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Contrato 1/2007, de 3 de Janeiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 192/2006, celebrado com a Federação Portuguesa de Lutas Amadoras

Texto do documento

Contrato 1/2007

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 192/2006

Formação de recursos humanos

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado pelo Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Lutas Amadoras, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua da Lapa, 14, 2.º, 1200-702 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 500871787, aqui representada por Norberto Fernandes Rodrigues, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de formação de recursos humanos, junto como anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Cursos ou acções de formação a comparticipar

Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente:

Cursos de treinadores;

Acções de actualização para treinadores;

Cursos de árbitros/juízes;

Acções de actualização para árbitros/juízes;

Acções de formação para dirigentes;

Acções de formação de formadores;

Outras acções de formação de agentes desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é de Euro 14 000.

2 - Qualquer alteração à realização das acções ou cursos de formação indicados no anexo I ao presente contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da não realização de uma determinada acção ou curso.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 30% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 4200;

b) O remanescente, até ao valor de Euro 9800, será pago à medida que o programa de formação se for concretizando e desde que os relatórios de cada acção ou curso realizado sejam validados pelo IDP, a nível técnico e financeiro, e apresentados os respectivos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das referidas acções ou cursos.

2 - O(s) primeiro(s) relatório(s) apresentado(s) servirá(ão) para justificar a verba inicialmente disponibilizada (30% do montante global). Logo que o somatório das verbas anunciadas ultrapassar aquele valor, começará a ser disponibilizado o remanescente.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de formação de recursos humanos apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Apresentar relatórios individuais de cada curso ou acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP e já na posse da Federação;

d) Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das acções ou cursos levados a cabo, e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos;

e) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de formação de recursos humanos objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções e cursos de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas;

g) Entregar, até 30 de Novembro de 2006, o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução do programa de formação de recursos humanos apresentado e objecto do presente contrato;

h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de formação de recursos humanos objecto deste contrato;

i) Apresentar, até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 6.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de formação de recursos humanos.

3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de formação de recursos humanos a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Obrigações do IDP

Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

31 de Julho de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Lutas Amadoras, Norberto Fernandes Rodrigues.

ANEXO I

Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos:

1) Acção de actualização para árbitros;

2) Acção de actualização para árbitros;

3) Acção de formação para dirigentes;

4) Acção de actualização para treinadores;

5) Acção de actualização para treinadores;

6) Acção de actualização para treinadores;

7) Clinic FILA para árbitros;

8) Clinic FILA - Luta Greco-Romana;

9) Clinic FI Luta Livre Olímpica Feminina;

10) Curso de árbitros;

11) Curso de treinadores de nível I;

12) Acção de formação para técnicos de sistemas de competição;

13) Simpósio de Lutas Amadoras;

14) Formação de formadores;

15) Formação de formadores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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