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Despacho 25690/2006, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 690/2006

Em conformidade com o definido na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, torno público que, por meu despacho de 26 de Setembro de 2006, foi decidida a atribuição da licença da ampliação e adaptação da pedreira n.º 4078, denominada "Britadeira", em Matos de Picota, Loulé, da ECOB - Empresa de Construção e Britas, S. A., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.

Esta decisão foi precedida de emissão de declaração de impacte ambiental, com parecer favorável condiconado, em 19 de Maio de 2000.

21 de Novembro de 2006. - O Director, F. Mendonça Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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