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Regulamento 224/2006, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 224/2006

Por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), reunido em 18 de Outubro de 2006, foi aprovado, com um voto contra, o seguinte regulamento:

Regulamento da UED - Unidade de Ensino a Distância

Preâmbulo

O ensino a distância, mediante o recurso aos multimedia e às novas tecnologias, constitui, nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto), uma modalidade especial de educação escolar.

Tendo em vista o desenvolvimento de projectos de ensino a distância, foi criada a UED - Unidade de Ensino a Distância, adiante designada por UED, nos termos do despacho 8295/2002 (2.ª série), de 27 de Março, do Ministro da Educação, e do artigo 7.º, n.º 6, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (homologados pelo Despacho Normativo 37/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, de 1 de Setembro de 2004, e 6/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006).

A UED tem como finalidades:

a) Dinamizar a criação de formação a distância no seio do IPL de forma inovadora, fomentando a utilização de novas formas de ensino, aprendizagem e partilha de conhecimento, recorrendo ao uso das mais recentes tecnologias de informação e comunicação;

b) Implementar e coordenar todos os projectos de ensino a distância que envolvam as escolas do IPL, aproveitando as sinergias existentes entre elas e racionalizando a utilização dos recursos humanos e financeiros;

c) Promover a investigação, desenvolvimento e inovação na área do ensino a distância.

O presente documento visa definir a forma de organização da UED.

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Órgãos

1 - A estrutura orgânica da UED será assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Conselho técnico-pedagógico;

b) Director;

c) Unidades de suporte;

d) Comissões de curso.

2 - A UED depende directamente da presidência do Instituto Politécnico de Leiria (IPL).

Artigo 2.º

Conselho técnico-pedagógico

1 - Constituem o conselho técnico-pedagógico:

a) O presidente do IPL ou vice-presidente do IPL com esta competência delegada, que preside ao conselho técnico-pedagógico;

b) Um representante de cada um dos conselhos directivos ou directores das escolas;

c) O director da UED;

d) O director do INDEA - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados;

e) O director do FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica.

2 - Compete ao conselho técnico-pedagógico:

a) Definir as linhas gerais da acção da UED;

b) Dar parecer sobre a criação de novas unidades de suporte;

c) Aprovar o plano de actividades e orçamento, assim como o relatório anual de actividades;

d) Propor alterações ao presente Regulamento;

e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que digam respeito à UED.

3 - O conselho técnico-pedagógico reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e em sessão extraordinária sempre que necessário, a convocação do presidente do IPL ou do vice-presidente do IPL com esta competência delegada. De cada reunião será elaborada uma acta, sucinta, com todos os assuntos tratados.

4 - Para a aprovação de cursos de pós-graduação e de unidades curriculares dos cursos de graduação, a composição do conselho técnico-pedagógico referido no n.º 1 é alargada aos presidentes dos conselhos científicos das escolas.

Artigo 3.º

Director

1 - O director da UED é nomeado pelo presidente do IPL, sendo responsável pela coordenação das actividades da UED.

2 - Compete, designadamente, ao director da UED:

a) Elaborar o plano de actividades e o orçamento;

b) Elaborar o relatório anual de actividades;

c) Gerir os recursos humanos e materiais colocados à disposição da UED;

d) Propor ao presidente do IPL a realização de despesas e autorização de pagamentos;

e) Promover a avaliação das actividades da UED.

3 - Pelo exercício do cargo o director da UED auferirá como retribuição a sua remuneração mensal, acrescida do suplemento devido nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º

Unidades de suporte

1 - As unidades de suporte têm por missão dar apoio técnico e pedagógico em todo o processo de criação e implementação de cursos na área de intervenção da UED.

2 - As unidades de suporte da UED, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas, são as seguintes:

a) Unidade de informática e desenvolvimento, que assegurará a implementação e manutenção de toda a infra-estrutura, tanto a nível do hardware como do software, da UED. Esta unidade será também responsável pelo apoio técnico ao funcionamento de cada curso;

b) Unidade didáctico-pedagógica, que será a responsável pela preparação, numa perspectiva pedagógica e didáctica, em formato multimedia, dos conteúdos do curso que se pretende oferecer à distância;

c) Unidade de design de comunicação e informação, que terá a responsabilidade de colocar os conteúdos preparados pela unidade didáctico-pedagógica no formato multimedia e no registo gráfico mais adequado para cada curso.

Artigo 5.º

Comissão de curso

1 - Para cada curso será constituída uma comissão de curso, que integrará:

a) O director da UED;

b) Elementos de cada uma das unidades de suporte;

c) Um coordenador de curso;

d) Os professores responsáveis pelos conteúdos do curso;

e) A equipa de tutores.

2 - O coordenador de curso será responsável pela gestão de todo o projecto de formação.

3 - A equipa de tutores é constituída por docentes da área científica das unidades curriculares/disciplinas. A função dos tutores é apoiar e acompanhar todo o processo formativo do aluno, nomeadamente esclarecer dúvidas, mediar conflitos, orientar, estimular e dinamizar a formação.

Artigo 6.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPL, por iniciativa própria ou sob proposta do vice-presidente do IPL com esta competência delegada, e do director da UED.

29 de Novembro de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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