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Decreto-lei 293/83, de 23 de Junho

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Sumário

Permite que os funcionários dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontram na situação de licença ilimitada requeiram o seu ingresso no quadro do Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 293/83
de 23 de Junho
Considerando que à data da publicação do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, que criou o quadro único do Ministério da Educação e instituiu o seu regime de pessoal, se encontrava na situação de licença ilimitada pessoal cujo direito ao reingresso não pode ser concretizado por se tratar de categorias com correspondência nos quadros anexos àquele diploma mas a extinguir quando vagarem;

Considerando ainda que poderá requerer o reingresso pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei 81/83 se encontrava na situação de licença ilimitada e cujas categorias não têm correspondência nos quadros anexos a este diploma;

Considerando que não pode ser negado àquele pessoal o direito ao ingresso nos seus quadros de origem, nos termos da lei;

Considerando que urge tomar medidas adequadas, em ordem a permitir a sua integração no novo quadro único do Ministério;

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis às respectivas situações, os funcionários dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontrem na situação de licença ilimitada poderão requerer o seu ingresso no quadro do Ministério.

Art. 2.º - 1 - O ingresso do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á, de acordo com a legislação aplicável, nas categorias constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro.

2 - Quando dos mapas referidos no número anterior as categorias dos interessados constarem a extinguir quando vagarem, o seu ingresso no quadro único verificar-se-á para a mesma categoria, através de portaria que crie lugar a extinguir quando vagar.

3 - Quando dos mapas referidos nos números anteriores as categorias dos interessados não constarem, o seu ingresso no quadro único far-se-á para carreira e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Portaria 1048/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria 1 lugar de adjunto técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe do quadro único de pessoal dos organismos e Serviços Centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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