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Edital 40/2007, de 10 de Janeiro

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Sumário

Proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças

Texto do documento

Edital 40/2007

Hélder Fernando Freire Nunes, presidente da Junta de Freguesia de Santa Catarina, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar no Diário da República a proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças da freguesia de Santa Catarina, depois de aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 3 de Novembro de 2006 e pela Assembleia de Freguesia na sua reunião extraordinária de 17 de Novembro 2006, que a seguir se transcreve.

20 de Novembro de 2006. - O Presidente, Hélder Fernando Freire Nunes.

Proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, aprovou a seguinte proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças.

O presente regulamento será objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, pelo período de 30 dias contados da data de publicação do projecto de regulamento.

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A tabela geral de taxas e licenças a cobrar pela Junta de Freguesia é elaborada nos termos do artigo 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Sobre as taxas, incluindo as licenças, constantes da tabela constante do presente regulamento não recaem quaisquer adicionais para o Estado, salvo os considerados obrigatórios por lei especial.

Artigo 3.º

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, designadamente certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com indicação de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela constante do presente regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de um dia a contar da data da entrada do requerimento.

2 - No caso de se tratar de certidões ou fotocópias de actas da Junta ou da Assembleia de Freguesia, o prazo máximo será de dois dias.

Artigo 4.º

Sempre que o pedido respeite à renovação de licenças, registos ou outros actos idênticos e seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%.

Artigo 5.º

As licenças terão o prazo de validade que delas, obrigatoriamente, constar.

Artigo 6.º

1 - Nos casos em que as taxas previstas na tabela constante do presente regulamento tiverem um carácter fixo, a sua cobrança poderá ser efectuada por meio de vinhetas mencionando o respectivo valor.

2 - As vinhetas referidas no número anterior serão de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, deverão ter impresso o número de ordem e o valor, serão vendidas aos interessados na Junta de Freguesia e deverão ser inutilizadas.

3 - A opção pelo método de cobrança previsto no presente artigo será posto em prática mediante deliberação da Junta de Freguesia relativamente a cada caso em concreto.

II

Tabela de taxas

1 - Prestação de serviços diversos e documentação:

1) Atestados de residência, comprovativos de actividade profissional, da situação económica e de composição do agregado (1) - Euro 2,5.

2) Provas de vida:

Abono de família - Euro 1,5;

3) Confirmações em impressos próprios - Euro 1,5;

4) Requerimentos - Euro 2,5;

5) Certificação de fotocópias:

Até oito páginas - Euro 5;

A partir da 9.ª página (cada) - Euro 2;

6) Fotocópias:

Folha A4 - Euro 0,10;

Folha A3 - Euro 0,20.

(1) São isentos do pagamento de taxas as pessoas aposentadas ou pensionistas cujo montante de reforma não ultrapasse o salário mínimo nacional, os requerentes que não aufiram salário mínimo nacional e as pessoas que queiram serviços que se destinem a fins militares e a prosseguimento de estudos.

2 - Licenças:

1) Canídeos:

De companhia - Euro 5;

Para fins económicos - Euro 2,5;

Para fins militares, polícias e segurança pública - Euro 0;

De caça - Euro 4;

Guia - Euro 1;

Potencialmente perigoso - Euro 7,5;

Perigoso - Euro 7,5;

2) Gatídeos - Euro 5;

3) Caça (ver nota 1).

(nota 1) As taxas são fixadas em legislação especial.

3 - Cemitérios:

1) Inumação - abertura de covatos (ver nota 1) (ver nota 2):

Covas simples - Euro 130;

Covas duplas (ver nota 4) - Euro 160;

Covas infantis (até 5 anos) - Euro 80;

2) Exumação (ver nota 3):

Escolha de ossos - Euro 50;

3) Outros trabalhos:

Levantamento de campas - Euro 100;

4) Licenças e outros:

Colocação de campas - Euro 25;

Compra de covatos - Euro 600;

Casa Mortuária - Euro 40.

(nota 1) São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.

(nota 2) A taxa sofre um agravamento de Euro 10 sempre que o requerimento tenha de dar entrada na secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da secretaria e ainda nos dias de tolerância de ponto.

(nota 3) Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou urnas, será sujeito a um agravamento de Euro 10.

(nota 4) Implica a compra de covato.

4 - Diversos:

1) Aluguer de salas (ver nota 1):

Sala da Assembleia - Euro 10;

Salão - Euro 30.

(nota 1) Estão isentas as colectividades e ou entidades públicas com sede na freguesia.

Quando as salas forem alugadas para acções de formação, as taxas terão o valor máximo previsto pelas entidades formadoras ou promotoras dessas acções, salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia, após requerimento dos interessados.

III

Disposições finais

Artigo 7.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 30 dias após a publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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