Por falta de pagamento, na data do seu vencimento, dos consumos ou dívidas ao município, nos termos deste Regulamento;

i) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a três meses para proceder à leitura;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue meio fraudulento para consumir água;

l) Quando se verifique a utilização de água da rede para fins diferentes dos contratados;

m) Quando seja facultado o fornecimento objecto do contrato a outro hipotético munícipe;

n) Quando os sistemas prediais de água e ou de águas residuais tiverem sido modificados sem aprovação do seu traçado.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamentos no número anterior só poderá ocorrer após aviso prévio, salvo nos casos fortuitos ou de força maior a que se referem as alíneas a), b), c) e d).

3 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para garantir o uso dos seus direitos, para exigir o pagamento das importâncias devidas, outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas.

4 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer munícipe, com fundamento na alínea a) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 58.º deste Regulamento e depois de cumprido o estabelecido no artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho.

5 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta da facturação já vencida ou vincenda, bem como das tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação prevista neste Regulamento.

Artigo 33.º

Fugas e perdas nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a ruptura não aparente nas canalizações de distribuição interior devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes, será debitada ao preço do escalão tarifário máximo atingido com maior frequência nos últimos 12 meses pelo consumidor, em situação normal de consumo.

3 - Poderá o consumidor, no caso previsto no número anterior, solicitar o pagamento da totalidade da factura em prestações mensais, no máximo de 24, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 34.º

Dever de avisar a EG em caso de avaria nas redes interiores

Em caso de ruptura ou avaria, os proprietários e possuidores do prédio, ou administração do condomínio, quando exista, deverão avisar imediatamente a EG para que esta determine a interrupção do fornecimento, fechando a válvula de passagem do ramal de ligação, até que seja reparada a avaria.

Artigo 35.º

Interrupção do fornecimento por iniciativa do consumidor

1 - Os consumidores podem requerer à EG a interrupção temporária do fornecimento de água a qual se processará no prazo máximo de dois dias após a data da entrada do pedido.

2 - A interrupção do fornecimento nos termos do n.º 1, não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador.

Artigo 36.º

Deveres dos proprietários

1 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não seja em seu nome, devem comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

2 - Sempre que os proprietários não tenham cumprido o estabelecido no número anterior são solidariamente responsáveis perante o município, pelos débitos respectivos.

Artigo 37.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A EG pode fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio têm ramal e canalização próprios, com diâmetro regulamentado e são fechados com selo especial;

b) Estes dispositivos só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a EG ser avisada dentro de 24 horas seguintes ao sinistro.

2 - A abertura destas bocas-de-incêndio, sem autorização da EG, em quaisquer outras circunstâncias para além da referida no número anterior, constitui contra-ordenação.

SECÇÃO III

Contadores

Artigo 38.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar são do tipo, calibre e classe aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à EG a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 39.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores são instalados obrigatoriamente um por fracção, podendo ser colocados isoladamente, ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, são tais que permitam um bom acondicionamento, regular substituição ou reparação local, bem como boas condições de leitura.

Artigo 40.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores são instalados em locais acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, conforme se trate de um ou vários consumidores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados os contadores devem localizar-se no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública.

Artigo 41.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao munícipe informar a EG logo que o contador tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.

3 - A EG pode mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação, substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sem qualquer encargo para o munícipe.

Artigo 42.º

Acesso ao contador

Os munícipes devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da EG ou outros a quem tenha sido atribuída essa tarefa, devendo em ambos os casos serem portadores de credencial para o efeito, passada pelos serviços municipais competentes.

Artigo 43.º

Periodicidade das leituras de água

1 - As leituras dos contadores de água são efectuadas periodicamente por funcionários da EG ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo uma vez de três em três meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou aqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este deve comunicar por escrito à EG o valor registado, a fim de não ser prejudicado pelos inconvenientes dos consumos acumulados.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma vez por ano o munícipe facilitar o acesso ao contador para leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - A reclamação do munícipe contra a leitura referida no número anterior não exime da obrigação do pagamento do montante da factura.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 44.º

Avaliação de consumos

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura e a mesma não tenha sido fornecida nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Logo que se torne possível a efectivação da leitura do contador e daí resultem consumos inferiores aos avaliados e já processados serão progressivamente deduzidas, nos meses posteriores, as diferenças verificadas até se atingirem os consumos reais, não havendo nunca lugar a reembolso de quaisquer importâncias.

Artigo 45.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medida pelo contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo de leitura

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VI

Águas residuais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - As descargas de águas residuais em redes de colectores municipais deverão satisfazer as características qualitativas e quantitativas admissíveis nomeadamente obedecer aos valores máximos admissíveis (VMA) das normas de descarga constantes da legislação em vigor.

2 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela EG.

3 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativas a instalações de pré-tratamento serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou dos produtores das águas residuais.

Artigo 47.º

Análise das águas residuais

1 - Caso seja tecnicamente justificável a EG pode exigir dos produtores de águas residuais ligadas aos sistemas municipais a prova, mediante análises, das características dos seus efluentes, a realizar em laboratórios ou laboratórios aceites por aquela.

2 - O intervalo entre as análises será subordinado ao tipo de actividade exercida, não podendo, no entanto, ser superior a três meses.

Artigo 48.º

Medidores de caudal

1 - A EG reserva-se o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.

2 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pelo município a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais ou dos produtores de águas residuais.

3 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes de fiscalização do município, ficando os proprietários ou produtores das águas residuais responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 49.º

Construções sobre colectores e outros órgãos do sistema

1 - É expressamente proibida a construção de quaisquer edificações sobre colectores e outros órgãos dos sistemas.

2 - Nos casos em que se torne absolutamente imprescindível a construção de edifícios sobre colectores ou a passagem de colectores sobre edifícios, será previamente verificado, mediante inspecção feita pelos serviços competentes da EG, se tal é possível e quais as obras necessárias que permitam a construção sem afectar o normal funcionamento e manutenção dos sistemas.

Artigo 50.º

Obrigatoriedade de inutilização de fossas, depósitos ou poços absorventes

1 - Logo que a ligação das águas residuais ao sistema municipal entre em funcionamento os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes destinados à recolha e infiltração de águas residuais serão obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas serem enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pelo município.

2 - É proibido construir quaisquer poços absorventes nas zonas servidas por sistema municipal de drenagem de águas residuais.

Artigo 51.º

Separação de águas residuais nos sistemas prediais

A montante das câmaras do ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de drenagem de águas pluviais.

Artigo 52.º

Lançamentos interditos nas redes de drenagem de águas residuais

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente, ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C.

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente restos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham: compostos clínicos hidroxilados e seus derivados halogenados, matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam por em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas, substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico, substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores, quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

CAPÍTULO VII

Taxas, tarifas e cobranças

Artigo 53.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados ao município, para estabelecimento das ligações de água e de drenagem de águas residuais, constam do Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município de Mogadouro e são as correspondentes a:

1 - Abastecimento de água:

a) Tarifa de ligação, devida pela instalação do contador;

b) Comparticipação calculada nos termos da artigo 10.º quando se trate de prolongamento da rede;

c) Encargos decorrentes da prestação de outros serviços pelo município, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material, deslocações e mão-de-obra, acrescidos de IVA;

d) Encargos de correspondência e outras diligências decorrentes de facturas (recibos) não pagas dentro dos prazos estipulados.

2 - Drenagem de aguas residuais:

a) Tarifa de ligação;

b) Comparticipação calculada nos termos do artigo 10.º quando se trate de prolongamento de rede;

c) Encargos decorrentes da prestação de outros serviços pelo município, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material, deslocações e mão-de-obra, acrescidos de IVA;

d) Encargos de correspondência e outras diligências decorrentes de facturas não pagas dentro dos prazos estipulados.

3 - Os valores a que se refere os n.os 1 e 2 serão estabelecidos anual e automaticamente de acordo com o Regulamento Geral de Taxas e Tarifas

4 - Não é devido o pagamento dos encargos decorrentes da instalação dos ramais de ligação sempre que estes sejam compreendidos no âmbito das infra-estruturas de um loteamento e tenham sido executadas pelo promotor do mesmo.

Artigo 54.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar pelo município, no âmbito do serviços prestados e previstos neste Regulamento são discriminadas no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município de Mogadouro, na secção respeitante a sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

2 - Os coeficientes das taxas e as respectivas actualizações são anualmente revistos de acordo com o previsto na lei das finanças locais e demais legislação aplicável, bem como por deliberação dos órgãos do município com competências na matéria.

Artigo 55.º

Regime tarifário

1 - Com vista a segurar o equilíbrio económico e financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, com um nível de atendimento adequado, a EG aprova anualmente o valor dos seguintes tipos de tarifas:

a) Rede de distribuição de água: tarifa de ligação, tarifa de disponibilidade, tarifa de consumos e tarifa de interrupção e restabelecimento de ligação;

b) Rede de águas residuais: tarifa de ligação e tarifa de conservação, manutenção e utilização.

2 - A tarifa de ligação à rede de abastecimento de água, devida pela instalação do contador, é fixada em função do tipo de utilização e é liquidada de uma só vez no acto de apresentação do pedido de ligação à rede pública municipal.

3 - A tarifa de disponibilidade de água é fixada em função do tipo de consumo e do calibre do contador estabelecido contratualmente.

4 - A tarifa de consumo de água é fixada em função do tipo de consumo e do volume de água fornecida.

5 - A tarifa de ligação à rede de águas residuais é fixada em função do tipo de utilizador e é liquidada de uma só vez no acto de apresentação do pedido de ligação à rede pública municipal.

6 - A tarifa de conservação e utilização da rede de águas residuais é fixada, nos casos em que exista ligação à rede de abastecimento de água, em função do tipo de consumo.

Artigo 56.º

Tipo de consumos

1 - Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de consumos: domésticos, comerciais e industriais, agrícolas, administração directa e indirecta do Estado, instituições e organizações públicas ou privadas de beneficência, culturais, desportivas ou outras actividades consideradas de utilidade pública ou de interesse público reconhecido pela EG e administração local.

2 - Em casos necessários, são ainda distinguidos os consumos, temporários ou sazonais.

Artigo 57.º

Facturação

1 - A periodicidade da emissão de facturas será definida pela EG, nos termos da legislação em vigor.

2 - Enquanto não se justificar a fixação de outra periodicidade as facturas serão mensais, com excepção das importâncias relativas aos meses de Julho e Agosto, que serão facturadas em Setembro sem que daí resulte qualquer prejuízo para os utilizadores.

3 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas, os volumes de água e águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade de conservação.

Artigo 58.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior devem ser efectuados pela forma e no local estabelecido contratualmente, ou no multibanco (caixas ATM), no decurso do mês seguinte ao período a que se refere a facturação.

2 - No caso do pagamento não decorrer de acordo com o disposto no número anterior, pode ainda ser efectuada, nos competentes serviços da EG nos seguintes prazos:

a) Do dia 10 ao dia 20;

b) Do dia 16 ao dia 30 com juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que o pagamento tenha sido efectuado, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através das execuções fiscais e suspender-se-á o fornecimento de água, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Fiscalização

Compete à EG através dos serviços competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outra entidades.

Artigo 60.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar são puníveis com contra-ordenação:

a) O não cumprimento dos deveres a que se refere o artigo 8.º

b) A falta de pedido de ligação do sistemas prediais às redes públicas, dentro do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º;

c) A ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer rede de drenagem de águas residuais, bem como a colocação em risco da potabilidade da água, em desacordo com o disposto no artigo 24.º;

d) A falta de sinalização a que se refere o artigo 25.º;

e) A falta de autonomia entre os sistemas alimentados pela rede pública e os de outra origem, em inobservância com o disposto no artigo 26.º;

f) A manobra da válvula de suspensão fora do caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º, bem como a falta de comunicação deste acto, quando permitido nos termos daquela disposição regulamentar;

g) A utilização de água da rede pública para fins diferentes dos contratados, bem como o fornecimento da mesma a outro hipotético consumidor;

h) A impossibilidade de acesso ao contador por período superior a três meses, por razões imputáveis ao utilizador;

i) A falta de aviso a que se refere o artigo 34.º;

j) A abertura de bocas-de-incêndio particulares com inobservância do disposto no artigo 37.º;

k) A falta de cumprimento das disposições previstas no artigo 41.º, designadamente a falta de comunicação de avaria no contador bem como a sua viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;

l) A não permissão de inspecção das canalizações e a recusa de acesso ao contador para leitura, verificação, substituição ou levantamento do mesmo, a que se referem os artigos 42.º e 43.º

m) As descargas de águas residuais que não satisfaçam as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nos termos previstos no artigo 46.º e a falta de apresentação de análise a que se refere o artigo 47.º;

n) A viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização dos medidores de caudal a que se refere o artigo 48.º;

m) A construção sobre colectores e outros órgãos dos sistemas em desrespeito com o disposto no artigo 49.º;

o) A não separação dos sistemas de drenagem de águas pluviais, a montante das câmaras do ramal de ligação, conforme o imposto no artigo 50.º;

p) Introdução de lançamentos interditos na rede, a que se refere o artigo 51.º

Artigo 61.º

Montante das coimas

O montante da coima é calculado de acordo com os critérios estipulados na lei das finanças locais.

Artigo 62.º

Aplicação da coima

O processamento e aplicação das coimas pertencem à EG podendo estas competências ser delegadas nos termos da lei geral

Artigo 63.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do município na sua totalidade.

Artigo 64.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas nos casos previstos no artigo 60.º o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG pode mandar proceder ao levantamento das canalizações e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 65.º

Embargo e demolição

Sempre que quaisquer obras, construções ou edificações sejam iniciadas com inobservância das disposições constantes deste Regulamento, pode a EG, nos termos da lei, embargá-las e ordenar a sua demolição.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 66.º

Normas subsidiárias

1 - Em tudo no que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação do município de Mogadouro.

2 - Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no n.º 1 ou outros que por força das condicionantes técnicas existentes aquelas não possam ficar sujeitos serão decididos por deliberação do município.

Artigo 67.º

Norma revogatória

1 - É revogado o anterior Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de 18 de Novembro de 1998.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra

___, morador na ___, inscrito na Câmara Municipal sob o n.º ___ e na ___, declara, na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que a obra de redes prediais de abastecimento de água e saneamento do edifício situado ___ , a que foi atribuído o alvará de licença de construção n.º ___ cujo titular é ___ se encontra concluída desde ___, em conformidade com os projectos aprovados, com as alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 250/94 acima mencionado, expressas no livro da obra e comunicadas à Câmara Municipal, declara que:

Os sistemas prediais foram verificados e ensaiados conforme prevêem o artigo 268.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e o artigo 25.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, estando as mesmas em condições de merecer aprovação.

A obra relativa às canalizações de distribuição de água e de drenagem de águas residuais foi executada por inscrito (a) na Câmara Municipal de Mogadouro nos termos do artigo 27.º do Regulamento Municipal supracitado, com observância por todas as disposições nele contidas.

Se encontram reunidas as condições para que a Câmara Municipal possa certificar a aprovação da obra de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do mesmo Regulamento municipal.

Instruções de preenchimento:

a) Nome e habilitações profissionais do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

b) Indicação da Câmara Municipal ou associação profissional em que se encontra inscrito;

c) Localização da obra (lugar ou rua, número de polícia, freguesia e concelho);

d) Identificação do titular do alvará de licença de construção;

e) Data da conclusão da obra das canalizações de água e esgotos;

f) Nome do canalizador ou empresa;

g) Assinatura reconhecida notarialmente ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição de bilhete de identidade, ou outro documento de identificação.

ANEXO II

Requisição para fornecimento de água ou recolha de águas residuais

"Artigo 31.º, n.º 3, alínea a)"

Abastecimento de água/recolha de águas residuais

Requisição n.º ___ / ___

Nome ___, residente em ___ contribuinte n.º ___ vem na qualidade de a) ___ requerer a ligação de b) ___ ao sistema municipal para o prédio abaixo identificado, comprometendo-se a cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as constantes do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais.

1 - Identificação do prédio:

Rua/Avenida/etc. ___, N.º de polícia ___, Lote ___, Andar/Apartamento ___, Localidade ___ Freguesia ___.

2 - Inscrição matricial:

Prédio inscrito: artigo matricial ___ Fracção___ Andar ___ .

Omisso: Data da participação na repartição de ___/___ /___.

3 - Licenciamento municipal:

Processo de construção n.º ___ Licença de construção n.º ___ Licença de utilização n.º ___ .

Construção anterior à entrada em vigor do Regulamento de Edificações Urbanas (RGEU) aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Não tem licença de construção.

Não tem licença de utilização.

Construção já existente à data da instalação do sistema municipal de abastecimento de água (ou saneamento).

Foram vistoriadas as canalizações nos termos do disposto no Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais.

Número do certificado de conformidade relativo ao traçado e inspecção das canalizações ___ .

Observações:

___

___ .

4 - Tipo de ocupação:

(ver documento original)

Observações:

___

___ .

(ver documento original)

Data do início do contrato de arrendamento ou de comodato __ /__/__.

5 - Composição do prédio:

A preencher apenas caso se trate de prédio em regime de propriedade horizontal.

Número de fracções destinadas à habitação.

Número de fracções destinadas a comércio.

Número de fracções destinadas à indústria.

Número de fracções destinadas a profissões liberais.

Número de pisos acima do solo.

Número de pisos abaixo do solo.

Propriedade horizontal já constituída ? Sim ? Não

6 - Identificação do(s) proprietário(s) do prédio:

(ver documento original)

7 - Modalidade de pagamento das facturas apresentadas pela câmara municipal:

a) Os pagamentos serão efectuados através de transferência bancária (conforme impresso anexo) ___;

b) Os pagamentos serão efectuados na modalidade a seguir indicada.

Modalidade dos pagamentos ___.

Mogadouro, ___ de ___ de ___.

O Requerente

___

ANEXO III

Contrato de fornecimento de água

Entre o município de Mogadouro, enquanto entidade gestora, pessoa colectiva n.º 680015299, representado pelo presidente da Câmara Municipal ___ a) como primeiro outorgante, e ___ b) como segundo outorgante, doravante designado por consumidor, é celebrado o presente contrato de fornecimento de água para o prédio situado em ___ c) que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula I

Objecto

O município obriga-se a fornecer água potável ao prédio acima identificado, para fins ___ d) nas condições previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Cláusula II

Prazo e forma de pagamento

O consumidor compromete-se a pagar ao município as importâncias que lhe forem facturadas, relativas a débitos de consumo e quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, nos termos da requisição do pedido de fornecimento e nos prazos previstos no Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Aguas Residuais.

Cláusula III

Entrada em vigor

O presente contrato entrará em vigor a partir da data da instalação do contador de água que será efectuada pelos serviços do município, e durará enquanto não for denunciado ou resolvido nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula IV

Denúncia

O consumidor pode denunciar, a todo o tempo, o presente contrato, desde que o comunique, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, nos termos do disposto no artigo 34.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais.

Cláusula V

Resolução

Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água nas condições previstas no artigo 47.º do Regulamento citado na cláusula anterior, o contador pode ser resolvido por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando pela sua gravidade ou reiteração não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

Cláusula VI

Declaração de resolução

1 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de três meses após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamentam.

2 - Se a resolução do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao consumidor, tem competência para declarar a resolução o primeiro outorgante.

Cláusula VII

Indemnização

Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizado, nos termos gerais pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.

Cláusula VIII

Levantamento de contadores

1 - Uma vez denunciado ou resolvido o contrato, o consumidor deve facultar a leitura e o levantamento do contador instalado, num prazo não superior a quinze dias.

2 - Em caso de incumprimento da condição referida no número anterior, continua o consumidor responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Cláusula IX

Legislação e regulamentação em vigor

O consumidor obriga-se a respeitar todas as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as constantes do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, e Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

(Aprovado em reunião de executivo da Câmara Municipal em 21 de Abril de 1998.)

(Aprovado em reunião de ordinária da Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 1998.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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