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Aviso 1244-H/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Normas de Cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais de 2007 deste município

Texto do documento

Aviso 1244-H/2007

António d'Orey Capucho, presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz saber que, após deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 4 de Dezembro de 2006, a assembleia municipal, em reunião de 18 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais para o ano de 2007.

21 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A evolução recente em matéria de atribuições municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto.

No município de Cascais, encontra-se actualmente em vigor o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças 2006 aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Dezembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em 2 de Janeiro de 2006, cujo artigo 30.º do Regulamento e Normas de Cobrança prevê os factores que devem determinar a respectiva actualização anual.

Neste sentido, apresenta-se em anexo o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2007, aprovado em reunião de câmara a 4 de Dezembro de 2006 e em Assembleia Municipal a 18 de Dezembro de 2006 e, publicado em Diário da República, 2.ª Série, cinco dias após entra em vigor, que reflecte a actualização dos valores tendo em conta o valor do índice de preços do consumidor previsto para o ano de 2007, bem como alterações legislativas entretanto decorridas, bem como de análise de custo-benefício.

TÍTULO I

Regulamento e normas de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento, cuja tabela dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas resultantes da prestação de bens e serviços pelo município.

Artigo 2.º

Liquidação das taxas

1 - A liquidação das taxas previstas na tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.

4 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

5 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3.

6 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 3.º

Pagamento em prestações e cobrança coerciva

1 - Pode ser autorizado, mediante proposta do departamento de gestão financeira, o pagamento em prestações, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a 500 euros e o número total de prestações não exceda quatro anuais, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - Quando não se verificar o pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO I

Casos especiais

Artigo 4.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e licenças previstas neste Regulamento:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, nos termos do artigo 33º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) O município de Cascais e as freguesias que o integram;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins associativos ou estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas suas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins;

e) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e as cooperativas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

f) Outras entidades referidas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

g) Licenciamento ou autorização de loteamentos ou construções destinadas a habitação a custos controlados (HCC) incluindo PER.

Artigo 5.º

Pode ainda a Câmara Municipal, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 6.º

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumações de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 7.º

São isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

1 - As entradas em museus do município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

a) Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o serviço de museus;

c) Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino, em visitas de estudo previamente combinadas;

d) Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais e também dos que se encontram em regime de requisição na empresa concessionária dos Serviços Municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade.

2 - As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas.

Artigo 8.º

A utilização de imóveis municipais, nomeadamente, para filmagens com fins culturais e ou divulgação do município, está sujeita à taxa zero carecendo, no entanto, de pedido de licenciamento.

Artigo 9.º

As isenções referidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

Artigo 10.º

As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar os meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 11.º

À guarda de bens resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 133.º da tabela, durante o primeiro mês.

Artigo 12.º

Redução de taxas

1 - Pelo licenciamento ou autorização de obras de beneficiação, recuperação ou reconstrução em edifícios classificados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural, e ainda de edifícios degradados, as taxas a que se refere o artigo 23.º da tabela serão reduzidos de 50%.

2 - Para beneficiar da redução, deverão os respectivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel, apresentar requerimento devidamente fundamentado.

3 - A licença ou autorização de obras de edificação em edifícios objecto de programas de reabilitação beneficia da redução de 50% da taxa prevista no artigo 23.º da tabela.

4 - A licença ou autorização de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20% nas taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize igualmente no concelho, a redução será acrescida em 15%.

5 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água poderão beneficiar de uma redução da taxa prevista no artigo 17.º da tabela até ao máximo de 30%.

6 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico poderá beneficiar de redução da taxa prevista no artigo 17.º da tabela até ao máximo de 30%.

7 - As taxas fixadas no n.º 5 do artigo 45.º da tabela serão reduzidas em 80% quando requisitadas por estudantes, mediante a apresentação de documento da respectiva escola/universidade.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou autorização da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pala prática do respectivo acto expresso.

SECÇÃO II

Urbanização e edificação

Artigo 14.º

1 - O pedido de emissão do alvará de licença ou de autorização relativo à prorrogação de prazo e o correspondente pagamento prévio da taxa, devem ser feitos no prazo de 30 dias a contar a partir da data da comunicação do deferimento do pedido de licença ou autorização ao requerente, considerando-se como tal a data de registo do ofício, acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento, no prazo indicado, da taxa respeitante à emissão do alvará referido no número anterior, proceder-se-á à cobrança da respectiva taxa no momento da liquidação do montante correspondente ao alvará de licença ou autorização de utilização do prédio ou fracção, cobrando-se por conseguinte as taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da tabela entre a data que caducou a licença até à data da entrada do requerimento a solicitar a emissão da licença ou autorização de utilização.

Artigo 15.º

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura de paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou autorização, houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença ou autorização diga respeito a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum. O escalão a aplicar às áreas habitacionais é sempre determinado com referência ao conjunto da edificação.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto entrado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cujas taxas são cobradas conforme o n.º 2 do artigo 22.º da tabela, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

5 - Quando se trata de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para os efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias. A esta taxa acumula a taxa a que se refere o artigo 23.º da tabela.

Artigo 16.º

Áreas urbanas de génese ilegal

1 - As taxas previstas no artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 4.º, artigo 6.º, n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 13.º, artigo 15.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da tabela anexa podem ser reduzidas em 20%, quando se reportem a operações de loteamento e ou de loteamento e de obras de urbanização inseridas em áreas urbanas de génese ilegal.

2 - As taxas previstas nos artigos 22.º e 23.º da tabela podem ser reduzidas em 20%, se respeitantes a obras a executar ou já executadas, desde que inseridas em áreas urbanas de génese ilegal cuja reconversão se encontre em curso ou já concluída.

3 - Por uma única vez, podem beneficiar da redução prevista nos números anteriores, as pessoas singulares que a requeiram e que demonstrem o cumprimento do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro e 64/2003, de 23 de Agosto, mediante comprovativo emitido pela comissão de administração conjunta.

4 - Podem ainda beneficiar, quando requerida, de uma redução especial de 60% sobre as taxas supra indicadas:

a) Os proprietários cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência;

b) Os proprietários com mais de dois filhos a cargo, e cujo rendimento bruto per capita do agregado familiar não exceda um salário mínimo nacional, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS/IRC.

5 - O pedido de redução especial referido no número anterior, deve ainda ser acompanhado por uma declaração na qual os titulares do direito de propriedade inscritos declarem, sob compromisso de honra:

a) Que se encontram nas condições supra referidas;

b) Que, caso lhe seja concedida qualquer redução, se comprometem a não alienar o prédio em causa durante um período de cinco anos, sob pena de restituição integral do montante correspondente às reduções de que tenham beneficiado.

6 - O incumprimento e as falsas declarações de qualquer das condicionantes referidas nos números anteriores determinam a obrigação de devolver à Câmara Municipal a quantia integral objecto de redução de taxas.

CAPÍTULO II

Licenciamento sanitário

Artigo 17.º

1 - Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

2 - Se o estabelecimento já licenciado pretender exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, há lugar a novo alvará.

3 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário são devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados por lei.

4 - Na emissão de licenças ou autorizações, em caso de deferimento tácito, a taxa a cobrar é igual à prevista para o acto expresso.

CAPÍTULO III

Cemitérios, ossários e jazigos municipais

Artigo 18.º

O número de jazigo será estabelecido pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem pré-determinada.

Artigo 19.º

O número do ossário será estabelecido pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem pré-determinada.

Artigo 20.º

1 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.

2 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por acto entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.

3 - As taxas previstas no artigo 62.º da tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros três metros quadrados, e depende de prévia autorização camarária.

4 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

5 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

6 - Na trasladação dos restos mortais depositados a titulo perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença da taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor ao momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

7 - As taxas do n.º 2 dos artigos 58.º e 60.º da tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

8 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal, depende da prévia autorização camarária.

9 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.

10 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se no momento da inumação a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do primeiro dia útil seguinte.

11 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 dos artigos 58.º e 60.º da tabela deverá ser efectuado anualmente, de Janeiro a Março. Verificando-se o seu incumprimento as respectivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO IV

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 21.º

As taxas previstas no artigo 74.º da tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:

a) As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização.

d) As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

Artigo 22.º

No caso previstos no artigo 79.º da tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados por facto não imputável ao município de Cascais, será aplicado um adicional de 30% sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

Artigo 23.º

Relativamente às taxas previstas no n.º 15 do artigo 74.º da tabela, as mesmas poderão ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Artigo 24.º

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, até ao limite de três anos, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em Fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas anuais, findo o prazo de renovação automática a que se refere o número anterior, são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações, aplicando-se para o efeito o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - Relativamente às taxas previstas no n.º 6 do artigo 81.º da tabela, as mesmas podem ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 25.º

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são aumentadas de 50%.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas previstas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º da tabela são cobradas antecipadamente, sendo que, em relação às novas licenças, se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 26.º

1 - Consideram-se períodos de três meses ou trimestre e de seis meses ou semestre os que decorrem entre:

a) Trimestre:

1 de Janeiro e 31 de Março;

1 de Abril e 30 de Junho;

1 de Julho e 30 de Setembro;

1 de Outubro e 31 de Dezembro.

b) Semestre:

1 de Janeiro e 30 de Junho;

1 de Julho e 31 de Dezembro.

2 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

3 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações, aplicando-se para o efeito o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 27.º

Para efeitos do disposto nos artigos 109.º e 110.º da tabela considera-se que:

1 - As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

2 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

3 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO IX

Outras prestações de serviços

Artigo 28.º

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 133.º da tabela, a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO X

Licenciamento industrial

Artigo 29.º

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 30.º

Actualização

O presente Regulamento de taxas e licenças ou autorizações deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o Orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

Artigo 31.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem ao presidente do município.

Artigo 32.º

Disposição revogatória

Ficam revogados os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais entram em vigor cinco dias após a publicação em Diário da República.

TÍTULO II

Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

QUADRO 1

(ver documento original)

QUADRO 2

(Em euros)

UOPQ ... Habitação ... Turismo, comércio ou serviços ... Industrial

1 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

2 ... 11,00 ... 7,00 ... 5,00

3 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

4 ... 9,00 ... 6,00 ... 4,50

5 ... 11,00 ... 7,00 ... 5,00

6 ... 17,50 ... 12,00 ... 8,00

7 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

8 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

9 ... 11,00 ... 7,00 ... 5,00

10 ... 5,50 ... 4,00 ... 2,50

11 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

12 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

13 ... 16,00 ... 11,00 ... 8,00

14 ... 11,00 ... 7,00 ... 5,00

15 ... 16,00 ... 11,00 ... 8,00

16 ... 5,50 ... 4,00 ... 2,50

17 ... 5,50 ... 4,00 ... 2,50

18 ... 9,00 ... 6,00 ... 4,50

19 ... 9,00 ... 6,00 ... 4,50

20 ... 5,50 ... 4,00 ... 2,50

21 ... 7,00 ... 4,00 ... 3,50

22 ... 5,50 ... 4,00 ... 3,50

23 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

24 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

25 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

26 ... 11,00 ... 7,00 ... 5,00

27 ... 14,50 ... 10,00 ... 6,50

28 ... 5,50 ... 4,00 ... 2,50

29 ... 5,50 ... 4,00 ... 2,50

30 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

31 ... 7,00 ... 5,00 ... 3,50

32 ... 11,00 ... 7,00 ... 5,00

(ver documento original)

Aeródromo Municipal de Cascais

Taxas aeroportuárias - 2007

Anexo 1 - Taxas de tráfego

... Valores (euros)

Taxa de aterragem e descolagem - devida por cada operação de aterragem e descolagem e devida por unidade de tonelada métrica (PMD):

Das 8,00 horas locais até ao pôr do Sol ... 5,83

Do pôr do sol às 23,59 horas ... 8,30

Das 00,00 horas locais às 8,00 horas ... 9,71

Taxa de controlo terminal - devida por cada operação de aterragem e descolagem:

Por unidade de tonelada métrica (PDM) ... 2,91

Taxa de estacionamento - devida por cada aeronave estacionada até duas toneladas:

Até 15 dias - tonelada/por dia ou fracção ... 4,00

Mais de 15 dias - tonelada/por dia ou fracção ... 3,00

Contrato anual - tonelada/dia ... 2,50

Taxa de estacionamento - devida por cada aeronave estacionada com mais de duas toneladas:

Até seis dias - tonelada/por dia ou fracção ... 2,20

Mais de seis dias - tonelada/por dia ou fracção ... 3,00

Contrato anual - tonelada/ por dia ... 2,00

Taxa de abrigo - devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados:

Taxa diária/m2 ... 1,00

Taxa mensal com contrato/m2 ... 4,00

Taxa mensal mínima por aeronave ... 160,00

Taxa de serviço a passageiros - devida por casa passageiro embarcado:

Voos dentro do espaço Shengen ... 3,50

Voos intracomunitários fora do espaço Shengen ... 5,00

Internacionais ... 7,00

Taxa de abertura do aeródromo - valor máximo (taxa debitada com entrega do plano de voo) ver nota *:

Das 7,00 horas às 8,00 horas/por hora (debitada em fracções de 15 minutos) ... 300,00

Das 21,00 horas às 24,00 horas/por movimento ... 250,00

nota * Para escolas e aeronaves registadas em nome pessoal o valor será dividido equitativamente por todas as aeronaves envolvidas no treino nocturno.

** Voos de treino em aeronaves registadas em nome pessoal com dois ou mais touch and go - 30% desconto sobre taxas de aterragem/descolagem e taxa de controlo terminal

*** Voos em fins-de-semana de aeronaves registadas em nome pessoal até duas toneladas - estacionamento gratuito até seis horas.

Anexo 2 - Taxas de assistência em escala

... Valores (euros)

Taxa de assistência administrativa:

Aplicável a prestadores de serviços ... 3,5% sobre volume de negócios

Taxa de assistência a passageiros - taxa fixa devida a assistência a passageiros (fracção/hora):

Utilização dos balcões check-in (aerogare) aplicável em auto-assistência e prestadores de serviços ... 25,00

Taxa de assistência à carga e correio:

Aplicável a prestadores de serviços ... 3,5% sobre volume de negócios

Em auto-assistência por cada movimento de aterragem e descolagem ... Máximo 1,00

Taxa de assistência de operações de pista:

Aplicável a prestadores de serviços ... 3,5% sobre volume de negócios

Em auto-assistência por cada movimento de aterragem e descolagem ... Máximo 1,00

Taxa de assistência de limpeza e serviço de avião:

Aplicável a prestadores de serviços ... 3,5% sobre volume de negócios

Taxa de assistência de manutenção em linha:

Aplicável a prestadores de serviços ... 3,5% sobre volume de negócios

Taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações:

Aplicável a prestadores de serviços ... 3,5% sobre volume de negócios

Taxa de assistência de transporte em terra:

Aplicável a prestadores de serviços ... 3,5% sobre volume de negócios

Taxa de assistência de restauração:

Aplicável a prestadores de serviços ... 3,5% sobre volume de negócios

Anexo 3 - Taxas de ocupação de espaços e áreas

... Valores (euros)

Taxa de ocupação - Espaços abertos/utilização de hangares:

Taxa máxima/mês - por m2 ... 3,70

Taxa de ocupação - Licenciamentos por ocupação de terreno e implantação:

Taxa máxima/mês - por m2 ... 2,80

Taxa de ocupação - Gabinetes:

Taxa máxima/mês - por m2 ... 15,90

Taxa de ocupação - Gabinetes aerogare:

Taxa máxima/mês - por m2 ... 30,00

Taxa de ocupação - Restaurante:

Taxa mínima/mês - por m2 ... 4,7 + 10% s/ facturação

Taxa de ocupação - Tabacaria:

Taxa mínima/mês - por m2 ... 23,25

Taxa de ocupação - Air shopping:

Taxa mínima/mês - por m2 ... 23,25

Taxa de ocupação - Espaços exteriores:

Taxa máxima/mês - por m2 ... 3,70

Anexo 4 - Outras taxas de natureza comercial

... Valores (euros)

4.1 - Taxa de acesso:

Pessoal - 1.ª via por cartão taxa fixa ... 3,00

Pessoal - 2.ª via por cartão taxa fixa ... 5,00

Viaturas - lado ar ... 40,00

4.2 - Taxa de armazenagem - definida por unidade/dia ... 25,00

4.3 - Taxa de consumo:

Água para lavagem de aeronaves - por lavagem ... 20,00

Electricidade/gabinetes - por m2 ... 2,00

4.4 - Taxa de equipamentos (ver nota a):

Escada - fracção/hora ... 15,00

Gerador - fracção/hora ... 20,00

Limpeza de sanitários - por utilização ... 20,00

Minibus - por passageiro ... 2,00

Reboque de aeronaves - fracção/hora ... 20,00

4.5 -Taxa de estacionamento de viaturas:

Parque nascente - por mês ... 50,00

Parque poente - por mês ... 30,00

4.6 - Taxa de filmagem:

Publicidade:

Até oito horas ... 600,00

Hora adicional ... 100,00

Cinema/televisão/outros:

Até oito horas ... 400,00

Hora adicional ... 100,00

4.7 - Taxa de fotografia:

Até duas horas ... 200,00

Hora adicional ... 100,00

4.8 - Taxa de limpeza de gabinetes - por gabinete ... 30,00

4.9 - Taxa de manuseamento de carga ... 20,00

4.10 - Taxa municipal de reboque de manga ... 30,00

(nota a) Após as 20 horas acresce uma sobretaxa de 25 euros/hora.

Nota. - Qualquer situação de desconto ou isenção sobre as taxas em vigor nesta tabela só poderá ser efectuada com autorização da administração da ArCascais, E. M.

As taxas em vigor são abrangidas pelas isenções e reduções previstas no Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, com as alterações do Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro

Taxas sujeitas a 21% de IVA.

Minibus - 5% de IVA.

(ver documento original)

Os serviços são efectuados em regime de quatro horas e, após este período o cálculo é efectuado em fracções. Cada fracção vence-se depois de decorridos 15 minutos após o período de quatro horas. Vencida a terceira fracção são contabilizados dois serviços remunerados.

Nota. - 1% de cada serviço remunerado reverte para o município para efeitos de despesas administrativas.

Os serviços remunerados são efectuados fora das horas normais de serviço e por elementos voluntários.

Valor em euros ... IVA

Artigo 151.º

CE empresas 0202069999; CE particulares 0401239999

Alvará do armeiro ... 100,00 ... (ver nota d)

(a) IVA incluído à taxa normal (21%).

(b) IVA incluido à taxa reduzida (5%).

(c) IVA isento.

(nota d) IVA não sujeito.

CE - Classificação económica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5-A/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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