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Edital 492/2006 - AP, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 492/2006 - AP

Apreciação pública ao Projecto de Alteração ao Regulamento de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados

José Manuel Velhinho Amarelinho, vice-presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público que, em cumprimento da deliberação camarária tomada na reunião ordinária de 7 de Novembro de 2006, bem como do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, o Projecto de Alteração ao Regulamento acima citado.

O referido projecto encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues por escrito, na respectiva divisão e dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Novembro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Projecto de Regulamento de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados

Preâmbulo

No âmbito das suas atribuições e competências, estão os municípios cada vez mais empenhados em iniciativas e acções de carácter social, destinadas a solucionar ou minimizar carências específicas de alguns extractos populacionais.

Assim, são comuns a muitos municípios, acções de apoio a deficientes, reformados, alunos carenciados, etc.

O objectivo primeiro do presente projecto de regulamento é uma intervenção ao nível do apoio à melhoria das condições de habitação de munícipes carenciados. No entanto, constatando-se a existência de muitos edifícios degradados no concelho, esta iniciativa irá contribuir igualmente para minimizar esta realidade.

Assim, no âmbito das atribuições e competências cometidas às autarquias locais, nomeadamente as referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Aljezur.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição, pela autarquia, de apoios à melhoria das condições habitacionais de munícipes com comprovada carência económica, com ou sem parceria com outras entidades.

Artigo 3.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - Os apoios mencionados no artigo 2.º destinam-se à realização de pequenas obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e contemplam, entre outras, as seguintes situações:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos/fossa e electricidade;

b) Reparação ou construção de telhados e ou pavimentos em estado de ruína;

c) Adaptações em edifícios com deficientes;

d) Reparação e ou construção de rede de água interior e ramais de água;

e) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;

f) Arranjo/recuperação de janelas e portas exteriores;

g) Obras de beneficiação interior e ou ampliação;

h) Obras de simples beneficiação e conservação das habitações;

i) Melhoria das condições de segurança das habitações.

2 - Serão ainda contemplados os seguintes apoios:

a) Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras;

b) Isenção de pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

d) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento.

3 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico, nomeadamente:

a) Elaboração de projecto de arquitectura e projectos de especialidades quando necessário;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhoria/beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.

4 - O montante máximo a atribuir a cada munícipe ou agregado familiar será:

a) Para aquisição de material de construção ou equipamento - 2500 euros;

b) Aquisição de serviços de mão-de-obra - 2000 euros.

5 - Anualmente será orçamentado o montante global destinado a estes apoios, aprovado pelos órgãos competentes municipais, sendo que, caso o montante global das candidaturas seja superior à verba orçamentada, estas serão ordenadas segundo as prioridades definidas no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas na Câmara Municipal de Aljezur, nos meses de Janeiro e Julho, respectivamente para o primeiro e segundo semestre de cada ano civil, e o respectivo anúncio e prazo das candidaturas constarão de edital próprio, a fixar pela Câmara Municipal.

2 - Em cada período de candidaturas será disponibilizado 50% do montante global da verba anual, aprovada pelos órgãos competentes municipais.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao presente programa a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor na área do concelho de Aljezur há pelo menos três anos;

b) O indivíduo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 70% do salário mínimo nacional;

c) O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional;

d) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;

e) Ser proprietário ou co-proprietário da habitação. Só em casos excepcionais e mediante análise, se pode intervir em situações de casas arrendadas, ficando o apoio dependente da negociação e acordo com o senhorio, devendo este efectuar declaração onde se comprometa a não alterar as condições do arrendamento pelo prazo mínimo de três anos;

f) Ser arrendatário do imóvel objecto da candidatura, com contrato de arrendamento válido há pelo menos três anos, devendo observar-se para estes casos, o disposto na alínea h) do artigo 7.º, do presente Regulamento.

g)Não possuir o candidato, individual ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem em qualquer dos casos receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

h) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.

2 - Não sendo proprietário, mas residente na habitação e após vistoria ao imóvel que comprove necessidade de obras de conservação, necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, relativamente ao dever de conservação.

3 - Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, os vencimentos e fontes de receita de todos os membros do agregado familiar.

4 - Para efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior, devem ser deduzidos os encargos mensais fixos com despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas, os encargos mensais com os impostos e contribuições desde que devidamente comprovados e as despesas comprovadas provenientes directamente de decisões judiciais.

5 - No caso em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimento, nem façam prova de estar incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que auferem um rendimento mensal no valor correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Competência

A apreciação e decisão sobre os apoios a atribuir será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta da Comissão de Análise de Candidaturas, constituída por três elementos e a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal e número de contribuinte dos elementos do agregado familiar;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado;

d) Declaração do IRS e respectiva nota de liquidação e ou apresentação dos recibos do rendimento mensal, emitidos pela entidade patronal;

e) Declaração da repartição de finanças competente no caso dos elementos que não aufiram rendimentos;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea anterior;

g) Certidão actualizada da descrição e inscrição predial da habitação, bem como fotocópia da caderneta predial ou de certidão matricial actualizadas;

h) Para efeitos do disposto na alínea f) no n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras, bem como declaração de compromisso em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo no prazo de três anos;

j) Orçamento das obras a efectuar, de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos, listagem quantificada dos materiais necessários e o respectivo prazo de execução.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão analisadas sobre duas perspectivas:

a) Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos municipais, através de realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Realização de estudo socioeconómico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social, da responsabilidade da autarquia;

c) A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato individual ou agregado.

2 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Existência de menores em risco;

b) Grau de degradação da habitação;

c) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado;

d) Condições de salubridade.

Artigo 9.º

Concessão dos apoios

1 - Para a concessão de apoios previstos no presente Regulamento, será celebrado entre os beneficiários e o município de Aljezur um contrato onde é especificado o tipo de apoio concedido e as condições em que decorre, aceite por ambas as partes, devendo fixar-se o direito de preferência do município de Aljezur caso, no prazo de 10 anos a contar da data de concessão do subsídio, os proprietários queiram vender o referido prédio.

2 - Os apoios financeiros apenas serão concedidos mediante a emissão da respectiva factura e de auto de vistoria elaborado pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 10.º

Fiscalização

A Câmara Municipal através dos seus técnicos, fiscalizará as obras e o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos.

Artigo 11.º

Obrigações dos requerentes

1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 12.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 13.º

Caducidade

Após a deliberação da concessão do apoio, os beneficiários têm 60 dias para iniciar as obras e o prazo de execução não poderá ir para além de seis meses, sob pena de caducidade da atribuição do respectivo apoio.

Artigo 14.º

Disposições finais

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as normas ou regulamentos em vigor sobre a matéria.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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