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Despacho 309/2007, de 8 de Janeiro

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Sumário

Organismo de verificação metrológica de diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e classificação

Texto do documento

Despacho 309/2007

Organismo de verificação metrológica de diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e classificação

1 - Através da Portaria 48/91, de 17 de Janeiro, foi publicado o Regulamento do Controlo Metrológico de Diferenciadoras Ponderais Automáticas de Controlo e Classificação.

2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de controlo metrológico envolvidas, de forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.

3 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria 48/91, de 17 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, determino:

a) É reconhecida a qualificação à empresa LUSOFACTOR - Metrologia, Consultadoria e Ensaios, Lda., sita na Rua de Manuel Teixeira Gomes, 34, 1.º, esquerdo, 2620-385 Ramada, no âmbito das diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e classificação, para a execução das operações de controlo metrológico de primeira verificação e verificação periódica;

b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento atrás referido;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao Instituto Português da Qualidade, I. P., uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, I. P., remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua de António Gião, 2, 2829-513 Caparica;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.

4 - O presente despacho produz efeitos imediatos e é válido até 31 de Dezembro de 2009.

30 de Agosto de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Jorge Marques dos Santos.

3000215438

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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