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Instrução 4/2006, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Instrução 4/2006

Alteração à instrução 4/2003

Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril, e das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte alteração à instrução 4/2003, de 15 de Maio, conforme a republicação pela instrução 1/2005 no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 16 de Fevereiro de 2003, com a rectificação introduzida pela rectificação 396/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de Março de 2005:

Artigo 1.º

O artigo 17.º da instrução 4/2003 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

Hora de realização dos leilões

Salvo circunstâncias especiais, a fase competitiva dos leilões tem lugar às 10 horas e 30 minutos (11 horas e 30 minutos CET) e o período para apresentação de propostas para a fase não competitiva termina às 15 horas e 30 minutos (16 horas e 30 minutos CET) do dia do leilão."

Artigo 2.º

A presente instrução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.º

É republicado, em anexo, o texto integral da instrução IGCP n.º 4/2003, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pela instrução 1/2005, de 16 de Fevereiro, e pela presente instrução.

7 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Soares.

ANEXO

Instrução 4/2003

Emissão de bilhetes do Tesouro e estatuto de operadores de mercado

Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, e das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte instrução:

SECÇÃO I

Condições gerais dos bilhetes do Tesouro

Artigo 1.º

Definição

1 - Os bilhetes do Tesouro (BT) são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa com prazo até um ano.

2 - Os BT são registados no sistema centralizado de valores gerido pelo Banco de Portugal.

3 - Os BT são emitidos em euros, com o valor nominal unitário de Euro 1.

Artigo 2.º

Séries

1 - Os BT são emitidos por séries, identificadas pela respectiva data de vencimento.

2 - A data de reembolso de uma série é fixada pelo IGCP antes da primeira emissão dessa série.

3 - A cada série é atribuído um código ISIN.

4 - O IGCP divulgará a criação de novas séries de BT através do boletim diário do MEDIP - Mercado Especial de Dívida Pública e ainda das suas páginas na Internet, Reuters e Bloomberg.

5 - São fungíveis todos os títulos de uma dada série, ainda que emitidos em datas diferentes.

Artigo 3.º

Emissão

1 - Os BT são emitidos a desconto e os respectivos juros são pagos por dedução no seu valor nominal.

2 - O valor descontado dos BT é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VD=VN/1+(t/100 x n/360)

em que:

VD - valor descontado;

VN - valor nominal;

t - taxa de juro;

n - número de dias de calendário que decorre entre a data valor da liquidação e a data de vencimento.

Artigo 4.º

Amortização

Os BT são amortizados na respectiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.

Artigo 5.º

Mercado secundário

Os BT são admitidos à negociação no MEDIP.

SECÇÃO II

Colocação de bilhetes do Tesouro

Artigo 6.º

Modalidades de colocação

Os BT podem ser colocados por leilão ou por oferta de subscrição, limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

Artigo 7.º

Calendário de leilões de BT

O IGCP divulga no início de cada trimestre um calendário indicativo dos leilões a realizar, que pode ser periodicamente ajustado à evolução das necessidades e à correspondente estratégia de financiamento.

Artigo 8.º

Anúncio dos leilões

1 - O anúncio de cada leilão é efectuado até três dias úteis antes da data da sua realização.

2 - O anúncio indica a data de realização do leilão, o montante nominal de BT a oferecer à subscrição, o correspondente código de identificação ISIN, a data de reembolso, o montante já emitido, a data de liquidação e outra informação considerada relevante.

3 - O anúncio indica ainda as horas limite para apresentação de propostas na fase competitiva e na fase não competitiva do leilão.

Artigo 9.º

Participação nos leilões

Só podem participar nos leilões de BT as instituições a quem esteja atribuído o estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro, de acordo com o estabelecido na secção III desta instrução.

Artigo 10.º

Fases do leilão

1 - Cada leilão tem duas fases sucessivas, uma competitiva e uma não competitiva.

2 - Na fase competitiva é oferecido à subscrição o montante nominal de BT anunciado nos termos do artigo 8.º, reservando-se o IGCP o direito de não colocar parte ou a totalidade desse montante.

3 - O IGCP pode, excepcionalmente, colocar BT em excesso e o montante anunciado, até um limite máximo de um terço desse valor.

4 - Na fase não competitiva dos leilões são oferecidos à subscrição BT no montante nominal igual a 25% do montante indicativo que foi oferecido à subscrição na fase competitiva.

Artigo 11.º

Propostas de subscrição na fase competitiva

1 - Podem apresentar propostas para a fase competitiva de um leilão os especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - A apresentação de propostas é efectuada no período de trinta minutos que antecede a hora limite indicada no anúncio previsto no artigo 8.º para a fase competitiva.

3 - São consideradas firmes as propostas registadas no sistema de leilões findo esse período.

4 - Cada instituição pode apresentar até cinco propostas, com um valor global nunca superior ao montante anunciado para a fase competitiva do leilão.

5 - Cada proposta deve indicar o montante nominal de BT a subscrever, em múltiplos de Euro 1 000 000, e a taxa de juro pretendida, expressa até à milésima de ponto percentual.

Artigo 12.º

Ordenação e avaliação das propostas

1 - As propostas são ordenadas por ordem crescente da taxa de juro pretendida.

2 - O IGCP determina a taxa máxima a aceitar em função do montante que decida colocar.

3 - São satisfeitas todas as propostas com taxa de juro inferior ou igual à taxa máxima aceite, salvo se o total dessas propostas exceder o montante que o IGCP decidiu colocar no leilão, caso em que são satisfeitas pela totalidade as que tenham taxa de juro inferior à taxa máxima, sendo o montante excedente rateado pelas que apresentem taxa igual.

4 - O rateio é feito por lotes mínimos de Euro 1000, em função do montante de cada proposta.

5 - O IGCP reserva-se o direito de limitar o montante a colocar em cada um dos participantes a uma percentagem do montante total colocado na fase competitiva do leilão, a qual constará do anúncio do respectivo leilão.

6 - Nos casos em que seja necessário aplicar o limite referido no número anterior, só serão satisfeitas as propostas com taxa inferior ou igual à taxa máxima aceite de que não resulte a ultrapassagem desse limite.

Artigo 13.º

Resultados do leilão na fase competitiva

1 - As instituições participantes são informadas das suas propostas que foram aceites e dos resultados gerais do leilão até quinze minutos após a hora de fecho da apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais que obriguem ao recurso a medidas de contingência previstas para o sistema de leilões.

2 - Os resultados gerais do leilão, incluindo o montante global das propostas apresentadas, o montante colocado e o montante anunciado, bem como as taxas de juro mínima, média e máxima aceites pelo IGCP, são também, de imediato, anunciados ao mercado.

3 - A taxa média referida no número anterior corresponde à média, ponderada pelos respectivos montantes, das taxas de juro das propostas aceites.

Artigo 14.º

Fase não competitiva do leilão

1 - Têm acesso à fase não competitiva do leilão os especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - A subscrição na fase não competitiva efectua-se à taxa máxima aceite na fase competitiva do leilão.

3 - O montante máximo a subscrever por um especialista em bilhetes do Tesouro corresponde à percentagem da sua participação no montante colocado na fase competitiva dos últimos três leilões de BT, aplicada ao montante a que alude o n.º 4 do artigo 10.º da presente instrução.

4 - A percentagem a que se refere o número anterior é comunicada aos especialistas em bilhetes do Tesouro no dia útil que antecede a data do leilão.

5 - As propostas de subscrição desta fase efectuam-se em múltiplos de Euro 1000 e deverão ser apresentadas no período de trinta minutos que antecede a hora limite indicada no anúncio previsto no artigo 8.º, para a fase não competitiva.

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação do montante subscrito por cada instituição efectua-se no 2.º dia útil seguinte à data de realização do leilão, garantindo-se a entrega dos BT contra o respectivo pagamento.

2 - Excepcionalmente, o IGCP pode determinar outra data de liquidação, divulgando-a no anúncio do respectivo leilão.

3 - Os procedimentos a observar na liquidação física e financeira das subscrições de BT são estabelecidos pelo IGCP e comunicados aos operadores através de instruções específicas.

Artigo 16.º

Dias úteis

Para efeitos da presente instrução aplica-se o calendário de dias úteis do sistema TARGET.

Artigo 17.º

Hora de realização dos leilões

Salvo circunstâncias especiais, a fase competitiva dos leilões tem lugar às 10 horas e 30 minutos (11 horas e 30 minutos CET) e o período para apresentação de propostas para a fase não competitiva termina às 15 horas e 30 minutos (16 horas e 30 minutos CET) do dia do leilão.

Artigo 18.º

Sistemas de leilões

1 - Salvo indicação em contrário dada no anúncio do leilão, a apresentação de proposta pelos participantes e a transmissão dos resultados são efectuadas por via electrónica, com utilização do sistema de leilões da Bloomberg (Bloomberg Auction System).

2 - Os procedimentos relativos ao funcionamento do sistema utilizado para a execução dos leilões e as regras a observar pelos participantes são estabelecidos pelo IGCP e transmitida através de instruções específicas. Estes procedimentos incluem, nomeadamente, planos de contingência para a situação excepcional de ocorrência de problemas técnicos no decurso de um leilão.

Artigo 19.º

Outras modalidades de colocação

1 - O IGCP pode colocar BT por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

2 - Se não se encontrarem antecipadamente definidos os termos da emissão, as características dos BT e a respectiva data de liquidação são estabelecidos pelo IGCP.

3 - No caso previsto no presente artigo, o IGCP, após a colocação, divulga ao mercado a realização da emissão e o montante nominal colocado.

SECÇÃO III

Especialistas em bilhetes do Tesouro

Artigo 20.º

Atribuição do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro

1 - O estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é atribuído às instituições financeiras que colaboram activamente com o IGCP na prossecução dos objectivos definidos para a gestão da dívida pública, nomeadamente no que se refere à emissão e à promoção da eficiência e da liquidez do mercado dos BT.

2 - Pode ser atribuído o estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro a instituições que, na avaliação do IGCP:

a) Disponham de capacidade para, de uma forma consistente, colocar e negociar BT em mercados de dimensão internacional, europeia ou nacional, assegurando o acesso a uma base regular de investidores e contribuindo para a liquidez destes instrumentos em mercado secundário;

b) Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira dos BT conformes ao modo de criação e registo destes e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP.

3 - A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é apresentada por carta dirigida ao conselho directivo do IGCP, acompanhada de declaração assinada pelo respectivo conselho de administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os actos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente instrução.

4 - O estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é concedido por períodos coincidentes com o ano civil, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 3.

5 - No final de cada ano, o IGCP procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada especialista em bilhetes do Tesouro para os objectivos referidos no n.º 1.

6 - A decisão sobre a renovação do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro tomará em conta os resultados da avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 21.º

Garantias

São garantidos aos especialistas em bilhetes do Tesouro:

a) A exclusividade no acesso às fases competitiva e não competitiva dos leilões de BT;

b) A preferência noutras formas de colocação de BT;

c) O acesso às facilidades de suporte ao mercado criadas pelo IGCP, nomeadamente à janela de operações de reporte sobre BT;

d) A audição privilegiada em matérias de interesse mútuo.

Artigo 22.º

Deveres

1 - Os especialistas em bilhetes do Tesouro obrigam-se a:

a) Participar activamente nos leilões de BT, apresentando regularmente propostas dentro das condições normais do mercado e mantendo uma quota de subscrição não inferior a 2% do montante colocado na fase competitiva dos leilões;

b) Participar activamente no mercado secundário de BT, actuando de acordo com as boas práticas de mercado e assegurando a liquidez, a eficiência e a regularidade das condições de negociação destes valores;

c) Participar no MEDIP na qualidade de criador de mercado de BT (market maker), observando o cumprimento estrito das regras em vigor neste mercado, e mantendo uma quota não inferior a 2% no volume de transacções desse segmento de mercado;

d) Manter permanentemente actualizada, num sistema especializado de informação à distância, uma página de acesso generalizado com as cotações dos BT;

e) Fornecer, de acordo com a forma e as exigências definidas pelo IGCP, a informação necessária ao acompanhamento da sua actividade em mercado secundário e à fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente instrução;

f) Respeitar todas as regras adoptadas pelo IGCP relativas ao âmbito e ao objecto da presente instrução;

g) Desempenhar funções de consultores privilegiados do IGCP no acompanhamento dos mercados financeiros;

h) Informar tempestivamente o IGCP sobre a dificuldade de cumprimento de algum dos deveres fixados na presente instrução, nomeadamente no que se refere à verificação de condições anormais ou extraordinárias de mercado, e aguardar o seu assentimento quanto à modificação da forma de cumprimento ou quanto ao incumprimento de algum dos deveres previstos na presente instrução.

2 - O cumprimento das quotas mínimas de participação no mercado primário e no MEDIP, estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior, deve ser observado, considerando um período de um ano.

Artigo 23.º

Suspensão e perda do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro

1 - O IGCP pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro quando se verificar, de forma continuada, o incumprimento de algum dos deveres previstos na presente instrução.

2 - Qualquer especialista em bilhetes do Tesouro pode desistir do respectivo estatuto através de comunicação escrita dirigida ao IGCP.

SECÇÃO IV

Outras disposições

Artigo 24.º

Alterações à presente instrução

1 - Todas as alterações à presente instrução são aprovadas pelo IGCP, por sua iniciativa ou por proposta dos especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - As alterações que envolvam modificação das respectivas garantias ou deveres exigem o parecer favorável de dois terços dos especialistas em bilhetes do Tesouro.

3 - Se não for obtido o parecer previsto no número anterior, essas alterações só produzem efeitos no início do ano seguinte ao da data da sua aprovação.

Artigo 25.º

Revogação

A presente instrução revoga a instrução 1/99 (2.ª série).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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