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Aviso 1927/2007, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Liquidação da Tabela de Taxas

Texto do documento

Aviso 1927/2007

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Assim, para dar cumprimento ao preceituado na lei, é definida a presente alteração à tabela de taxas:

CAPÍTULO I

Tabela de taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - Euro 2,50;

2) Atestados (estão isentos do pagamento desta taxa todos os documentos pedidos para fins de protecção jurídica, artigo 9.º da Lei 34/2004, de 29 de Junho) - Euro 2;

a) Atestados com urgência - Euro 4;

3) Confirmações em impresso próprio do requerente - Euro 1,50;

4) Averbamentos - Euro 1,50;

5) Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Sendo de transcrição integral de documento, ou actas:

i) 1.ª página de 25 linhas ou fracções - Euro 1,50;

ii) Cada página a mais, ou fracção - Euro 1;

b) Sendo certidão resumindo textos, deliberações, ou outros documentos, só na parte que interessa ao requerente:

i) 1.ª página de 25 linhas ou fracção - Euro 1,50;

ii) Cada página a mais ou fracção - Euro 1;

6) Requerimentos ou petições de interesse particular que não dêem origem a documentos a taxar por esta tabela, cada um - Euro 1,50;

7) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - Euro 2,50;

8) Por cada senha de banho (balneários em Santiago) - Euro 0,50;

9) De acordo com o Decreto-Lei 194/2003, que altera o Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento

Emolumentar dos Registos e Notariado, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º, n.º 4.1:

4.1 - Por cada certidão, certificado com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive - Euro 20;

4.1.1 - A partir da 5.ª página até à 8.ª página, cada página a mais - Euro 2,50;

4.1.2 - A partir da 13.ª página, cada página a mais - Euro 1.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela assembleia de freguesia.

Aprovado em reunião ordinária da junta de freguesia, realizada no dia 30 de Novembro de 2006.

Aprovado em reunião ordinária da assembleia de freguesia, realizada no dia 18 de Dezembro de 2006.

18 de Dezembro de 2006. - A Presidente, (Assinatura ilegível.)

3000222964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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