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Contrato 1482/2006, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 1482/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 203/2006

Formação de recursos humanos

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado pelo Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Voo Livre, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Avenida da Cidade de Lourenço Marques, praceta B, módulo 2, 1800-093 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 503715590, aqui representada por José António Silva Lourenço Gonçalves, na qualidade de vice-presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de formação de recursos humanos, junto como anexo ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Cursos ou acções de formação a comparticipar

Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente:

Cursos de treinadores;

Acções de actualização para treinadores;

Cursos de árbitros/juízes;

Acções de actualização para árbitros/juízes;

Acções de formação para dirigentes;

Acções de formação de formadores;

Outras acções de formação de agentes desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de Euro 8500.

2 - Qualquer alteração à realização das acções ou cursos de formação indicados no anexo do presente contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da não realização de uma determinada acção ou curso.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 30% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 2550;

b) O remanescente, até ao valor de Euro 5950, será pago à medida que o programa de formação se for concretizando e desde que os relatórios de cada acção ou curso realizado sejam validados pelo IDP, aos níveis técnico e financeiro, e apresentados os respectivos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das referidas acções ou cursos.

2 - O(s) primeiro(s) relatório(s) apresentado(s) servirá(ão) para justificar a verba inicialmente disponibilizada (30% do montante global). Logo que o somatório das verbas anunciadas ultrapassar aquele valor, começará a ser disponibilizado o remanescente.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de formação de recursos humanos apresentado no IDP de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Apresentar relatórios individuais de cada curso ou acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP e já na posse da Federação;

d) Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das acções ou cursos levados a cabo e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e os respectivos conteúdos;

e) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de formação de recursos humanos objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação das acções e cursos de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

g) Entregar até 30 de Novembro de 2006 o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução do programa de formação de recursos humanos apresentado e objecto do presente contrato;

h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de formação de recursos humanos objecto deste contrato;

i) Apresentar até 30 de Novembro de 2006 o plano de actividades e o orçamento para o ano de 2007 caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 6.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de formação de recursos humanos.

3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de formação de recursos humanos, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Obrigações do IDP

Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

9 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Vice-Presidente da Federação Portuguesa de Voo Livre, José António Silva Lourenço Gonçalves.

ANEXO

Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos

1 - Curso de instrutores de voo livre.

2 - Acção de formação para organizadores e directores de provas.

3 - Curso de juízes de competição.

4 - Curso de juízes de competição - módulo 2 - estágio.

5 - Clínica de segurança.

6 - Curso de instrutores de voo livre.

7 - Acção de formação para técnicos de software de competições.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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