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Contrato 20/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 50/2006, celebrado com a Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes

Texto do documento

Contrato 20/2007

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 50/2006

Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008

Considerando que a preparação dos praticantes desportivos de Portugal para participarem nos Jogos Para-Olímpicos tem decorrido no âmbito do designado projecto de preparação para-olímpico, gerido de modo partilhado entre a Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e o Instituto do Desporto de Portugal;

Considerando que se torna indispensável a implementação de um processo de apoio à participação para-olímpica, com a amplitude necessária por forma a criar ininterruptamente as melhores condições de preparação para os praticantes desportivos que integram o programa de preparação para-olímpica;

Considerando que o permanente aumento da competitividade desportiva internacional impõe um plano de preparação a médio prazo por forma a assegurar condições de disputa desportiva similares às dos países desportivamente mais desenvolvidos;

Considerando que se torna necessário assegurar os apoios a consignar pelo presente contrato com vista a concretizar uma preparação e participação para-olímpica de maior qualidade tendo em vista os Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008;

Considerando que cabe à Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, em primeiro lugar, a responsabilidade de planear, gerir, acompanhar e avaliar o Programa de Preparação Para-Olímpica Pequim 2008;

Considerando que o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência tem por missão a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e a valorização das suas potencialidades e oportunidades no desenvolvimento das bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e à alta competição, conforme prevêem os artigos 38.º e 39.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto;

Considerando que compete ao Instituto do Desporto de Portugal, de acordo com as alíneas f), g), i) e j) do n.º 4 do artigo 14.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, apostar no desenvolvimento do subsistema de alta competição, apoiar o desenvolvimento dos programas de preparação desportiva e de participação competitiva, estimular e apoiar a preparação desportiva bem como materializar as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alta competição;

Considerando que o Projecto de Preparação Para-Olímpica corresponde ao topo do subsistema de alta competição dos praticantes desportivos com deficiência, sendo, por isso, um segmento da competência do Instituto do Desporto de Portugal:

Assim, de acordo com do disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante;

2) O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Conde Valbom, 63, 1069-178 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 600055930, aqui representado por Luísa Pinheiro Portugal, na qualidade de secretária nacional, adiante designado como SNRIPD ou segundo outorgante;

3) A Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua do Presidente Samora Machel, lote 7, loja direita, 2820-061 Olival Basto, número de identificação de pessoa colectiva 502513934, aqui representada por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de presidente da direcção, adiante designada por FPDD ou terceiro outorgante:

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de preparação para-olímpica, que a FPDD apresentou ao IDP e ao SNRIPD e se propõe levar a efeito até ao final do corrente ano, no âmbito do Regulamento do Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008, que se anexa a este contrato-programa, dele fazendo parte integrante.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base as propostas apresentadas pela FPDD, que incluem as bolsas dos praticantes desportivos e respectivas equipas técnicas.

Cláusula 2.ª

Objectivos desportivos

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo através da comparticipação financeira que o IDP e o SNRIPD se obrigam a prestar à FPDD visa proporcionar aos praticantes desportivos abrangidos pelo Projecto de Preparação Para-Olímpico - Pequim 2008 as condições de preparação necessárias para que possam atingir nos Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008 12 classificações de pódio (medalhas) e 9 classificações integradas no primeiro terço da tabela classificativa final.

Cláusula 3.ª

Período de execução

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006, sem prejuízo da continuidade da concessão de apoios a estabelecer para os restantes anos do ciclo dos Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - O valor global do apoio financeiro a prestar pelo IDP e pelo SNRIPD à FPDD destinado a comparticipar a execução do Projecto de Preparação Para-Olímpica referido na cláusula 1.ª é de Euro 393 625,02, assim discriminado:

a) O valor de Euro 208 125 destinado a comparticipar as actividades do Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008;

b) O valor de Euro 128 590 destinado às bolsas dos praticantes desportivos que integram o Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008;

c) O valor de Euro 56 910 destinado às bolsas das equipas técnicas que integram o Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008.

2 - a comparticipação financeira a que se refere o número anterior será disponibilizada em partes iguais, no valor de Euro 196 812,51, a conceder por cada um dos primeiro e segundo outorgantes ao terceiro outorgante.

3 - Os montantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula 4.ª não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

As comparticipações financeiras a que se reportam as alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula 4.ª deste contrato-programa serão disponibilizadas da seguinte forma:

a) Pelo IDP, o valor de Euro 65 604,17 nos meses de Outubro a Dezembro;

b) Pelo SNRIPD, o valor de Euro 65 604,17 nos meses de Outubro a Dezembro.

Cláusula 6.ª

Obrigações do IDP e do SNRIPD

Decorrente da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IDP e o SNRIPD têm as seguintes obrigações:

a) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo da FPDD pela consulta e análise de todos os elementos que constituem a sua obrigação nos termos do contrato-programa, bem como dos elementos que forem considerados necessários para o efeito;

b) Dar conhecimento à FPDD de qualquer incumprimento desta de que se tenham apercebido e que seja susceptível de correcção em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

c) Colocar à disposição da FPDD e nos termos estabelecidos a comparticipação financeira a que se obrigam.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações da FPDD

Decorrente da comparticipação financeira a ser auferida nos termos deste contrato, a FPDD tem os seguintes direitos e obrigações:

a) Requerer do IDP e do SNRIPD a disponibilização da comparticipação financeira a que aqueles se obrigam;

b) Entregar o plano das acções de preparação e competições previstas para cada um dos praticantes desportivos abrangidos por este contrato-programa aquando do envio das propostas de inclusão no projecto;

c) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa;

d) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008, objecto do presente contrato, que deve contemplar três subcentros de custos: bolsas de praticantes desportivos, bolsas das equipas técnicas e actividades de preparação, não podendo neles imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do presente contrato-programa de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

e) Entregar ao IDP e ao SNRIPD até 30 de Novembro de 2006 um relatório intermédio demonstrativo das acções desenvolvidas e o balancete analítico referente ao 1.º semestre que evidencie o conjunto de custos por natureza;

f) Entregar ao IDP e ao SNRIPD até 15 de Abril de 2007 um relatório final demonstrativo das acções desenvolvidas, o balancete analítico a 31 de Dezembro de 2006, antes do apuramento dos resultados, que evidencie o conjunto de custos por natureza e apresentar ao IDP os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da FPDD, que suportem as despesas realizadas com as actividades de preparação e os pagamentos das bolsas do Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008, objecto do presente contrato-programa. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

g) Celebrar contratos anuais em triplicado com os praticantes desportivos integrados no Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008, sendo automaticamente renovados se forem atingidos os objectivos estabelecidos. Os contratos devem prever, designadamente, os objectivos desportivos a atingir e os direitos e obrigações dos praticantes desportivos;

h) Celebrar contratos em triplicado com as equipas técnicas responsáveis contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:

i) Preparar os planos e programas de alta competição dos praticantes com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Para-Olímpicos de Pequim, dirigindo e acompanhando a sua execução;

ii) Prestar quando lhe forem solicitadas pela FPDD as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados;

i) Entregar ao IDP um exemplar de cada contrato celebrado, ficando os restantes exemplares para a FPDD e para o praticante desportivo/equipa técnica;

j) Organizar e manter arquivados todos os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da FPDD que suportam as despesas realizadas com as actividades de preparação e os pagamentos das bolsas do Projecto Pequim 2008, os quais devem ser classificados por subcentro de custos e numerados sequencialmente;

l) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela FPDD.

Cláusula 8.ª

Incumprimento das obrigações da FPDD

1 - O incumprimento por parte da FPDD das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP e do SNRIPD:

a) Das obrigações referidas na cláusula 7.ª do presente contrato-programa;

b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e), i) e j) da cláusula 7.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP e ao SNRIPD o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelos primeiro e segundo outorgantes não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008, a FPDD obriga-se a restituir ao IDP e ao SNRIPD os montantes não aplicados e recebidos.

Cláusula 9.ª

Bolsas a praticantes desportivos e a equipas técnicas

1 - Dado o aumento de encargos que os praticantes desportivos são obrigados a suportar com o regime especial de preparação a que estão sujeitos, a FPDD receberá, de acordo com os três níveis de bolsas estabelecido, um montante destinado ao pagamento das bolsas dos praticantes desportivos. Este montante está definido na alínea b) do n.º 1 da cláusula 4.ª deste contrato.

2 - A FPDD receberá igualmente, de acordo com a percentagem estabelecida dos três níveis de bolsas, um montante destinado ao pagamento das bolsas das equipas técnicas. Este montante está definido na alínea c) do n.º 1 da cláusula 4.ª deste contrato.

Cláusula 10.ª

Actividades de preparação

A comparticipação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.ª destina-se exclusivamente a suportar as despesas estritamente associadas às actividades de preparação dos praticantes desportivos, só podendo ser aplicada nos seguintes fins: deslocações e estadas, inscrições em competições desportivas constantes no plano de preparação, material desportivo, medicamentos e artigos de saúde, rendas e alugueres, transportes, seguros temporários de participação e honorários relativos ao apoio técnico especializado indispensável à preparação dos praticantes desportivos.

Cláusula 11.ª

Rectificação da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira prevista no n.º 1 da cláusula 4.ª poderá ser aumentada ou reduzida caso o número de praticantes desportivos ou os seus níveis vierem a ser alterados no decurso deste contrato-programa, mediante proposta a apresentar pela FPDD no mês de Dezembro de 2006.

2 - Face ao disposto no número anterior, o IDP e o SNRIPD poderão proceder à rectificação dos valores no contrato-programa do ano seguinte.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato-programa

As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se se verificarem alterações supervenientes ou circunstâncias imprevistas nos termos do Código Civil.

Cláusula 13.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Junho de 2007.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

16 de Outubro de 2006. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - A Secretária Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Luísa Pinheiro Portugal. - O Presidente da Direcção da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, Humberto Fernando Simões dos Santos.

Homologo.

16 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Homologo.

16 de Outubro de 2006. - A Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

ANEXO

Regulamento do Projecto de Preparação Para-Olímpica

Pequim 2008

1 - Introdução - o presente Regulamento enquadra-se no âmbito do financiamento a prestar pelo Estado à Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes (FPDD), destinado à preparação para-olímpica dos cidadãos com deficiência. Este financiamento será consignado através da celebração de contratos-programa com o Instituto do Desporto de Portugal (IDP) e com o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD), destinando-se ao actual Projecto de Preparação Para-Olímpica - Pequim 2008.

Pretende-se esclarecer neste Regulamento os critérios de selecção dos praticantes desportivos, a definição dos níveis de apoio, as regras relacionadas com a concessão de apoio destinado à preparação e às bolsas aos praticantes e técnicos que os enquadram, os processos de entrada e saída do projecto e avaliação dos resultados desportivos, com o objectivo de criar especiais condições de preparação aos cidadãos com deficiência para a participação nos Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008.

2 - Generalidades - os praticantes desportivos são seleccionados para este projecto com base em resultados obtidos nos jogos para-olímpicos, campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e Taça do Mundo de Boccia, devidamente reconhecidos pelo Comité Para-Olímpico Internacional (IPC - International Paralympic Committee) em modalidades, disciplinas e provas que constem do Programa Desportivo Oficial dos Jogos Para-Olímpicos do Ciclo em Curso (Pequim 2008 Paralympic Games) ou, na sua falta, do programa oficial anterior (Athens 2004 Paralympic Games).

Na ausência de uma competição internacional do IPC num determinado ano, com o estatuto de campeonato da Europa ou campeonato do mundo de acordo com o calendário do respectivo ciclo, poderão ser consideradas outras provas de elevado prestígio e nível competitivo, reconhecidas pela administração pública desportiva, com base em proposta fundamentada da FPDD. Esclarece-se que a apresentação da proposta deverá ocorrer até quatro meses antes da realização da referida prova.

O financiamento a prestar pelo Estado para a preparação para-olímpica e para as bolsas destinadas aos praticantes desportivos e às equipas técnicas é concedido na globalidade à FPDD, que ficará responsável pela sua gestão e atribuição aos diferentes beneficiários.

3 - Definições - para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

3.1 - "Desportos individuais" - aqueles cujos resultados advêm da execução e desenvolvimento do gesto desportivo com autonomia por um praticante desportivo isoladamente ou em certos casos apoiado por um auxiliar técnico que possa suprir as suas incapacidades resultantes das suas deficiências. O praticante compete em nome individual em concorrência directa com os outros praticantes (exemplo: natação, atletismo, boccia individual, ciclismo, equitação, etc.);

3.2 - "Desportos colectivos" - aqueles nas quais competem dois ou mais praticantes desportivos simultaneamente, com alternância na possessão ou domínio de um objecto móvel, mediante acções técnico-tácticas de ataque e defesa (exemplo: futebol, basquetebol, basquetebol em cadeira de rodas, goalball, boccia de pares, boccia de equipa, etc.).

Consideram-se também, para os efeitos deste Regulamento, provas de uma determinada disciplina/modalidade em que o resultado advém do conjunto dos resultados individuais (exemplo: estafetas na natação e atletismo);

3.3 - "Resultados elegíveis" - aqueles que forem obtidos pelo praticante individualmente quando se trata de desportos individuais e os que a equipa alcança quando se trata de desportos colectivos.

Só serão considerados resultados elegíveis, para efeitos do presente Regulamento, aqueles que forem obtidos em provas nas quais se verifique um mínimo de quatro países participantes nos desportos colectivos e de seis praticantes desportivos e quatro países para os desportos individuais;

3.4 - "Número de elementos nos desportos colectivos" - o número de praticantes desportivos de uma equipa/selecção é o estabelecido nos regulamentos de participação nos Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008.

Nos três primeiros anos do projecto, considerando a necessidade expressa de inclusão de um número superior de praticantes nas selecções, prevê-se a possibilidade de incluir adicionalmente dois praticantes nos 1.º e 2.º anos do projecto e um no 3.º

Neste caso, os praticantes pertencentes ao projecto podem variar ao longo do tempo, de acordo com os critérios de selecção estabelecido pela FPDD.

A Federação deverá manter uma lista actualizada dos praticantes incluídos nas equipas dos desportos colectivos pertencentes ao Projecto Pequim 2008;

3.5 - "Resultados de equipa" - correspondem aqueles que são provenientes da soma das prestações individuais que resulte numa classificação por equipa/país (exemplo da classificação da Taça do Mundo de Boccia);

3.6 - "Equipa técnica" - fazem parte integrante da equipa técnica todos os recursos humanos necessários à preparação do praticante desportivo (exemplo: treinador, preparador físico, médico, massagista, etc.).

4 - Níveis das bolsas para-olímpicas:

4.1 - Desportos individuais - serão considerados três níveis de bolsas para-olímpicas:

Nível 1 - praticantes desportivos que se classifiquem até ao 3.º lugar (medalhas de ouro, prata e bronze) em jogos para-olímpicos, campeonatos do mundo e Taça do Mundo de Boccia e em 1.º lugar (medalha de ouro) em campeonatos da Europa.

Nível 2 - praticantes desportivos que se classifiquem entre o 4.º e o 8.º lugar nos jogos para-olímpicos, campeonatos do mundo e Taça do Mundo de Boccia e entre o 2.º e o 4.º lugar em campeonatos da Europa desde que essa classificação esteja compreendida na primeira metade da tabela classificativa ou que obtenham mínimos "A" de qualificação para os Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008 em provas cujos resultados sejam aceites e homologados pelo IPC.

Nas provas em pista no atletismo para cegos é considerado o conjunto dos resultados da final A e da final B, da mesma prova.

Nível 3 - praticantes desportivos que se classifiquem entre o 5.º e o 6.º lugar em campeonatos da Europa desde que essa classificação esteja compreendida na primeira metade da tabela classificativa ou que obtenham em 2007 ou 2008 mínimos "B" de qualificação para o Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008 em provas cujos resultados sejam aceites e homologados pelo IPC.

4.2 - Desportos colectivos - será considerado um nível de bolsa para-olímpica:

Praticantes desportivos e respectivo treinador das equipas/selecções que obtenham, em competições elegíveis (jogos para-olímpicos, campeonatos do mundo e campeonatos da Europa), classificações que assegurem efectivamente o seu apuramento para participarem nos Jogos Para-Olímpicos.

5 - Avaliação dos praticantes desportivos:

5.1 - Entrada, permanência e duração nos níveis das bolsas para-olímpicas - o período de permanência do praticante desportivo nos diferentes níveis pode corresponder ao ciclo para-olímpico em vigor; no entanto, o projecto, como um sistema aberto, permite entradas, subidas, descidas e saídas dos diferentes níveis em qualquer momento, com início em Janeiro de 2005 e término no mês em que ocorrerem os Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008.

A entrada, saída e permanência dos praticantes ou selecções no projecto de preparação para-olímpica é feita mediante proposta da FPDD durante os meses de Abril, Agosto e Dezembro de cada ano.

Para os efeitos de concessão de bolsas, subida e descida de nível, saída do projecto e (re)entrada, ter-se-á em conta o mês seguinte ao da obtenção do resultado.

O período de permanência é de no máximo 12 meses ou, em casos excepcionais, até 18 meses para os praticantes desportivos cujos campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e Taça do Mundo de Boccia ocorram num intervalo de tempo superior a 12 meses relativamente ao último resultado obtido. Este período suplementar até seis meses deverá ser requerido mediante renovação da respectiva proposta por parte da FPDD.

Nos momentos de avaliação, poder-se-á registar uma das seguintes situações:

a) Manutenção de nível - quando o praticante desportivo tiver obtido resultado desportivo correspondente ao nível onde está inserido;

b) Descida de nível - quando o praticante não obtiver resultado correspondente ao nível em que se encontra, transita para o nível inferior se obtiver resultado que lhe permita integrar o nível em questão;

c) Subida de nível - quando o praticante obtiver resultado que preencha os requisitos de nível superior;

d) Saída do projecto - quando o praticante deixar de alcançar resultado que permita a sua manutenção em qualquer nível.

Na avaliação dos praticantes desportivos são ainda considerados, para efeitos de entrada e permanência no projecto, os factores inerentes ao cumprimento das normas nacionais e internacionais dos respectivos organismos que tutelam o desporto para deficientes e o movimento para-olímpico, a legislação desportiva em vigor e ainda o Código da Ética do Desporto em particular e em geral os princípios e os valores do desporto.

5.2 - Programação da avaliação - a avaliação das propostas para integração de praticantes no Projecto Pequim 2008 obedecerá à seguinte calendarização:

Ano 1 (2005):

Em Janeiro de 2005 serão integrados no projecto todos os praticantes desportivos que obtiveram resultados desportivos elegíveis nos Jogos Para-Olímpicos de Atenas 2004.

Durante os meses de Abril, Agosto e Dezembro a FPDD propõe ao IDP os praticantes desportivos para integrarem o projecto de preparação para-olímpica, através de resultados obtidos nos campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e Taça do Mundo de Boccia, realizados neste ano;

Ano 2 (2006):

Durante os meses de Abril, Agosto e Dezembro a FPDD propõe ao IDP os praticantes desportivos para integrar, manter, subir, descer ou sair do projecto;

Ano 3 (2007):

Durante os meses de Abril, Agosto e Dezembro a FPDD propõe ao IDP os praticantes desportivos para integrar, manter, subir, descer ou sair do projecto;

Ano 4 (2008):

Durante os meses de Março e Junho a FPDD propõe ao IDP os praticantes desportivos para integrar, manter, subir, descer ou sair do projecto.

Até ao fim do mês de Julho de 2008 a FPDD propõe ao IDP os praticantes desportivos para efeitos da constituição da missão aos Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008.

6 - Apoio à preparação para-olímpica - serão atribuídos apoios à preparação para-olímpica dos praticantes desportivos integrados em modalidades individuais e modalidades colectivas.

No caso da integração ocorrer após o início do ano, o valor a atribuir será calculado mediante exclusão dos meses em que o praticante não esteve incluído no projecto.

6.1 - Modalidades individuais - o valor a atribuir por cada praticante desportivo é de Euro 5000 por ano.

O valor da preparação para-olímpica para o praticante que necessita de praticante-guia será acrescido em 100%, ou seja, Euro 10 000 por ano.

O valor da preparação para-olímpica para o praticante que necessita de acompanhante técnico será acrescido em 75%, ou seja, Euro 8750 por ano.

6.2 - Modalidades colectivas - o valor a atribuir por cada praticante desportivo é de Euro 3000 por ano.

7 - Bolsas para-olímpicas - serão atribuídas bolsas para-olímpicas aos praticantes integrados no projecto para-olímpico e às equipas técnicas que os enquadram. O valor das bolsas depende do nível em que se integre o praticante desportivo.

As bolsas destinam-se aos praticantes e às equipas técnicas do plano de preparação para-olímpica, não sendo acumuláveis com outros apoios provenientes do programa de alta competição.

Nas modalidades individuais, aos praticantes que necessitam de acompanhantes técnicos para a competição (em conformidade com o que se encontra regulamentado pelos organismos internacionais de desporto para deficientes (IPC, IOSD e ISF), serão atribuídas bolsas cujo valor é acrescido em 75% ao valor da bolsa do respectivo nível (exemplo: piloto no ciclismo para cegos, guarda-redes no futebol para cegos, atleta-guia no atletismo para cegos (T11, F11 e em alguns casos B2, T12), técnico-acompanhante no boccia (BC1 e BC3).

Nas modalidades colectivas onde é necessária a intervenção de um acompanhante técnico será acrescido um elemento à equipa técnica, ou seja, esta será formada pelo treinador e pelo acompanhante técnico (exemplo: pares boccia BC3 e equipas boccia BC1/BC2, para os casos da classe BC1).

8 - Valor das bolsas - as bolsas serão disponibilizadas de acordo com os seguintes valores por mês:

8.1 - Desportos individuais:

8.1.1 - O valor da bolsa para-olímpica para o praticante integrado no nível 1 é de Euro 350;

8.1.2 - O valor da bolsa para-olímpica para o praticante do nível 2 é de Euro 280;

8.1.3 - O valor da bolsa para-olímpica para o praticante do nível 3 é de Euro 140;

8.1.4 - O valor da bolsa para-olímpica para o praticante que necessita de praticante-guia ou acompanhante técnico para a competição é acrescido em 75% do valor da bolsa do respectivo nível;

8.1.5 - O valor da bolsa para a equipa técnica corresponde a 75% da bolsa do praticante com o maior nível. Por cada praticante adicional, a bolsa será reforçada com 10%, até ao máximo de três praticantes desportivos no total.

8.2 - Desportos colectivos:

8.2.1 - O valor da bolsa para-olímpica para o praticante é de Euro 140;

8.2.2 - O valor da bolsa para a equipa técnica corresponde a 75% da bolsa do nível 1 dos desportos individuais. Por cada equipa/selecção adicional, a bolsa será reforçada com 10%, até ao máximo de três equipas/selecções no total.

9 - Esperanças para-olímpicas - um projecto a designar esperanças para-olímpicas poderá ser objecto de apoio, mediante a apresentação de candidatura devidamente fundamentada por parte da FPDD.

10 - Missão para-olímpica - a missão portuguesa presente nos Jogos Para-Olímpicos de Pequim 2008 será objecto de apoio, o qual poderá ser concretizado nos anos de 2007 e de 2008.

O presente Regulamento foi aprovado na reunião de 9 de Fevereiro de 2006, entre o IDP, o SNRIPD e a FPDD.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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