Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 333/2006
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) O Clube de Futebol de Santa Clara, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública, com sede na Urbanização de Santa Isabel, 22, 3040-092 Coimbra, número de identificação de pessoa colectiva 501325433, aqui representado por Álvaro Santos Carvalho Seco, na qualidade de presidente, adiante designado por entidade ou segundo outorgante;
Considerando que:
a) No âmbito do compromisso de responsabilidade partilhada com o movimento associativo e com as autarquias locais determinado no seio do Congresso do Desporto, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto decidiu lançar um conjunto de iniciativas integradas em medidas distintas, sendo uma delas a medida n.º 1, "Saúde e segurança nas instalações desportivas";
b) A medida n.º 1 visa apoiar a realização de obras de beneficiação consideradas prioritárias para as instalações de apoio à prática desportiva dos clubes e associações desportivas de modo a garantir a saúde e segurança dos praticantes;
c) Com a implementação da medida n.º 1 é concedida a possibilidade de os clubes e associações, de uma forma criteriosa, modernizarem as suas instalações desportivas oferecendo melhores condições para a prática desportiva;
d) Cabe ao Estado, através do IDP, promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, em colaboração, designadamente, com as autarquias locais;
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do IDP, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de beneficiação da remodelação do posto médico, no concelho de Coimbra, promovido pelo segundo outorgante e a executar por este na qualidade de dono da obra e de acordo com a proposta e o respectivo projecto aprovados pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custos e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 6490,80, é concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de Euro 3894,48, correspondente à cobertura de 60% dos custos, que é proporcionalmente reduzida caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior é concedida no âmbito da medida n.º 1, "Saúde e segurança nas instalações desportivas", através do orçamento do IDP, processando-se a liquidação nas seguintes condições:
a) Euro 1947,24 (50%), após assinatura do presente contrato-programa;
b) Euro 1947,24 (50%), após a conclusão das obras ou dos trabalhos do fornecimento e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento.
3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:
a) Em substituição do contrato de empreitada ou do contrato de fornecimento, cópia da acta da reunião do órgão competente onde constem a deliberação que aprova a execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, a identificação da obra ou a discriminação dos correspondentes trabalhos e os seus custos, bem como a indicação do responsável pelo acompanhamento técnico, o qual deve visar todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IDP;
b) Em complemento do auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento, cópias (visadas pelo técnico responsável e validadas por carimbo da entidade promotora) das facturas relativas aos bens incorporados na obra.
4 - Compete ao promotor assegurar a cobertura financeira de eventuais custos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projecto, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa e caducidade
1 - O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Março de 2007, assumindo o segundo outorgante a responsabilidade pela conclusão integral das obras até essa data.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.
3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectua-se mediante notificação por escrito do segundo outorgante, obrigando-se este a restituir ao primeiro as quantias já recebidas a título de comparticipação.
4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 4.ª
Deveres do segundo outorgante
1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos são assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução do presente contrato-programa.
2 - O segundo outorgante fica obrigado a apresentar ao primeiro outorgante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa, o contrato de empreitada ou de fornecimento dos bens e serviços que integram a intervenção referida na cláusula 1.ª
3 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação e com o destaque adequado um painel que deve permanecer no local até à conclusão da execução deste contrato-programa e no qual constam o logótipo da SEJD, a menção "Instituto do Desporto de Portugal", bem como a indicação expressa da comparticipação concedida pelo IDP à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 da presente cláusula.
4 - O não cumprimento das obrigações constantes nos n.os 2 e 3 supra concede ao primeiro outorgante o direito de resolver o presente contrato-programa, ficando o segundo outorgante obrigado a restituir as quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 5.ª
Manutenção e gestão
A manutenção e gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade local e ao movimento associativo.
Cláusula 6.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2007.
Cláusula 8.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto, cabendo da decisão arbitral recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo e podendo nele ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
15 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Clube de Futebol de Santa Clara, Álvaro Santos Carvalho Seco.
Homologo.
15 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.