Por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 18 de Outubro de 2006, foi aprovado, com um voto contra, o seguinte regulamento:
Regulamento do INDEA - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados
Preâmbulo
As instituições de ensino superior devem, nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (ver nota *), criar condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
Tendo em vista aumentar a promoção das actividades de investigação e desenvolvimento nos diversos domínios do Instituto Politécnico de Leiria e generalizar a oferta de formação pós-graduada, foi criado o INDEA - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados, adiante designado por INDEA, unidade de formação, investigação e desenvolvimento do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), nos termos do artigo 7.º, n.º 6, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (ver nota **).
O INDEA tem como finalidades, designadamente:
a) Apoiar, dinamizar, estruturar e coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento no seio do IPL;
b) Promover a criação de unidades de investigação e estimular a participação do pessoal docente nas mesmas, assim como a participação dos alunos de formação inicial e pós-graduada;
c) Estabelecer e ou reforçar parcerias com outros institutos e unidades de investigação nacionais e estrangeiras, no âmbito da investigação e desenvolvimento, fomentando a participação em projectos conjuntos;
d) Promover o intercâmbio dos investigadores do IPL com outros institutos e ou unidades de investigação nacionais e estrangeiras, assim como a integração de investigadores externos nas unidades de investigação do INDEA;
e) Promover a divulgação dos resultados da actividade científica das unidades de investigação, nomeadamente através de artigos, colóquios, seminários, conferências, feiras e outros eventos;
f) Potenciar e alargar as parcerias existentes para a formação pós-graduada;
g) Potenciar e coordenar a oferta de estudos pós-graduados.
O presente documento visa definir a forma de organização do INDEA.
Estrutura orgânica
Artigo 1.º
Órgãos
1 - A estrutura orgânica do INDEA será assegurada pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de investigação e estudos avançados;
b) Director;
c) Unidades de investigação;
d) Centro de estudos avançados.
2 - O INDEA depende directamente da presidência do IPL.
Artigo 2.º
Conselho de investigação e estudos avançados
1 - Constituem o conselho de investigação e estudos avançados:
a) O presidente do IPL, que preside ao conselho de investigação e estudos avançados;
b) O vice-presidentes do IPL;
c) Os presidentes dos conselhos directivos e directores de cada uma das Escolas;
d) O director do INDEA;
e) O director da UED - Unidade de Ensino a Distância;
f) Os presidentes dos conselhos científicos de cada uma das Escolas;
g) Os coordenadores das unidades de investigação.
2 - Compete ao conselho de investigação e estudos avançados:
a) Definir as linhas gerais de acção do INDEA;
b) Dar parecer sobre a criação de unidades de investigação e de cursos de formação pós-graduada;
c) Aprovar a elaboração do plano de actividades e orçamento, assim como o relatório anual de actividades;
d) Propor alterações ao presente Regulamento;
e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que digam respeito ao INDEA;
f) Aprovar os regulamentos internos das unidades de investigação;
g) Aprovar os regulamentos dos cursos de pós-graduação próprios e pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos oferecidos em associação ou parceria.
3 - O conselho de investigação e estudos avançados reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e em sessão extraordinária sempre que necessário, a convocação do presidente do IPL. De cada reunião será elaborada uma acta, sucinta, com todos os assuntos tratados.
4 - O conselho de investigação e estudos avançados funciona igualmente em comissão permanente, composta por:
a) Presidente do IPL;
b) Presidentes dos conselhos directivos ou directores de cada uma das Escolas;
c) Director do INDEA.
5 - A comissão permanente tem as competências previstas no n.º 2 do presente artigo, em concorrência com o conselho de investigação e estudos avançados, e reúne ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente a convocação do presidente do IPL.
Artigo 3.º
Director
1 - O director do INDEA é nomeado pelo presidente do IPL, sendo responsável pela coordenação das actividades do INDEA.
2 - Compete, designadamente, ao director do INDEA:
a) Elaborar o plano de actividades e o orçamento;
b) Elaborar o relatório anual de actividades;
c) Coordenar os recursos humanos e materiais colocados à disposição do INDEA;
d) Propor ao presidente do IPL a autorização de realização de despesas e pagamentos;
e) Coordenar as actividades relacionadas com o centro de estudos avançados;
f) Promover e coordenar actividades de cooperação entre as diferentes unidades de investigação e o centro de estudos avançados, de acordo com as orientações do conselho de investigação e estudos avançados e com as orientações gerais do IPL;
g) Promover a obtenção de receitas;
h) Divulgar as actividades do INDEA, em articulação com os serviços do IPL;
i) Propor a outorga de convénios, acordos e protocolos de colaboração no domínio científico, a celebrar com entidades congéneres.
3 - Pelo exercício do cargo, o director do INDEA auferirá como retribuição a sua remuneração mensal, acrescida do suplemento devido nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro.
Artigo 4.º
Unidades de investigação
1 - As unidades de investigação serão criadas por despacho do presidente do IPL, sob proposta da comissão permanente do conselho de investigação e estudos avançados.
2 - As unidades de investigação integram docentes e investigadores do IPL, dos quais três devem ser doutorados. Podem ainda integrar as unidades de investigação investigadores externos ao IPL.
3 - Cada unidade de investigação possui:
a) Um coordenador - eleito em plenário de entre todos os investigadores doutorados da unidade;
b) Um conselho científico - composto pelo conjunto dos investigadores doutorados da unidade;
c) Uma comissão externa permanente de aconselhamento científico - composta por individualidades de reconhecido mérito, a convidar pelo coordenador após auscultação do conselho científico da unidade.
4 - Cada unidade de investigação deve elaborar o seu próprio regulamento interno, o qual é submetido à aprovação da comissão permanente do conselho de investigação e estudos avançados.
Artigo 5.º
Centro de estudos avançados
1 - O centro de estudos avançados é o departamento responsável no IPL pelo desenvolvimento dos programas de formação pós-graduada conferentes ou não de grau.
2 - Será designado um coordenador por cada curso/programa de formação pós-graduada.
3 - O centro de estudos avançados dependente directamente do director do INDEA.
Artigo 6.º
Gabinete técnico de apoio
O gabinete técnico de apoio é responsável pelo trabalho de apoio técnico e administrativo ao INDEA, tendo como funções, designadamente, as seguintes:
a) Articulação com outras entidades e unidades bem como com os serviços do IPL no desenvolvimento de várias actividades no âmbito da investigação, desenvolvimento e estudos avançados;
b) Apoio aos coordenadores das unidades de investigação e aos dos cursos de pós-graduação nos seus processos de avaliação científica e pedagógica;
c) Apoio técnico e administrativo às actividades de investigação e aos investigadores;
d) Identificação das competências investigadoras do pessoal docente do INDEA/IPL e o apoio na divulgação dos resultados das actividades científicas desenvolvidas pelas unidades de investigação;
e) Articulação com as Escolas e os serviços centrais do IPL na organização de workshops, conferências, seminários, entre outros eventos no âmbito, quer das unidades de investigação, quer dos cursos de formação pós-graduada, na divulgação dos cursos de formação pós-graduada existentes, no apoio logístico e no acompanhamento dos cursos de formação pós-graduada.
Artigo 7.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPL, por iniciativa própria, ou sob proposta do director do INDEA.
(nota *) Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.
(nota **) Homologados pelo Despacho Normativo 37/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, de 1 de Setembro de 2004, e 6/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006.
29 de Novembro de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.