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Aviso 1183/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Concurso para o curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 1183/2007

Concurso para o curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima

1 - Abertura de concurso - nos termos da secção II do capítulo III do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, torna-se público que, por despacho de 3 de Novembro de 2006 do vice-almirante comandante-geral da Polícia Marítima, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso interno de ingresso no curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima, para selecção de 16 candidatos destinados ao preenchimento no quadro de pessoal de 12 vagas e de mais 4 que venham a ocorrer.

2 - Admissão de candidatos - são admitidos a concurso todos os candidatos que, até ao fim do prazo estabelecido no número anterior, reúnam as condições previstas no n.º 7 do presente aviso.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o curso a que respeita e termina com a homologação da lista final de classificação dos candidatos.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais em vigor, previstas no Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, no Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no despacho, do Ministro da Defesa Nacional, n.º 3283/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de Fevereiro de 2005.

5 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional da categoria a que o presente curso dá acesso é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

6 - Locais de trabalho - o exercício das funções de subchefe da Polícia Marítima está sujeito ao princípio da mobilidade sendo desenvolvido no Comando-Geral, nos Comandos Regionais e Locais da Polícia Marítima, na Escola da Autoridade Marítima, em navios, aeronaves e em operações ou actividades desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

a) À data de abertura do concurso, nos termos do Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, e do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, é exigida a satisfação dos seguintes requisitos:

1) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria de agente de 1.ª classe;

2) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente (a frequência universitária não atesta que o candidato tem o 12.º ano);

3) Possuir boa informação de desempenho, nos últimos quatro anos, a qual é ponderada segundo os seguintes parâmetros:

i) Valor médio global das informações não inferior a 4;

ii)Valor médio dos itens referentes às qualidades de chefia não inferior a 4;

iii) Valor médio dos itens referentes às qualidades morais, cívicas e profissionais não inferior a 4, as quais são verificadas pela informação prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço, mediante o preenchimento do impresso de modelo aprovado por despacho do comandante-geral, de 22 de Agosto de 2001, sendo condição preferencial o candidato avaliado possuir qualidades de chefia;

iv) Aptidão física e psíquica, ou seja, possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções da categoria a que concorrem, as quais são comprovadas por junta médica e homologadas pelo comandante-geral, traduzindo-se o seu resultado em Apto ou Inapto, sendo o resultado de Inapto eliminatório;

v) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou interpoladas, após o início das provas, em concurso anterior;

vi) Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado duas vezes em curso anterior, salvo por doença justificada;

b) Os candidatos que não reúnam alguns dos requisitos da alínea anterior são excluídos, independentemente da fase em que se encontrar o concurso.

8 - Métodos de selecção:

a) De acordo com o artigo 39.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, os candidatos admitidos ao concurso são submetidos às seguintes provas:

1) Provas físicas;

2) Provas escritas:

i) Aptidão profissional;

ii) Cultura geral;

b) Carácter eliminatório das provas:

1) Só são admitidos às provas escritas os candidatos considerados aptos nas provas físicas;

2) São eliminados do concurso os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores, sem arredondamento, na prova escrita de aptidão profissional ou na prova de cultura geral;

c) Exame psicológico de selecção - nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 Dezembro, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 17.º, todos do mesmo diploma, o exame psicológico de selecção destina-se a avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, através de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação ao exercício da função policial na categoria a que se candidatam.

9 - Programa e fases do concurso:

a) O programa de provas conforma-se com o despacho 3283/2005, de 22 de Outubro de 2004, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de Fevereiro de 2005;

b) Fases do concursos:

1.ª fase (documental) - análise dos processos dos candidatos;

2.ª fase - exames médicos;

3.ª fase - prestação de provas:

Provas físicas;

Provas escritas - de cultura geral e de aptidão profissional;

4.ª fase - exame psicológico de selecção.

10 - Critérios e coeficientes de ponderação:

a) Os critérios a adoptar na avaliação individual de desempenho, nas qualidades de chefia e na apreciação das qualidades morais, cívicas e profissionais constam da acta 1, de 8 de Janeiro de 2007, do júri do presente concurso, que se encontra à disposição dos candidatos que a requeiram;

b) A classificação da prova escrita de aptidão profissional (PAP), nos termos do n.º 1.1 do anexo IV do despacho 3283/2005, anteriormente referido, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de Fevereiro de 2005, é obtida pela média aritmética simples, sem arredondamento, das classificações obtidas no teste de instrução geral, táctica e técnica e da resolução de um caso concreto, a que se reportam as alíneas a) e b) daquele n.º 1.1, sendo cada um dos exercícios classificados numa escala de 0 a 20 valores, como resulta do n.º 1.2 do mencionado despacho;

c) Nos termos dos n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, conjugado com os n.os 1 e 2 do anexo V do citado despacho 3283/2005, do Ministro da Defesa Nacional, os coeficientes de ponderação são:

1) Provas físicas - 1;

2) Prova de aptidão profissional - 3;

3) Prova de cultura geral - 2;

d) A classificação final dos candidatos (CF) resulta da média ponderada da avaliação de cada uma das provas efectuadas, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PF + 3 PAP + 2 PCG)/6

e) De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, em caso de igualdade é motivo de preferência a antiguidade;

f) Na prova de aptidão profissional (PAP) e na prova de cultura geral (PCG), a classificação final dos candidatos é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.

11 - Formalização das candidaturas:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, as candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento-modelo, aprovado por despacho de 22 de Agosto de 2001 do comandante-geral, a entregar no comando onde o candidato presta serviço no prazo a que se refere o presente aviso;

b) Findo o prazo previsto no n.º 1 deste aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, os comandos remetem no prazo de 10 dias úteis os documentos referidos no n.º 2 daquele artigo ao Comando-Geral da Polícia Marítima;

c) Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

1) Certidão, comprovativa das habilitações literárias concluídas, desde que no respectivo processo individual tal informação não esteja actualizada;

2) Informação dada pelo comandante ou chefe de serviço relativa às qualidades morais, cívicas e profissionais, indispensáveis ao desempenho da função.

12 - Composição do júri - a composição do júri é a que a seguir se indica, sendo o presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo:

Presidente - CALM José Manuel Penteado e Silva Carreira (2.º comandante-geral da Polícia Marítima).

Vogais efectivos:

CMG Luís José de Oliveira Urbano (oficial-adjunto do comandante-geral).

Subinspector PM Frederico José Nunes Farinha.

Vogais suplentes:

CFR Luís Manuel Costa Crispim de Sousa (comandante local da Polícia Marítima de Setúbal).

Subinspector PM Carlos da Conceição Gomes Bandarra.

11 de Janeiro de 2007. - O Oficial-Adjunto, Luís José de Oliveira Urbano, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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