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Despacho 126/2007, de 4 de Janeiro

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Sumário

Certificado de reconhecimento de qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.06.6.023

Texto do documento

Despacho 126/2007

Certificado de reconhecimento de qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.06.6.023

Ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 281/94, de 11 de Novembro, e nos termos das disposições da Portaria 279/95, de 7 de Abril, é reconhecida a qualificação à empresa Auto Pirâmide - Reparação e Comércio de Veículos, Lda., Apartado 77, CTT Alferrarede, 2204-906 Alferrarede, na qualidade de instalador de dispositivos limitadores de velocidade, estando autorizada a colocar a respectiva marca própria, em anexo, nos locais previstos nos respectivos esquemas de selagem.

O presente reconhecimento de qualificação é válido por um ano, renovável após prévia auditoria.

É revogado o certificado de reconhecimento de qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.96.6.100, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 20 de Dezembro de 1996.

4 de Dezembro de 2006. - A Vogal do Conselho Directivo, Maria José Brito.

(ver documento original)

3000222326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 281/94 - Ministério da Administração Interna

    TORNA OBRIGATÓRIA, RELATIVAMENTE A CERTOS TIPOS DE VEÍCULOS, A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE. DEFINE AS CONTRA-ORDENACOES E COIMAS APLICÁVEIS POR INCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Portaria 279/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE INSTALADORES DE DISPOSITIVOS LIMITADORES DE VELOCIDADE, PUBLICADO EM ANEXO, QUE DISPOE SOBRE A FORMA E REQUISITOS NECESSARIOS AO RECONHECIMENTO DAQUELA PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE. DEFINE AINDA AS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSES E RESPECTIVA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO, ASSIM COMO ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO DOS MESMOS E SANÇÕES PREVISTAS PELO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE REGULAMENTO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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