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Regulamento 223/2006, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 223/2006

Por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 18 de Outubro de 2006, foi aprovado, com um voto contra, o seguinte regulamento:

Regulamento do INDEA - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados

Preâmbulo

As instituições de ensino superior devem, nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (ver nota *), criar condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

Tendo em vista aumentar a promoção das actividades de investigação e desenvolvimento nos diversos domínios do Instituto Politécnico de Leiria e generalizar a oferta de formação pós-graduada, foi criado o INDEA - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados, adiante designado por INDEA, unidade de formação, investigação e desenvolvimento do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), nos termos do artigo 7.º, n.º 6, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (ver nota **).

O INDEA tem como finalidades, designadamente:

a) Apoiar, dinamizar, estruturar e coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento no seio do IPL;

b) Promover a criação de unidades de investigação e estimular a participação do pessoal docente nas mesmas, assim como a participação dos alunos de formação inicial e pós-graduada;

c) Estabelecer e ou reforçar parcerias com outros institutos e unidades de investigação nacionais e estrangeiras, no âmbito da investigação e desenvolvimento, fomentando a participação em projectos conjuntos;

d) Promover o intercâmbio dos investigadores do IPL com outros institutos e ou unidades de investigação nacionais e estrangeiras, assim como a integração de investigadores externos nas unidades de investigação do INDEA;

e) Promover a divulgação dos resultados da actividade científica das unidades de investigação, nomeadamente através de artigos, colóquios, seminários, conferências, feiras e outros eventos;

f) Potenciar e alargar as parcerias existentes para a formação pós-graduada;

g) Potenciar e coordenar a oferta de estudos pós-graduados.

O presente documento visa definir a forma de organização do INDEA.

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Órgãos

1 - A estrutura orgânica do INDEA será assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de investigação e estudos avançados;

b) Director;

c) Unidades de investigação;

d) Centro de estudos avançados.

2 - O INDEA depende directamente da presidência do IPL.

Artigo 2.º

Conselho de investigação e estudos avançados

1 - Constituem o conselho de investigação e estudos avançados:

a) O presidente do IPL, que preside ao conselho de investigação e estudos avançados;

b) O vice-presidentes do IPL;

c) Os presidentes dos conselhos directivos e directores de cada uma das Escolas;

d) O director do INDEA;

e) O director da UED - Unidade de Ensino a Distância;

f) Os presidentes dos conselhos científicos de cada uma das Escolas;

g) Os coordenadores das unidades de investigação.

2 - Compete ao conselho de investigação e estudos avançados:

a) Definir as linhas gerais de acção do INDEA;

b) Dar parecer sobre a criação de unidades de investigação e de cursos de formação pós-graduada;

c) Aprovar a elaboração do plano de actividades e orçamento, assim como o relatório anual de actividades;

d) Propor alterações ao presente Regulamento;

e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que digam respeito ao INDEA;

f) Aprovar os regulamentos internos das unidades de investigação;

g) Aprovar os regulamentos dos cursos de pós-graduação próprios e pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos oferecidos em associação ou parceria.

3 - O conselho de investigação e estudos avançados reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e em sessão extraordinária sempre que necessário, a convocação do presidente do IPL. De cada reunião será elaborada uma acta, sucinta, com todos os assuntos tratados.

4 - O conselho de investigação e estudos avançados funciona igualmente em comissão permanente, composta por:

a) Presidente do IPL;

b) Presidentes dos conselhos directivos ou directores de cada uma das Escolas;

c) Director do INDEA.

5 - A comissão permanente tem as competências previstas no n.º 2 do presente artigo, em concorrência com o conselho de investigação e estudos avançados, e reúne ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente a convocação do presidente do IPL.

Artigo 3.º

Director

1 - O director do INDEA é nomeado pelo presidente do IPL, sendo responsável pela coordenação das actividades do INDEA.

2 - Compete, designadamente, ao director do INDEA:

a) Elaborar o plano de actividades e o orçamento;

b) Elaborar o relatório anual de actividades;

c) Coordenar os recursos humanos e materiais colocados à disposição do INDEA;

d) Propor ao presidente do IPL a autorização de realização de despesas e pagamentos;

e) Coordenar as actividades relacionadas com o centro de estudos avançados;

f) Promover e coordenar actividades de cooperação entre as diferentes unidades de investigação e o centro de estudos avançados, de acordo com as orientações do conselho de investigação e estudos avançados e com as orientações gerais do IPL;

g) Promover a obtenção de receitas;

h) Divulgar as actividades do INDEA, em articulação com os serviços do IPL;

i) Propor a outorga de convénios, acordos e protocolos de colaboração no domínio científico, a celebrar com entidades congéneres.

3 - Pelo exercício do cargo, o director do INDEA auferirá como retribuição a sua remuneração mensal, acrescida do suplemento devido nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º

Unidades de investigação

1 - As unidades de investigação serão criadas por despacho do presidente do IPL, sob proposta da comissão permanente do conselho de investigação e estudos avançados.

2 - As unidades de investigação integram docentes e investigadores do IPL, dos quais três devem ser doutorados. Podem ainda integrar as unidades de investigação investigadores externos ao IPL.

3 - Cada unidade de investigação possui:

a) Um coordenador - eleito em plenário de entre todos os investigadores doutorados da unidade;

b) Um conselho científico - composto pelo conjunto dos investigadores doutorados da unidade;

c) Uma comissão externa permanente de aconselhamento científico - composta por individualidades de reconhecido mérito, a convidar pelo coordenador após auscultação do conselho científico da unidade.

4 - Cada unidade de investigação deve elaborar o seu próprio regulamento interno, o qual é submetido à aprovação da comissão permanente do conselho de investigação e estudos avançados.

Artigo 5.º

Centro de estudos avançados

1 - O centro de estudos avançados é o departamento responsável no IPL pelo desenvolvimento dos programas de formação pós-graduada conferentes ou não de grau.

2 - Será designado um coordenador por cada curso/programa de formação pós-graduada.

3 - O centro de estudos avançados dependente directamente do director do INDEA.

Artigo 6.º

Gabinete técnico de apoio

O gabinete técnico de apoio é responsável pelo trabalho de apoio técnico e administrativo ao INDEA, tendo como funções, designadamente, as seguintes:

a) Articulação com outras entidades e unidades bem como com os serviços do IPL no desenvolvimento de várias actividades no âmbito da investigação, desenvolvimento e estudos avançados;

b) Apoio aos coordenadores das unidades de investigação e aos dos cursos de pós-graduação nos seus processos de avaliação científica e pedagógica;

c) Apoio técnico e administrativo às actividades de investigação e aos investigadores;

d) Identificação das competências investigadoras do pessoal docente do INDEA/IPL e o apoio na divulgação dos resultados das actividades científicas desenvolvidas pelas unidades de investigação;

e) Articulação com as Escolas e os serviços centrais do IPL na organização de workshops, conferências, seminários, entre outros eventos no âmbito, quer das unidades de investigação, quer dos cursos de formação pós-graduada, na divulgação dos cursos de formação pós-graduada existentes, no apoio logístico e no acompanhamento dos cursos de formação pós-graduada.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPL, por iniciativa própria, ou sob proposta do director do INDEA.

(nota *) Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

(nota **) Homologados pelo Despacho Normativo 37/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, de 1 de Setembro de 2004, e 6/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006.

29 de Novembro de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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