Contrato de sociedade
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação Kaizeler, Lourenço & Santos, Auditores, SROC.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede e domicílio na Rua de Borges Carneiro, 2-B, freguesia da Buraca, concelho da Amadora.
2 - Por simples deliberação da assembleia geral, pode a sede social ser transferida para outro local, dentro do território português.
3 - É permitida a abertura de delegações em qualquer ponto do País, por simples resolução da administração.
Artigo 3.º
O objecto da sociedade consiste no desempenho de todas as funções de interesse público e acessórias cometidas aos revisores oficiais de contas.
Artigo 4.º
O capital social é de Euro 10 000, está integralmente realizado e corresponde à soma das três quotas dos sócios, uma de Euro 3500, pertencente a Luís Eduardo Ribeiro Kaizeler, ROC n.º 454, uma de Euro 3500, pertencente a João Cabrito Lourenço, ROC n.º 531, e uma de Euro 3000, pertencente ao sócio Sérgio Manuel dos Santos Malino, ROC n.º 1122.
Artigo 5.º
1 - A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele é exercida pelos três sócios, que desde já ficam nomeados administradores, sendo necessárias as assinaturas de dois administradores para obrigar validamente a sociedade.
2 - Os relatórios e outros documentos emanados da sociedade no exercício da sua actividade específica conterão a assinatura da firma social e a do sócio ou dos sócios que tenham participado na sua elaboração ou, no seu impedimento, por outro sócio com competência e poderes bastantes.
3 - Nos actos de mero expediente, incluindo o levantamento de correio registado, bem como o saque e endosso de cheques, é suficiente a assinatura de um administrador.
Artigo 6.º
1 - A cessão de quotas entre os sócios ou a terceiros fica dependente do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e em segundo os sócios, têm direito de preferência.
3 - Havendo mais de um sócio preferente, a quota é cedida na proporção das quotas detidas.
Artigo 7.º
1 - A sociedade e os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelos prejuízos que culposamente causem às entidades emitentes de valores mobiliários, aos investidores ou a terceiros na prestação de serviços de auditoria a que se refere o Código dos Valores Mobiliários.
2 - Na mesma responsabilidade incorrem os revisores oficiais de contas que a sociedade eventualmente contrate para a prestação dos serviços referidos no número anterior e que hajam assinado os relatórios, pareceres, certificações de contas e outros documentos emitidos para os efeitos da disposição legal mencionada no número anterior.
3 - Para garantia do cumprimento das responsabilidades referidas nos números anteriores a sociedade manterá obrigatoriamente, em companhia de seguros idónea, um seguro de responsabilidade profissional, por montante não inferior ao que seja legal ou regularmente fixado.
Artigo 8.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios e para deliberar validamente deverão estar presentes ou representados sócios detendo a maioria do capital da sociedade.
2 - A cada Euro 100 de capital corresponde um voto.
Artigo 9.º
1 - Os lucros serão distribuídos pelos sócios em conformidade com o que for deliberado pela assembleia geral, tendo em conta a contribuição de cada sócio na actividade da sociedade.
2 - Nesta distribuição não são adoptados os princípios de proporcionalidade em relação às quotas ou de repartição em partes iguais.
3 - Podem os sócios efectuar levantamentos, regulares ou não, por conta dos lucros anuais.
Artigo 10.º
Em tudo o não especificamente previsto nestes estatutos regulará o disposto no Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro.
17 de Janeiro de 2007. - O Administrador, Luís Eduardo Ribeiro Kaizeler.
3000224057