Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 223/2006
Apoio à actividade desportiva
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal, associação de natureza desportiva, com sede na Rua do Sítio ao Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 504768853, aqui representada por Maria Guida de Freitas Faria, na qualidade de presidente, adiante designada abreviadamente por SOP ou segundo outorgante;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de actividades desportivas que a SOP apresentou ao IDP e se propõe levar a efeito.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à SOP, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 19 000, destinada a comparticipar exclusivamente os encargos decorrentes da organização do programa da SOP.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do presente contrato-programa, correspondente a Euro 9500;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 9500, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea e) da cláusula 5.ª e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
Cláusula 5.ª
Obrigações da SOP
São obrigações da SOP:
a) Executar o programa desportivo apresentado ao IDP, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Apresentar uma listagem com a identificação de todas as entidades que atribuíram comparticipações financeiras para a realização do programa desportivo, assim como dos respectivos montantes concedidos;
d) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do programa desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim e) Entregar, até 15 de Dezembro de 2006, o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados, o mapa de execução orçamental e os documentos comprovativos da efectiva realização de despesas com o programa desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
f) Entregar, até 30 de Abril de 2007, o relatório anual e conta de gerência da SOP, acompanhado da cópia da acta da respectiva aprovação pela assembleia geral;
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da SOP
1 - O incumprimento por parte da SOP das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa desportivo, a SOP obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
31 de Agosto de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - A Presidente da Special Olympics Portugal, Maria Guida de Freitas Faria.