Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do sistema eléctrico público, decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2007 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.
A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou todas as expectativas, que se reflectiu no grau crescente de condicionalismos que tem vindo a ser imposto à admissibilidade de pedidos de informação prévia e à opção tomada pelo lançamento de concursos para as energias renováveis, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
Atendendo à existência de limitações de capacidade, não só em termos de zonas de rede, mas também ao nível das subestações da rede de distribuição, a adequada gestão do processo aconselha que se continue a restringir a possibilidade de atender novos pedidos de informação prévia, nos termos do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001.
Nestes termos, dá-se a conhecer que não serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2007, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial.
11 de Dezembro de 2006. - O Director-Geral, Miguel Barreto.