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Contrato 1500/2006, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 1500/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 287/2006

Modernização da federação desportiva

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Tiro com Arco, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede no Lar Feminino da Faculdade de Motricidade Humana, Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada, Dafundo, número de identificação de pessoa colectiva 501429832, aqui representada por Carlos Guilherme Beato de Freitas, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

e considerando que:

A) No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e das medidas de organização e simplificação administrativa, foi criado um programa de modernização das federações desportivas (2006-2007) com o intuito de apoiar técnica e financeiramente as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva de modo a melhorar a eficiência administrativa e organizacional no desenvolvimento das suas actividades e projectos;

B) Com a implementação do referido programa as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva conseguirão melhores condições organizacionais e operacionais, as quais se mostram imprescindíveis para o incremento da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e a melhoria da sua competitividade a nível internacional;

C) O programa de modernização das federações desportivas engloba dois eixos e cinco medidas;

D) O eixo I consiste em estimular a modernização das federações desportivas, sendo a medida n.º 1 referente ao apoio à contratação de recursos humanos, a medida n.º 2 relativa ao apoio à aquisição de apetrechamento desportivo, a medida n.º 3 relacionada com o apoio à aquisição de equipamento e soluções informáticas e a medida n.º 4 referente ao apoio à criação de redes digitais, e o eixo II baseia-se em qualificar os recursos humanos das diferentes federações, sendo a medida única deste eixo relativa ao apoio à qualificação profissional dos colaboradores e funcionários;

E) As federações desportivas desempenham um papel fulcral no seio da política desportiva, reconhecido pelo Estado que lhes atribui estatuto de utilidade pública conferindo direitos e deveres acolhidos na lei;

F) Cabe ao IDP apoiar as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, às quais compete, por sua vez, o desenvolvimento das modalidades desportivas que dirigem junto dos clubes e associações de clubes neles filiados:

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de modernização, eixo I, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito até ao final do ano 2007.

2 - O programa de modernização apresentado pela Federação pretende melhorar a eficiência administrativa e organizacional no âmbito do desenvolvimento das suas actividades e projectos e dotar a federação de recursos qualificados de natureza desportiva ou com ela directamente associados, visando o aumento da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e melhorar a competitividade internacional.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2007.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 102 452, com a seguinte distribuição:

a) A quantia de Euro 13 125 destinada a comparticipar os custos a título de honorários ou vencimentos com o programa de contratação de recursos humanos indicado no anexo M1 a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo;

b) A quantia de Euro 48 484, correspondente a 80% do custo de referência, no valor de Euro 60 605, destinada a comparticipar a execução do programa de apetrechamento desportivo indicado no anexo M2 a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo;

c) A quantia de Euro 19 080, correspondente a 80% do custo de referência no valor de Euro 23 850, destinada a comparticipar a execução do programa de equipamento e soluções informáticas indicado no anexo M3 a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo;

d) A quantia de Euro 21 763, correspondente a 80% do custo de referência, no valor de Euro 27 203,75, destinada a comparticipar a execução do programa de criação de redes digitais indicado no anexo M4 a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - Caso o custo efectivo com as aquisições dos programas de apetrechamento desportivo, equipamento e soluções informáticas e criação de redes digitais objecto de comparticipação ao abrigo do presente contrato se revelar inferior ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo a percentagem indicada em cada alínea no n.º 1 da presente cláusula.

3 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de modernização da federação desportiva.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, do seguinte modo - o valor de Euro 1101,25 no mês de Outubro de 2006, de Euro 1090 nos meses de Novembro a Dezembro de 2006, de Euro 943,75 no mês de Janeiro de 2007 e de Euro 890 nos meses de Fevereiro a Novembro de 2007, destinado aos recursos humanos assinalados no anexo M1 a este contrato programa com a letra C.

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 12 121, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 36 363, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

3 - A comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 4770, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 14 310, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

4 - A comparticipação referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 5440,75, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 16 322,25, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de modernização da federação desportiva, apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar, até 30 de Novembro de 2007, uma síntese da execução de cada programa, em modelo próprio definido pelo IDP, e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação e equivalentes ao custo de referência, que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados nos programas de apetrechamento desportivo, equipamento e soluções informáticas e criação de redes digitais objecto do presente contrato e que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos recursos humanos abrangidos pelo programa de contratação de recursos humanos;

d) Entregar, até 30 de Novembro de 2007, cópia do título de registo de propriedade das viaturas para transporte abrangidas pelo programa de apetrechamento desportivo, se aplicável;

e) Entregar, até 31 de Março de 2008, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de modernização da federação desportiva apresentado e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação que demonstrem os pagamentos efectuados no mês de Dezembro de 2007 a título de honorários ou vencimentos aos recursos humanos abrangidos pelo programa de contratação de recursos humanos.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de modernização da federação desportiva.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de modernização da federação desportiva, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de modernização da federação desportiva que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2008.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

2 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Tiro com Arco, Carlos Guilherme Beato de Freitas.

ANEXO M1

Programa de recursos humanos a comparticipar

Nome ... C/E ... Área ... Período

João António Boavida. ... C ... Gestão/organização. ... De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Novembro de 2007.

ANEXO M2

Programa de apetrechamento desportivo a comparticipar

Quantidade ... Identificação do apetrechamento desportivo

1 ... Sistema integrado de controlo de provas.

1 ... Viatura de nove lugares.

Anexo M3

Programa de equipamento e soluções informáticas a comparticipar

Quantidade ... Identificação do equipamento e soluções informáticas

2 ... Servidores.

3 ... Upgrade de PC.

1 ... Pendrive.

1 ... Videoprojector.

1 ... Tela com caixa para videoprojector.

3 ... Microsoft Windows XP.

2 ... Microsoft Windows 2003 Server.

6 ... Microsoft Office 2003 SBE.

8 ... Antivírus Antispywere Firewall.

1 ... Sincronização de rede digital móvel.

1 ... Software Corporate (gestão) completo rede para dois utilizadores.

1 ... Software Corporate (contabilidade) completo rede para dois utilizadores.

1 ... Serviços de instalação, parametrização, formação e assistência de software Corporate.

ANEXO M4

Programa de criação de redes digitais a comparticipar

Quantidade ... Identificação dos bens da rede digital

Infra-estrutura de rede:

1 ... Wireless VPN Broadband Router;

1 ... Quick VPN Software com 50 licenças/cliente;

3 ... Wireless USB Network Adapter 802.11 g;

1 ... Modem ADSL analógico c/portas USB e ethernet;

1 ... Switch 24 portas 10/100.

Estudos e diagnósticos:

1 ... Intranet Federação;

1 ... Extranet clubes/treinadores;

1 ... Sistema de gestão e divulgação de provas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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