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Contrato 1449/2006, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 1449/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 223/2006

Apoio à actividade desportiva

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal, associação de natureza desportiva, com sede na Rua do Sítio ao Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 504768853, aqui representada por Maria Guida de Freitas Faria, na qualidade de presidente, adiante designada abreviadamente por SOP ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de actividades desportivas que a SOP apresentou ao IDP e se propõe levar a efeito.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à SOP, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 19 000, destinada a comparticipar exclusivamente os encargos decorrentes da organização do programa da SOP.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do presente contrato-programa, correspondente a Euro 9500;

b) O remanescente, até ao valor de Euro 9500, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea e) da cláusula 5.ª e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

Cláusula 5.ª

Obrigações da SOP

São obrigações da SOP:

a) Executar o programa desportivo apresentado ao IDP, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Apresentar uma listagem com a identificação de todas as entidades que atribuíram comparticipações financeiras para a realização do programa desportivo, assim como dos respectivos montantes concedidos;

d) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do programa desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim e) Entregar, até 15 de Dezembro de 2006, o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados, o mapa de execução orçamental e os documentos comprovativos da efectiva realização de despesas com o programa desportivo apresentado e objecto do presente contrato;

f) Entregar, até 30 de Abril de 2007, o relatório anual e conta de gerência da SOP, acompanhado da cópia da acta da respectiva aprovação pela assembleia geral;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da SOP

1 - O incumprimento por parte da SOP das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa desportivo, a SOP obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

31 de Agosto de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - A Presidente da Special Olympics Portugal, Maria Guida de Freitas Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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