Decreto-lei 38/81, de 7 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário da República n.º 55/1981, Série I de 1981-03-07.
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Data:
1981-03-07
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Determina a abolição do regime de reexportação às redes para a pesca do bacalhau destinadas a uso em navios nacionais.
Decreto-Lei 38/81
de 7 de Março
Tendo em conta que o regime de reexportação de redes de pesca entradas em depósitos alfandegados presentemente não encontra justificação em relação aos navios nacionais da pesca do bacalhau, dado o apetrechamento da indústria nacional de redes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O regime de reexportação referido no artigo 4.º do Decreto 13441, de 8 de Abril de 1927, não se aplica às redes para a pesca do bacalhau destinadas a uso em navios nacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/07/plain-154338.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/154338.dre.pdf .
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