Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 322/2006
Modernização da federação desportiva
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Federação de Andebol de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Calçada da Ajuda, 63 a 69, 1300-006 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501361375, aqui representada por Luís Fernando Almeida Santos, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;
Considerando que:
A) No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e das medidas de organização e simplificação administrativa, foi criado o programa de modernização das federações desportivas (2006-2007) com o intuito de apoiar técnica e financeiramente as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva de modo a melhorar a eficiência administrativa e organizacional no desenvolvimento das suas actividades e projectos;
B) Com a implementação do referido programa as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva conseguirão melhores condições organizacionais e operacionais, as quais se mostram imprescindíveis para o incremento da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e a melhoria da sua competitividade a nível internacional;
C) O programa de modernização das federações desportivas engloba dois eixos e cinco medidas;
D) O eixo I consiste em estimular a modernização das federações desportivas, sendo a medida n.º 1 referente ao apoio à contratação de recursos humanos, a medida n.º 2 relativa ao apoio à aquisição de apetrechamento desportivo, a medida n.º 3 relacionada com o apoio à aquisição de equipamento e soluções informáticas e a medida n.º 4 referente ao apoio à criação de redes digitais, e o eixo II baseia-se em qualificar os recursos humanos das diferentes federações, sendo a medida única deste eixo relativa ao apoio à qualificação profissional dos colaboradores e funcionários;
E) As federações desportivas desempenham um papel fulcral no seio da política desportiva, reconhecido pelo Estado, que lhes atribui estatuto de utilidade pública, conferindo direitos e deveres acolhidos na lei;
F) Cabe ao IDP apoiar as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, às quais compete, por sua vez, o desenvolvimento das modalidades desportivas que dirigem junto dos clubes e associações de clubes neles filiados:
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de modernização - eixo I - que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito até ao final do ano 2007.
2 - O programa de modernização apresentado pela Federação pretende melhorar a eficiência administrativa e organizacional no âmbito do desenvolvimento das suas actividades e projectos e dotar a Federação de recursos qualificados de natureza desportiva ou com ela directamente associados, visando o aumento da implantação social e desportiva das respectivas modalidades e melhorar a competitividade internacional.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2007.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 80 000, com a seguinte distribuição:
a) A quantia de Euro 80 000, correspondente a 80% do custo de referência no valor de Euro 100 000, destinada a comparticipar a execução do programa de equipamento e soluções informáticas indicado no anexo M3 deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.
2 - Caso o custo efectivo com as aquisições dos programas de equipamento e soluções informáticas, objecto de comparticipação ao abrigo do presente contrato, se revelar inferior ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo a percentagem indicada em cada alínea no n.º 1 da presente cláusula.
3 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de modernização da federação desportiva.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada, no valor de 25%, correspondente a Euro 20 000, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, e o remanescente, em 2007, até ao valor de Euro 60 000, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o programa de modernização da federação desportiva apresentado no IDP de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Entregar, até 30 de Novembro de 2007, uma síntese da execução de cada programa, em modelo próprio definido pelo IDP, e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação e equivalentes ao custo de referência, que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no programa de equipamento e soluções informáticas objecto do presente contrato;
d) Entregar, até 30 de Novembro de 2007, cópia do título de registo de propriedade das viaturas para transporte abrangidas pelo programa de apetrechamento desportivo, se aplicável;
e) Entregar, até 31 de Março de 2008, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de modernização da federação desportiva apresentado.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de modernização da federação desportiva.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de modernização da federação desportiva, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de modernização da federação desportiva que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2008.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
2 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação de Andebol de Portugal, Luís Fernando Almeida Santos.
ANEXO M3
Programa de equipamento e soluções informáticas a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado
Quantidade ... Identificação do equipamento e soluções informáticas
1 ... Solução FAP (intranet/extranet/Internet).
... Hardware Federação:
2 ... Servidores.
2 ... Windows 2003 server.
2 ... Serviços de instalação e configuração dos servidores.
... Transmissão online:
1 ... Servidor de vídeo.
1 ... Windows 2003 server.
1 ... Serviços de instalação e configuração do servidor.
1 ... Computador/portátil (com extensão de garantia - Care Pack).
1 ... Câmara de vídeo.
1 ... Serviços de instalação, afinações e formação.
... VOIP:
1 ... Router/Gateway.
1 ... Serviços de configuração.
24 ... Routers ADSL.
24 ... Serviços de instalação.