Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo
João Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo.
Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.
O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.
Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.
10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.
Nota justificativa
A necessidade de incentivar a expansão do âmbito de actuação do sector cooperativo bem como a necessidade de modernização das cooperativas já existentes levou a que o município elaborasse um Regulamento de apoio ao cooperativismo.
Deste modo estabeleceu-se um conjunto de regras e procedimentos disciplinadoras da atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às cooperativas.
Certo que com estes incentivos o município estará a potenciar o valor socio-económico do sector cooperativo, sendo um factor de progresso e desenvolvimento de um concelho eminentemente agrícola.
Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como da efectiva transferência para o municípios das metodologias a adoptar no apoio ao cooperativismo, regulamenta-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Legislação aplicável
O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento define a natureza e objectivos do apoio da Câmara Municipal de Mogadouro ao cooperativismo.
Artigo 3.º
Das candidaturas
Podem candidatar-se, ao abrigo do presente Regulamento, as cooperativas que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam sede no município de Mogadouro e contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do município;
b) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado, o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;
c) Não se encontrem em estado de falência nem tenham em curso qualquer processo judicial de falência.
d) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro;
e) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;
f) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou Regulamentos internos.
Artigo 4.º
Tipos de apoio
Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:
a) Atribuição de subsídios;
b) Apoio à construção e recuperação de sedes;
c) Atribuição do local para construção de sede.
CAPÍTULO II
Atribuição de subsídios às cooperativas
Artigo 5.º
Objectivos dos subsídios
Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se, nomeadamente:
a) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho;
b) Apoio financeiro ao investimento;
c) Apoio à modernização.
Artigo 6.º
Condições de apoio
Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 3.º
Artigo 7.º
Apresentação e prazo de entrega de pedidos
1 - Os pedidos de subsídios devem ser solicitados até 15 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano Plurianual de Investimentos e orçamento do município.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser excepcionalmente apresentados à Câmara Municipal de Mogadouro, pelas entidades interessadas.
3 - A Câmara Municipal pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.
Artigo 8.º
Prioridades
São consideradas prioritárias as seguintes áreas:
a) Produção e comercialização de produtos locais;
b) Habitação
c) Recuperação do património
d) Artesanato
e) Ambiente
f) Turismo
Artigo 9.º
Avaliação do pedido de atribuição
Face à importância que o plano de cada cooperativa possa assumir para o desenvolvimento do concelho, a Câmara Municipal pode atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:
a) Importância das actividades para o desenvolvimento do concelho de Mogadouro;
b) Número de cooperantes;
c) Capacidade de auto-financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;
d) Organização e funcionamento da cooperativa;
e) Capacidade de inovação;
f) Coeficiente de concretização do Plano de actividades do ano anterior;
g) Contribuição para o desenvolvimento do cooperativismo.
Artigo 10.º
Celebração de protocolos
1 - Podem ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma cooperativa assume especial relevância para o município.
2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de actividades e acções constantes do mesmo protocolo.
3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior devem especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da Autarquia nas acções contempladas.
Artigo 11.º
Acompanhamento da aplicação dos subsídios
1 - Deve ser exercido pela Câmara Municipal um acompanhamento regular às cooperativas, pelo que, será criada uma comissão de análise e avaliação da actividade cooperativa no concelho de Mogadouro composta por dois representantes da Câmara Municipal.
2 - Cabe a esta comissão:
a) Verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelas cooperativas;
b) Dar parecer acerca dos relatórios e planos de actividades apresentados pelas mesmas;
c) Apreciar o nível de concretização do plano de actividades do ano anterior.
Artigo 12.º
Atribuição de subsídios
1 - Os apoios financeiros são atribuídos em reunião de Câmara, no mês de Março de cada ano.
2 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, são atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.
3 - Sempre que o subsídio ultrapassar o montante de 5000 euros, deve ser objecto de análise, específica e detalhada, pelo executivo municipal.
CAPÍTULO III
Apoio à construção e recuperação de sedes
Artigo 13.º
Condições de apoio
Podem candidatar-se a este apoio as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 2.º
Artigo 14.º
Contribuição
1 - A Câmara Municipal poderá contribuir com 20% do custo, por si estimado, para a construção ou reparação das sedes das cooperativas.
2 - Excepcionalmente, sempre que revista especial interesse para o concelho, o limite referido no artigo anterior pode ser ultrapassado por deliberação do executivo municipal.
Artigo 15.º
Prazos
A candidatura deve ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 7.º
Artigo 16.º
Critérios de atribuição
A definição dos apoios a atribuir tem em conta os seguintes critérios:
a) Os definidos nos artigos 8.º e 9.º;
b) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.
Artigo 17.º
Exclusão
Constitui causa de exclusão de qualquer apoio:
a) Ausência de licenciamento;
b) Alteração não autorizada ao projecto.
Artigo 18.º
Atribuição de subsídios
Os apoios concedidos à construção e remodelação de instalações são atribuídos no prazo definido no artigo 12.º, n.º 1.
Artigo 19.º
Incumprimento
Caso o prazo convencionado para o início das obras e previsto em protocolo não seja respeitado, as cooperativas estão obrigadas à devolução do montante concedido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Atribuição de local para construção de sede
Artigo 20.º
Condições de apoio
Podem candidatar-se a este apoio as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 3.º
Artigo 21.º
Atribuição
O município pode atribuir às cooperativas um local para a construção da sua sede.
Artigo 22.º
Prazos
A candidatura deve ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 7.º
Artigo 23.º
Critérios de atribuição
a) A definição dos apoios a atribuir tem em conta os seguintes critérios;
b) Os definidos nos artigos 8.º e 9.º;
c) Disponibilidade física de terrenos;
d) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.
Artigo 24.º
Atribuição de subsídios
A atribuição de local para construção de sede será feita no prazo definido no artigo 12.º, n.º 1.
Artigo 25.º
Incumprimento
Caso o prazo convencionado para o início das obras e previsto em protocolo não seja respeitado, a Câmara Municipal tem direito de reversão sobre a área em causa.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Sanções
A Câmara Municipal poderá condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 27.º
Casos omissos
Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no presente Regulamento são decididos por deliberação do município de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no código civil.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação em Diário da República.