Decreto Legislativo Regional 31/2002/A
Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE)
O Fundo Regional de Abastecimento foi criado pelo Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, tendo por finalidade principal apoiar o abastecimento público de bens essenciais e intervir na formação dos respectivos preços.
Embora se mantenha actual a razão de ser da sua existência, decorridos que foram mais de 20 anos sobre a sua criação, torna-se necessário transformá-lo num instrumento moderno e dinâmico da economia regional.
As alterações que, em consonância com esse objectivo, se pretende concretizar dizem fundamentalmente respeito às atribuições e às receitas do organismo, bem como aos seus órgãos e ao enquadramento do pessoal.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Designação e natureza
1 - O Fundo Regional de Abastecimento (FRA) passa a designar-se por Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE).
2 - O FRAE é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do FRAE:
a) Colaborar na execução das políticas de desenvolvimento na área da economia;
b) Apoiar e custear as políticas de abastecimento de bens essenciais à população das diferentes ilhas dos Açores;
c) Promover a instalação e apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem, designadamente na área dos combustíveis;
d) Colaborar com outras entidades públicas na definição da política de formação de preços;
e) Assegurar o processamento e pagamento dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo dos diversos sistemas de incentivos, de âmbito regional e nacional, cuja gestão na Região seja da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O FRAE dispõe dos seguintes órgãos:
a) O presidente do conselho de administração;
b) O conselho de administração;
c) A comissão de fiscalização.
2 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos do FRAE bem como as regras de recrutamento e remuneração dos seus titulares serão definidos em decreto regulamentar regional a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FRAE:
a) As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;
b) As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;
c) Os impostos e taxas que, independentemente do local de cobrança, lhe sejam consignados;
d) Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;
e) O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;
f) O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos abrangidos pela alínea e) do artigo 2.º, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e, em geral, as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;
g) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
2 - A receita da alínea f) do número anterior ficará consignada à prossecução do disposto na alínea e) do artigo 2.º
Artigo 5.º
Despesas
Constituem despesas do FRAE:
a) As relativas ao funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos com a aquisição de bens e serviços;
c) Quaisquer outras relacionadas com a prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva das dívidas ao FRAE será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 7.º
Quadro de pessoal
O FRAE disporá de um quadro de pessoal a aprovar pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Transição de pessoal
Os funcionários da Secretaria Regional da Economia, desde que em exercício de funções no FRA a qualquer título, poderão requerer ao Secretário Regional da Economia a sua passagem para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Revogação
São revogados o Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar Regional 4/88/A, de 12 de Janeiro.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 3.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.