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Aviso 390/2007, de 9 de Janeiro

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Sumário

Inquérito público do projecto de regulamento municipal para recuperação de habitações degradadas de estratos sociais desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 390/2007

Inquérito público do projecto de regulamento municipal para recuperação de habitações degradadas de estratos sociais desfavorecidos

Nélia Maria Coutinho Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 30 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública o projecto de regulamento municipal para recuperação de habitações degradadas de estratos sociais desfavorecidos, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

5 de Dezembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Nélia Maria Coutinho Figueiredo.

ANEXO

Projecto de regulamento municipal para recuperação de habitações degradadas de estratos sociais desfavorecidos

Preâmbulo

Atendendo a que constitui uma competência das câmaras municipais a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara, considerando que a existência de habitação condigna é um dos elementos essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, elaborou o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso ao apoio a conceder pela Câmara Municipal de Vila do Porto, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares comprovadamente mais carenciados e desfavorecidos do município.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação, conservação e ampliação de habitações degradadas destinado à melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados do município.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Substituição de coberturas (madeira e ou telha), pinturas e rebocos;

b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;

c) Ampliação da habitação;

d) Recuperação ou substituição de portas, janelas e pavimentos;

e) Remodelação de instalações eléctricas, de água e de gás.

3 - Os apoios são concedidos para a realização de obras:

a) Não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades;

b) Abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades cujos apoios se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

4 - Os apoios a atribuir pela Câmara serão financiados através de verbas inscritas no Plano e Orçamento Anual, tendo como limite os montantes aí fixados.

5 - Os apoios serão concedidos em materiais de construção, utilização de maquinaria e mão-de-obra, bem como na elaboração de projectos de natureza técnica necessários ao licenciamento municipal.

6 - Os apoios serão avaliados por ordem de entrada na Câmara Municipal sem prejuízo no disposto no número seguinte.

7 - Será dada prioridade às famílias que integram no seu agregado crianças, idosos ou deficientes.

Artigo 2.º

Limite da comparticipação

O apoio prestado pela Câmara Municipal para as obras de ampliação, recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas traduz-se no fornecimento de materiais, maquinaria e mão-de-obra necessários à realização das obras, num montante correspondente ao valor máximo de quatro salários mínimos regionais em vigor à data de entrada dos pedidos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) "Agregado familiar" o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação;

b) "Rendimento" o valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Constituem condições de acesso ao pedido de apoio:

a) Serem titulares do título de propriedade, usufruto, posse ou arrendamento da habitação a que se destina o apoio;

b) Residir no município há pelo menos dois anos;

c) O rendimento per capita dos indivíduos ou agregado familiar ser igual ou inferior a 75% do salário mínimo regional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

d) O licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras, conforme os casos, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (RJUE);

e) Não terem sido objecto de apoio do município, para o mesmo fim, nos últimos três anos.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos do cálculo de rendimentos per capita do agregado familiar tem-se em conta o montante médio líquido de todos os rendimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituem o respectivo agregado.

2 - Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, todos devidamente comprovados, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea c) do artigo 4.º

3 - Nos casos em que existam elementos do agregado familiar de maior idade que não apresentem qualquer rendimento e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem o salário mínimo regional, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.

Artigo 6.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Formulário de candidatura (anexo n.º 1) a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

2 - Declaração de compromisso de honra do requerente onde declara:

2.1 - Reunir condições para acesso ao apoio;

2.2 - Não alienar o imóvel nos próximos três anos subsequentes à sua recuperação;

2.3 - Ser aquele imóvel a sua residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;

2.4 - Não beneficiar de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que aquele, a existir, seja insuficiente para a intervenção a realizar;

3 - Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia;

4 - Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão do contribuinte e do cartão de beneficiário devidamente actualizado;

5 - Fotocópia da última declaração do rendimento anual do IRS do agregado familiar apresentado no Serviço de Finanças do trabalhador por conta própria, ou declaração do rendimento mensal do mês anterior à candidatura emitido pela entidade patronal ou de outra entidade de onde sejam provenientes os rendimentos, nomeadamente declaração da Agência de Qualificação e Emprego comprovativa da situação de desemprego;

6 - Fotocópia do documento actualizado comprovativo da titularidade do direito de propriedade, do arrendamento, da posse do imóvel ou de autorização do respectivo proprietário para a execução das obras, ou na sua impossibilidade, declaração sob compromisso de honra de que o requerente se encontra na posse do imóvel há pelo menos três anos, com indicação no mínimo de duas testemunhas e fundamentos das razões que o impedem de apresentar documento comprovativo;

7 - Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue uma declaração do proprietário na qual dá autorização expressa para a execução das obras e se compromete a não aumentar a renda ou a intentar acção de despejo com fundamento nas obras realizadas;

8 - Projecto de obra, quando legalmente exigido.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão

A apreciação e decisão de que os candidatos ao apoio reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento serão efectuadas em reunião de Câmara.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas em função do prazo de execução.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma das disposições constantes do presente regulamento constitui dever do infractor de devolver à autarquia o montante total do apoio recebido sem prejuízo da efectivação de responsabilidade civil e criminal daí decorrente.

Artigo 9.º

Organização do processo

A Câmara Municipal de Vila do Porto organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura e demais documentos apresentados pelos requerentes;

b) Planta de localização;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a realizar e respectiva listagem.

Artigo 10.º

Execução da obra

As obras deverão iniciar-se no prazo de 3 meses a contar da data da recepção da notificação da atribuição do subsídio e estarem concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO N.º 1

Apoio municipal à recuperação de habitação degradada

Proc. n.º ...

Registado em .../.../...

Funcionário ...

Requerimento

Exma. Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:

(Nome completo) ..., profissão ..., residente em ..., n.º ..., na freguesia de ..., concelho de Vila do Porto, contribuinte fiscal n.º ..., com o telefone n.º ..., vem pelo presente solicitar apoio para a realização de obras abaixo descritas, por não ter disponibilidade financeira para as realizar.

Mais informa que o agregado familiar é composto por ... pessoas:

(Parentesco, nome, idade, profissão.)

Vila do Porto, ... de ... de ...

O Requerente,

ANEXO N.º 2

Apoio municipal à recuperação de habitação degradada

Declaração de compromisso

(Nome do requerente) ..., declara, sob compromisso de honra, a fim de beneficiar dos apoios constantes no regulamento municipal de apoio à recuperação de habitação degradada, que:

a) Reúne as condições de acesso ao apoio;

b) Não alienará o imóvel durante os três anos subsequentes à recepção dos apoios;

c) O imóvel objecto do apoio será a sua residência permanente pelo tempo previsto na alínea anterior;

d) Não beneficiou de qualquer apoio para o mesmo fim ou que o mesmo é insuficiente;

e) Não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

O declarante obriga-se, ainda por este meio, para todos os efeitos legais, a respeitar integralmente todas as condições estabelecidas no regulamento para recepção do apoio requerido.

Vila do Porto, ... de .../...

(assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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