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Despacho 26412/2006, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 412/2006

Subdelegação de competências

Ao abrigo e nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho 23 112/2005, de 13 de Outubro, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde Lisboa e Vale Tejo, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 215, de 9 de Novembro de 2005, e da deliberação 1393/2006, de 13 de Setembro, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale Tejo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de Outubro de 2006, subdelego nos dirigentes dos serviços da Sub-Região de Saúde de Setúbal, sem prejuízo das competências próprias consagradas na lei, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica - na directora de serviços de Administração Geral, no director de serviços de Saúde, na delegada regional de saúde-adjunta e na chefe da divisão de Apoio Técnico, no âmbito da respectiva unidade orgânica, com a faculdade de subdelegação, as competências que a seguir se enumeram:

1.1 - Dirigir a instrução dos processos administrativos que correm pelos serviços e proferir os despachos exigidos ao seu normal desenvolvimento;

1.2 - Afectar o pessoal aos diferentes serviços em função dos objectivos e prioridades fixados;

1.3 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual e suas alterações;

1.4 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos legais;

1.6 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.7 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecerem em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.8 - Assinar toda a correspondência e expediente necessários à instrução dos processos que correm pelos respectivos serviços, com excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, Provedor de Justiça, Tribunal de Contas, câmaras municipais e órgãos de administração das administrações regionais de saúde;

1.9 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, através da aposição de visto no boletim itinerário;

1.10 - Autorizar, nos termos da legislação em vigor, as comissões gratuitas de serviço no País - congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes - dos profissionais afectos à respectiva unidade orgânica desde que das mesmas não resulte qualquer encargo e que não sejam patrocinadas por laboratórios;

1.11 - Autorizar a aquisição de bens de consumo não existentes em armazém, imprescindíveis e inadiáveis ao normal funcionamento dos serviços, até ao limite de Euro 500 por ano, com obrigatoriedade de conhecimento à DSAG;

1.12 - Autorizar a aquisição de livros e de outras publicações, com excepção da assinatura do Diário da República, e até ao limite de Euro 500 por ano, com obrigatoriedade de conhecimento à DSAG.

2 - Competência específica:

2.1 - Na directora de serviços de Administração Geral:

2.1.1 - Despachar os assuntos de gestão corrente, no âmbito das atribuições correspondentes à Direcção de Serviços;

2.1.2 - Conferir posse ao pessoal da sede da Sub-Região, exceptuando o pessoal médico e de enfermagem e o que assume cargos de chefia ou direcção, assinar os termos de aceitação e prorrogar os respectivos prazos;

2.1.3 - Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários e agentes;

2.1.4 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da lei;

2.1.5 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

2.1.6 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação;

2.1.7 - Despachar os processos relacionados com tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.1.8 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.1.9 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos do artigo 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.1.11 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

2.1.1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos serviços, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

2.1.13 - Outorgar os contratos celebrados ao abrigo de programas de ocupação de subsidiados ou carenciados e autorizar o processamento e pagamento dos encargos a assumir com os mesmos;

2.1.14 - Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.1.15 - Autorizar a celebração e actualização de contratos de seguro e de arrendamento sempre que tal resulte de imposição legal;

2.1.16 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

2.1.17 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.1.18 - Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados e demais normas em vigor, despesas com a aquisição de bens e serviços, nomeadamente reparações de equipamentos e instalações, até ao limite de Euro 37 500;

2.1.19 - Proceder à prática dos actos subsequentes ao do acto de autorização da escolha do início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

2.1.20 - Autorizar, dentro dos limites dos valores ora subdelegados, o pagamento das despesas correntes com água, electricidade, rendas e combustíves e despesas com comunicações;

2.1.21 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.1.22 - Autorizar, de acordo com as normas legais em vigor, o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificado dêem entrada nos serviços, para além do prazo regulamentar;

2.1.23 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente movimentar todas as contas a débito e a crédito, incluindo a assinatura de cheques e outras ordens de pagamento e transferências referentes à execução de decisões proferidas em processo. Esta movimentação carece sempre de duas assinaturas;

2.1.24 - No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade, autorizar a concessão das regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;

2.1.25 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.1.26 - Homologar as classificações de serviço no âmbito da respectiva unidade orgânica.

2.2 - No director de serviços de Saúde:

2.2.1 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços e áreas de actuação da Sub-Região de Saúde de Setúbal, no âmbito das atribuições correspondentes a esta Direcção de Serviços;

2.2.2 - Autorizar estágios profissionais nos centros de saúde, sob proposta de outras instituições, desde que dos mesmos não resultem quaisquer encargos para a Sub-Região;

2.2.3 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa, no recurso a medicina privada, em regime de ambulatório;

2.2.4 - Autorizar o transporte de doentes em hemodiálise em centros extra-hospitalares, sempre que seja comunicada a impossibilidade dos hospitais na efectivação dos tratamentos e sob proposta dos mesmos;

2.2.5 - Homologar as classificações de serviço no âmbito da respectiva unidade orgânica.

2.3 - No chefe de divisão de Gestão Financeira:

2.3.1 - A competência para a movimentação referida no n.º 2.1.2.3;

2.3.2 - Autorizar o abate dos bens patrimoniais irrecuperáveis afectos aos serviços da sede da Sub-Região.

3 - As competências subdelegadas são conferidas à directora de serviços de Administração Geral, licenciada Eduarda Paula Freitas Pereira Soalheiro Régio, ao director de serviços de Saúde, licenciado Francisco Amílcar do Vale, à delegada regional de saúde-adjunta, licenciada Lina Maria Guarda, ao chefe de divisão de Gestão Financeira, licenciado Mário Luís Fuzeta da Ponte de Lemos Cabral, e à chefe da divisão de Apoio Técnico, licenciada Maria Cristina Manique Cabeçadas, ficando a primeira autorizada a subdelegar as competências ora subdelegadas.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes subdelegados, foram praticados pelos referidos dirigentes.

12 de Dezembro de 2006. - O Coordenador, Rui António Correia Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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