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Despacho 125/2007, de 4 de Janeiro

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Sumário

Declara um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente

Texto do documento

Despacho 125/2007

Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do sistema eléctrico público, decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2007 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.

A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou todas as expectativas, que se reflectiu no grau crescente de condicionalismos que tem vindo a ser imposto à admissibilidade de pedidos de informação prévia e à opção tomada pelo lançamento de concursos para as energias renováveis, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

Atendendo à existência de limitações de capacidade, não só em termos de zonas de rede, mas também ao nível das subestações da rede de distribuição, a adequada gestão do processo aconselha que se continue a restringir a possibilidade de atender novos pedidos de informação prévia, nos termos do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001.

Nestes termos, dá-se a conhecer que não serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2007, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial.

11 de Dezembro de 2006. - O Director-Geral, Miguel Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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