Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 263/2006
Formação de recursos humanos
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado pelo Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Associação Portuguesa de Técnicos de Natação, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua de Fontes Pereira de Melo, 195, 4560-539 Penafiel, número de identificação de pessoa colectiva 500812004, aqui representada por António José Rocha Martins da Silva, na qualidade de presidente, adiante designada por APTN ou segundo outorgante;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução de um conjunto de acções de formação, junto como anexo ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a APTN apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente acções de actualização para treinadores.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à APTN para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de Euro 5000.
2 - Qualquer alteração à realização das acções ou cursos de formação indicados no anexo do presente contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da APTN a apresentar no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da não realização de uma determinada acção ou curso.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 30% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 1500;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 3500, será pago à medida que o programa de formação se for concretizando e desde que os relatórios de cada acção ou curso realizado sejam validados pelo IDP, aos níveis técnico e financeiro, e apresentados os respectivos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das referidas acções ou cursos.
2 - O(s) primeiro(s) relatório(s) apresentado(s) servirá(ão) para justificar a verba inicialmente disponibilizada (30% do montante global). Logo que o somatório das verbas anunciadas ultrapassar aquele valor, começará a ser disponibilizado o remanescente.
Cláusula 6.ª
Obrigações da APTN
São obrigações da APTN:
a) Executar o programa da acção de formação apresentado no IDP de forma a atingir os objectivos expressos para a sua realização;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Apresentar relatório individual da acção de formação em causa, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP e já na posse da APTN;
d) O relatório deverá ser instruído com os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da acção levada a cabo e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e os respectivos conteúdos;
e) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de formação de recursos humanos objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução desta acção de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
f) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação das acções e cursos de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
g) Entregar até 30 de Novembro de 2006 o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução do programa de formação de recursos humanos apresentado e objecto do presente contrato;
h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de formação de recursos humanos objecto deste contrato;
i) Apresentar até 30 de Novembro de 2006 o plano de actividades e o orçamento para o ano de 2007 caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da APTN
1 - O incumprimento por parte da APTN das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 6.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de formação de recursos humanos.
3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de formação de recursos humanos, a APTN obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Obrigações do IDP
Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
25 de Outubro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Associação Portuguesa de Técnicos de Natação, António José Rocha Martins da Silva.
ANEXO
Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos
1 - Congresso técnico científico.
2 - Satélite meeting coach clinic.
3 - Acção de actualização para treinadores - biomecânica.