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Contrato 5/2007, de 4 de Janeiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 310/2006, celebrado com a Federação Portuguesa de Dança Desportiva

Texto do documento

Contrato 5/2007

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 310/2006

Modernização da federação desportiva

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Dança Desportiva, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua de Silva Carvalho, 225, 1.º, 1250-250 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 502743727, aqui representada por Carlos Alberto Afonso Rodrigues, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

considerando que:

A) No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e das medidas de organização e simplificação administrativa, foi criado um programa de modernização das federações desportivas (2006-2007) com o intuito de apoiar técnica e financeiramente as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva de modo a melhorar a eficiência administrativa e organizacional no desenvolvimento das suas actividades e projectos;

B) Com a implementação do referido programa as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva conseguirão melhores condições organizacionais e operacionais, as quais se mostram imprescindíveis para o incremento da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e a melhoria da sua competitividade a nível internacional;

C) O programa de modernização das federações desportivas engloba dois eixos e cinco medidas;

D) O eixo I consiste em estimular a modernização das federações desportivas, sendo a medida n.º 1 referente ao apoio à contratação de recursos humanos, a medida n.º 2 relativa ao apoio à aquisição de apetrechamento desportivo, a medida n.º 3 relacionada com o apoio à aquisição de equipamento e soluções informáticas e a medida n.º 4 referente ao apoio à criação de redes digitais, e o eixo II baseia-se em qualificar os recursos humanos das diferentes federações, sendo a medida única deste eixo relativa ao apoio à qualificação profissional dos colaboradores e funcionários;

E) As federações desportivas desempenham um papel fulcral no seio da política desportiva, reconhecido pelo Estado, que lhes atribui estatuto de utilidade pública, conferindo direitos e deveres acolhidos na lei;

F) Cabe ao IDP apoiar as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, às quais compete, por sua vez, o desenvolvimento das modalidades desportivas que dirigem junto dos clubes e associações de clubes neles filiado;

de acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do IDP, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de modernização - eixo I - que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito até ao final do ano 2007.

2 - O programa de modernização apresentado pela Federação pretende melhorar a eficiência administrativa e organizacional no âmbito no desenvolvimento das suas actividades e projectos e dotar a Federação de recursos qualificados de natureza desportiva ou com ela directamente associados, visando o aumento da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e melhorar a competitividade internacional.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2007.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 44 868, com a seguinte distribuição:

a) A quantia de Euro 24 945, correspondente a 80% do custo de referência no valor de Euro 31 182,46, destinada a comparticipar a execução do programa de apetrechamento desportivo indicado no anexo M2 a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo;

b) A quantia de Euro 19 923, correspondente a 80% do custo de referência no valor de Euro 24 903,75, destinada a comparticipar a execução do programa de equipamento e soluções informáticas indicado no anexo M3 a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - Caso o custo efectivo com as aquisições dos programas de apetrechamento desportivo e equipamento e soluções informáticas objecto de comparticipação ao abrigo do presente contrato se revelar inferior ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo a percentagem indicada em cada alínea do n.º 1 da presente cláusula.

3 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação, a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de modernização da federação desportiva.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 6236,25, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 18 708,75, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 4980,75, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 14 942,25, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de modernização da federação desportiva apresentado no IDP de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Entregar, até 30 de Novembro de 2007, uma síntese da execução de cada programa, em modelo próprio definido pelo IDP, e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação e equivalentes ao custo de referência, que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados nos programas de apetrechamento desportivo e equipamento e soluções informáticas objecto do presente contrato;

d) Entregar, até 30 de Novembro de 2007, cópia do título de registo de propriedade das viaturas para transporte abrangidas pelo programa de apetrechamento desportivo, se aplicável;

e) Entregar, até 31 de Março de 2008, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de modernização da federação desportiva apresentado.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de modernização da federação desportiva.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de modernização da federação desportiva, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de modernização da federação desportiva que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2008.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

2 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Dança Desportiva, Carlos Alberto Afonso Rodrigues.

ANEXO M2

Programa de apetrechamento desportivo a comparticipar

Quantidade ... Identificação do apetrechamento desportivo

1 ... Carrinha de nove lugares Nissan Primastar L1H1 1.9 DCI.

ANEXO M3

Programa de equipamento e soluções informáticas a comparticipar

Quantidade ... Identificação do equipamento e soluções informáticas

1 ... Servidor.

1 ... Impressora a jacto de tinta.

1 ... Impressora laser a cores.

1 ... Switch 24 portas.

2 ... Computadores portáteis.

1 ... Software Adobe Acrobat.

5 ... Software Norton IntNet Security 2006.

1 ... Concepção instalação e configuração de uma base de dados.

1 ... Serviço de instalação e configuração do software.

1 ... Remodelação do site da FPDD.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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