Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 481/2006 - AP, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 481/2006 - AP

António Manuel Leitão Borges, presidente da Câmara Municipal de Resende, faz público que, de harmonia com as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de 21 e 30 de Junho de 2006, respectivamente, foi aprovada uma alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e respectiva republicação com remuneração de artigos, bem como ao capítulo iii da Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, anexas ao presente edital, as quais entram em vigor 15 dias após a data da publicação no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Gestão Administrativa e de Assuntos Culturais e Desportivos da Câmara Municipal de Resende, o subscrevi.

25 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, António Borges.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Alteração

TÍTULO I

Regime jurídico

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicação

1 - ...

2 - ...

3 - Às licenças ou autorizações administrativas de que depende a realização de operações urbanísticas concedidas pelo município de Resende aplicam-se as disposições deste Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Regulamento do PDM do concelho e de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, como sejam planos de urbanização, planos de pormenor e loteamentos, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis e em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.

4 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, passará seguidamente a designar-se simplesmente de Regime jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Artigo 2.º

Conceitos

Para além do previsto no RJUE, para efeitos do presente diploma e tendo como referencia o "Vocabulário do Ordenamento do Território - Colecção Informação 5 da DGOTDU" e "SIOU - Sistema de Informações das Operações Urbanísticas do INE" e salvo disposição específica em contrário, entende-se por:

Acabamentos em edificações: todos os trabalhos subsequentes à execução da estrutura, assentamento das alvenarias e instalação de todas as redes e infra-estruturas "escondidas", nomeadamente água e saneamento, águas pluviais, electricidade, telecomunicações, gás, etc.;

Acabamentos em operações de loteamento: todos os trabalhos subsequentes à definição da rede viária (definição dos traçados dos arruamentos, baias de estacionamento e passeios, execução das camadas de base e colocação dos lancis) e execução de todas as redes e infra-estruturas enterradas, nomeadamente água e saneamento, águas pluviais, electricidade, telecomunicações, gás, etc.;

Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagem ou arrumos, desde que localizado no mesmo lote ou parcela de terreno, com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público e que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade de ocupação;

Área bruta de construção: ...

Área bruta do fogo: ...

Área de cedência ao domínio público: ...

Área de equipamentos: ...

Área de impermeabilização: valor resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e áreas pavimentadas dos logradouros;

Área de implantação: ...

Área de lote: ...

Área global de construção (para efeitos de aplicação de taxas): ...

Área habitável do fogo: ...

Área útil de construção: ...

Armazenagem: locais destinados a depósito de mercadorias com ou sem venda a público;

Arranjos exteriores: pavimentação, ajardinamento (quando integrado em logradouro de edifício ou operação de loteamento), modelação de terrenos e construção de muros definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;

Cércea: ...

Comércio e serviços: locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;

Convivência: ...

Cota de soleira: ...

Densidade habitacional: ...

Densidade populacional: ...

Divisão: ...

Edifício de habitação em convivência: ...

Edifício habitacional: ...

Edifício principalmente não habitacional: ...

Espaços de utilização colectiva: ...

Espaços verdes: ...

Fogo (alojamento familiar clássico): lugar distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou alterado, se destinada a servir de habitação a uma única família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de logradouro) à via pública ou a circulação comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou alteradas para fazer parte do fogo/alojamento familiar clássico, são consideradas como parte integrante do mesmo;

Índice de construção: ...

Índice de impermeabilização: ...

Índice de implantação: ...

Indústria: indústria, armazenagem e actividades complementares;

Indústria compatível: ...

Infra-estruturas especiais: ...

Infra-estruturas gerais: ...

Infra-estruturas de ligação: ...

Infra-estruturas locais: ...

Infra-estruturas viárias: ...

Kitchenette: ...

Logradouro: área de terreno livre de um lote ou parcela de terreno, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

Lote: ...

Moradia independente (unifamiliar): ...

Obra: o mesmo que edificação, tal como é definida no RJUE;

Parcela de terreno: área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

Polígono de base: perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

Prédio: ...

Tipologia dos fogos (T0, T1, T2, T3, T4, T5 e +): ...

Unidade de ocupação: lugar distinto e independente, constituído por um compartimento ou conjunto de compartimentos e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, associado a um determinado uso (não habitacional), como por exemplo comércio, serviços ou indústria compatível. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de logradouro) à via pública ou a circulação comum no interior do edifício (escada, corredor, galeria);

Volume de construção: ...

Artigo 3.º

(Revogado.)

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou de autorização

1 - (Eliminado.)

2 - (Eliminado.)

3 - As obras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, que impliquem a substituição de elementos da cobertura, dos revestimentos das fachadas ou das caixilharias exteriores, ficam sujeitas a comunicação simples, regulada pelo n.º 9 do artigo 24.º do presente Regulamento.

4 - (Eliminado.)

5 - (Eliminado.)

6 - (Eliminado.)

CAPÍTULO II

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Instrução do pedido

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Instrução e organização do pedido

1 - (Eliminado.)

2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados de acordo com o disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e no presente regulamento, em função da operação urbanística pretendida.

3 - ...

4 - Sempre que necessário, deverá ser entregue mais um exemplar em suporte informático.

5 - (Eliminado.)

6 - Deve ser apresentada ficha com elementos estatísticos, referida na Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro, em função da operação urbanística em causa:

a) ...

b) ...

7 - Devem ser apresentados extractos do Plano (PDM, PU, PP ou Loteamento), de acordo com o local e operação urbanística em causa, com a indicação precisa e devidamente referenciada, a vermelho ou carmim, do local da obra e dos limites da propriedade sujeita a intervenção.

8 - Deve ser apresentada planta de localização à escala 1:25 000 ou 1:10 000, para todo o território do concelho de Resende e 1:2000, para os aglomerados da Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, com a indicação precisa e devidamente referenciada, a vermelho ou carmim, do local da obra e dos limites da propriedade sujeita a intervenção.

9 - ...

10 - As peças desenhadas, ou outras, com dimensão superior ao A4, devem ser dobradas correctamente e de acordo com as normas do desenho técnico, por forma a poderem ser facilmente consultadas, mesmo quando o processo seja apresentado agrafado ou em pasta de argolas.

11 - O pedido deverá ser acompanhado de fotografias do local e zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos, devendo aí ser referenciados os limites da área sujeita a intervenção, quando se referir à reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios, as fotografias devem permitir observar a totalidade dos alçados do edifício em causa e quando inserido num núcleo edificado ou aglomerado urbano, deve incluir uma fotografia de conjunto e aí ser referenciada a construção pretendida.

12 - (Eliminado.)

13 - ...

14 - ...

15 - (Eliminado.)

16 - ...

SUBSECÇÃO II

Operações de loteamento

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 7.º

Qualificação dos projectistas

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, para a constituição de equipa multidisciplinar, tomam-se como limites que não podem ser excedidos, 20 fogos e 1 ha de área de terreno.

2 - Fica a dispensa da inclusão do arquitecto paisagista na equipa multidisciplinar até aos limites, que não podem ser excedidos, de 30 fogos e 1,5 ha, condicionada à previsão de caldeiras e o fornecimento das respectivas árvores no projecto da execução das infra-estruturas viárias.

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 9.º

Peças desenhadas

1 - As plantas referidas na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ser apresentadas à escala 1:200 ou 1:500.

2 - (Eliminado.)

3 - Para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ser apresentadas as seguintes plantas, igualmente à escala 1:200 ou 1:500:

a) Planta de trabalho, onde deve ser representado o eixo das vias ou dos arruamentos existentes e a criar, identificar todos os perfis, transversais e longitudinais e cortes de pormenorização da execução;

b) Planta de pavimentos (colorida ou com tramas), onde devem ser representadas todas as áreas de domínio público ou a integrar no domínio público, com a respectiva legenda e especificar todos os materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar.

4 - ...

a) Os perfis longitudinais deverão ser elaborados pelo eixo dos arruamentos, dimensionados de forma a cumprir as inclinações máxima e mínima estabelecidas, com concordâncias verticais e horizontais cómodas para as velocidades em causa, incluir a indicação dos eixos dos arruamentos intersectados, as cotas do projecto e do terreno natural, a representação dos alçados, das volumetrias propostas, bem como a designação do perfil;

b) Os perfis transversais deverão representar as áreas de aterro e de escavação, com a respectiva legenda, devendo incluir as cotas de projecto e do terreno natural, a representação das volumetrias propostas, com a indicação das respectivas cotas de soleira, bem como a designação do perfil.

SUBSECÇÃO III

Edificações

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais unidades de utilização (fogos ou unidades de ocupação);

b) ...

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço para as infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, abastecimento de água, saneamento, etc.

Artigo 11.º

Edificações em loteamentos

Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas cumprido que seja o disposto no n.º 4 do artigo 57.º do RJUE e desde que estejam definidos os traçados dos arruamentos, baias de estacionamento e passeios, com as camadas de base já executadas e os lancis colocados, e executadas todas as redes e infra-estruturas enterradas, nomeadamente água e saneamento, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do RJUE.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

Peças escritas e desenhadas

1 - As peças escritas e desenhadas, para além do exigido na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão incluir as seguintes especificações:

a) A memória descritiva e justificativa deverá fazer referência aos sistemas construtivos a adoptar, aos materiais de revestimento a prever nas fachadas, cobertura, vãos exteriores, etc., bem como as cores a utilizar.

b) A planta de implantação do projecto de arquitectura deverá incluir:

I - A indicação do Norte Geográfico;

II - A inscrição de todas as confrontações;

III - O polígono base da edificação, com a projecção horizontal máxima de todos os seus pisos, a traço contínuo, e a projecção dos limites exteriores dos pisos não coincidentes com a projecção horizontal máxima, a traço descontínuo;

IV - Para além do referido na alínea anterior, deverá incluir ainda a projecção dos corpos balançados (escadas, varandas, etc.), plataformas e acessos exteriores;

V - A mancha de implantação tracejada a vermelho ou carmim;

VI - A delimitação da propriedade, na sua totalidade, a vermelho ou carmim;

VII - Os afastamentos da edificação pretendida aos limites da propriedade, estradas, caminhos ou arruamentos, cotados na perpendicular destes, bem como a outras edificações existentes na envolvente;

VIII - A cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas das diferentes plataformas e acessos exteriores;

IX - As estradas, caminhos e arruamentos confrontantes, com a identificação toponímica, se existir, e a implantação rigorosa das edificações existentes na envolvente, devendo indicar a utilização destas últimas, quando localizadas no interior da parcela de terreno;

X - As linhas de água existentes na envolvente da parcela de terreno;

XI - Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas, quantificadas e indicado o seu destino.

c) As plantas devem incluir a cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas dos diferentes pisos e das plataformas e acessos exteriores;

d) Nos alçados dos edifícios a construir, reconstruir, alterar ou ampliar, inseridos num contexto edificado (em banda ou geminados), deverão ser desenhados os arranques dos edifícios adjacentes, numa extensão mínima de 5 m, com a representação simplificada dos vãos, corpos balançados, beirais e demais elementos representativos da fachada adjacente;

e) Os cortes devem incluir as cotas altimétricas dos diversos pisos e as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores;

f) Os pormenores de construção devem ser apresentados a uma escala adequada, no mínimo à escala 1:20, ter um grafismo que permita uma fácil e correcta leitura dos diferentes elementos construtivos e ser devidamente legendados.

2 - Juntamente com a planta de implantação deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Levantamento topográfico, com o pormenor exigido à escala 1:200;

b) Pelo menos um perfil pela pendente mais desfavorável do terreno, que indique a topografia do terreno existente e do projectado, incluindo a cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores, bem como dos arruamentos adjacentes à propriedade;

c) Quando a dimensão da propriedade for tal, que à escala 1:200 a representação dos seus limites seja incomportável, deverá ser acrescentada uma outra planta de implantação à escala 1:500 ou 1:1000, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade.

Artigo 14.º

Reconstrução, ampliação e alteração

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - (Eliminado.)

Artigo 15.º

Projecto de execução

O projecto de execução deve conter os elementos julgados necessários para a total compreensão dos trabalhos a realizar, instruído de acordo com as normas aplicáveis constantes das Instruções para o Cálculo dos Honorários referentes aos projectos de obras públicas, aprovadas pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no suplemento ao Diário do Governo, n.º 35, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1972, com as alterações introduzidas pela Portaria de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário do Governo, n.º 2, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 1975, e pela Portaria de 27 de Janeiro de 1986, publicada no Diário da República, n.º 53, de 5 de Março de 1986.

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

Estimativa orçamental de custos de construção

1 - A estimativa de custos a incluir nos projectos de obras deve corresponder ao custo total da obra.

2 - Para o cálculo da estimativa de custos deve tomar-se como referência o custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial.

3 - Atendendo à natureza do edifício ou trabalhos a executar devem considerar-se os seguintes custos mínimos de construção por metro quadrado, referenciados em percentagem do valor previsto na portaria referida no número anterior:

a) Moradia independente (unifamiliar) - 70%;

b) Edifícios habitacionais e principalmente não habitacionais (comércio e serviços) - 85%;

c) Indústria, armazenagem, agricultura, pecuária e afins - 50%;

d) Sótãos não habitáveis, garagens, arrumos, varandas e escadas balançadas exteriores - 50%;

e) (Eliminada.)

f) Arranjos exteriores e muros de vedação - 7%;

g) (Eliminada.)

h) Muros de suporte a terras - 14%.

4 - Nas obras de alteração, conservação, ou outras, que não anteriormente referidas, ter-se-á em consideração a natureza da obra e dos trabalhos a realizar.

5 - A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projecto inicial que implique um aumento da área de construção, deve ser descriminada de acordo com os seguintes critérios:

a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;

b) Extracto, com a indicação dos valores relativos à ampliação ou alteração de uso, para efeitos de liquidação de taxas.

Artigo 18.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO IV

Recepção das obras de urbanização

Artigo 19.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, deverão verificar-se as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Devem ser apresentados comprovativos da conformidade das infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública, de telecomunicações e de gás, no caso de estarem previstas nas obras de urbanização.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações ou suas fracções

Artigo 20.º

Licença ou autorização de utilização

1 - (Eliminado.)

2 - Quando se tratar de edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais, deve ser presente comprovativo da garantia de condições imediatas de abastecimento de luz e, caso estejam previstas redes colectivas ou com ligação à rede pública, certificado das ligações à rede pública da água, saneamento e águas pluviais e da conformidade das restantes infra-estruturas, nomeadamente, telecomunicações, gás e detecção e alarme de incêndios.

3 - Quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos, ou aglomerados urbanos, a licença ou autorização só poderá ser concedida após a confirmação pelos serviços municipais de que as infra-estruturas em espaço público não se encontram danificadas.

4 - Quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos, para além do exigido no número anterior, a licença ou autorização só poderá ser concedida após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 21.º

Propriedade horizontal

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) (Eliminada.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 22.º

Telas finais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, estas últimas, caso as alterações introduzidas em obra, as justifiquem.

2 - Consideram-se telas finais do projecto de arquitectura os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

3 - Junto com as telas finais do projecto de arquitectura devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com a indicação do sistema construtivo e dos acabamentos interiores e exteriores adoptados;

b) Ficha com elementos estatísticos, devidamente actualizada;

c) Fotografias de diferentes quadrantes que permitam observar a totalidade dos alçados do edifício em causa.

4 - As telas finais substituem os projectos das alterações introduzidas em obra, quando as mesmas não estejam sujeitas a licença ou autorização, previstas como tal pelo disposto no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE.

SUBSECÇÃO VI

Obras à margem da via pública

Artigo 22-A.º

Ocupação da via pública

(Redacção do anterior artigo 61.º)

Artigo 22-B.º

Recusa de concessão

(Redacção do anterior artigo 62.º)

Artigo 22-C.º

Tapumes

(Redacção do anterior artigo 64.º)

Artigo 22-D.º

Balizas de madeira e remoção de materiais

(Redacção do anterior artigo 63.º)

SECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística

a) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como estufas de jardim com área não superior a 30 m2, tanques de rega até 1,20 m de profundidade, pérgulas, eiras, pavimentação de acessos e obras de arranjos exteriores;

b) Pequenos edifícios com um só piso, área não superior a 30 m2, altura máxima (cobertura incluída) até 3,50 m e pé direito não superior a 2,30 m, desde que a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos em vigor;

c) Muros de vedação e suporte a terras, estes últimos, desde que possuam uma altura média não superior a 3 m, sejam executados em pedra natural ou betão ciclópico, conforme desenhos constantes do anexo v e a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos em vigor;

d) Demolições de obras do tipo das referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 24.º

Comunicação prévia

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Fotografias do local e da área envolvente, de acordo com o disposto no n.º 11 do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - ...

a) ...

b) Memória descritiva na qual se esclareça devidamente a pretensão, descrevendo-se as opções de natureza arquitectónica e construtiva, bem como indicando o uso proposto, a área de construção, o afastamento à via pública, aos edifícios adjacentes e aos limites da propriedade, o prazo de realização das obras, os materiais e cores a utilizar.

c) ...

3 - ...

a) Planta de localização à escala 1:25000 ou 1:10000, para todo o território do concelho de Resende e 1:2000, para os aglomerados da Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, com a indicação precisa e devidamente referenciada, do local da obra e dos limites da parcela, apenas para as obras referidas nas alíneas b), c) e correspondente de d) do artigo 23.º do presente Regulamento;

b) ...

c) Peças desenhadas correspondentes à operação urbanística a executar.

4 - ...

5 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios, cuja utilização exija, por aplicação de legislação específica, pareceres de entidades exteriores ao município, estas estão sujeitas ao procedimento de licença ou autorização administrativa, nos termos da referida legislação, não podendo por isso ser enquadradas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

6 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios, que impliquem alteração de uso, estas estão sujeitas ao procedimento de autorização administrativa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, não podendo por isso ser enquadradas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

7 - Quando as obras de alteração no interior de edifícios, implicarem alteração ou inovação no traçado das redes, nomeadamente de abastecimento de água, saneamento, ventilação, devem ser apresentados os respectivos projectos de especialidade, relativos às alterações introduzidas.

8 - Com referência às obras de edificação previstas na alínea b) do artigo 23.º do presente Regulamento:

a) ...

b) Deverá a cobertura ter obrigatoriamente uma inclinação máxima de 17º ou 30%.

9 - No caso de obras referidas no artigo 4.º do presente Regulamento, a comunicação simples à Câmara Municipal deverá ser instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do presente artigo e indicar quais as obras a executar e os materiais a substituir ou a utilizar de novo.

10 - A dispensa a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento, poderá ser objecto de outras condicionantes, a indicar pelos serviços técnicos da autarquia, sempre que a pretensão não se enquadre taxativamente nas condições nele descritas.

Artigo 25.º

Dispensa de projecto de execução

1 - ...

2 - ...

a) Edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais, com oito ou mais unidades de utilização (fogos ou unidades de ocupação);

b) Edifícios não habitacionais com mais de 1000 m2 de área bruta de construção;

c) Construções que pelas suas características ou relação com a envolvente, justifiquem um tratamento cuidado, a estabelecer caso a caso, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 25-A.º

Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis

1 - ...

2 - ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

Destaque de parcela

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Planta de localização com a indicação precisa e devidamente referenciada, à escala 1:25 000 ou 1:10 000, do local da obra e dos limites da área sujeita a intervenção;

d) Planta de síntese à escala 1:200. Caso a dimensão da propriedade seja tal que à escala 1:200 a representação dos seus limites seja incomportável ser acrescentada uma outra planta à escala 1:500 ou 1:1000, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade, com a indicação precisa de:

I) ...

II) Limite da área de destaque - a vermelho ou carmim;

III) ...

IV) ...

e) ...

SECÇÃO III

Emissão do alvará de licença ou autorização

Artigo 28.º

Levantamento do alvará de licença ou autorização

A emissão do alvará de licença ou de autorização de construção, tratando-se de edificações, será sempre precedida da verificação da implantação da obra, por parte dos serviços competentes da autarquia.

Artigo 29.º

Prorrogação de prazo

A prorrogação do prazo das licenças ou autorizações poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até 10 dias antes de terminar a validade da licença ou autorização, dele devendo constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

TÍTULO II

Gestão urbanística

(Revogado.)

TÍTULO III

Taxas

CAPÍTULO I

Isenção e redução de taxas

Artigo 65.º

Isenções e reduções

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 66.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º, do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 67.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - ...

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 69.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e respectivo prazo de execução.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 70.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área global a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 71.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, variando esta em função da área global de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 72.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - ...

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função da área global da edificação, do número de fogos ou de unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 73.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área global.

CAPÍTULO III

Situações especiais

Artigo 74.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 75.º

Deferimento tácito

Artigo 76.º

Renovação

Artigo 77.º

Prorrogações para acabamentos

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 78.º

Execução por fases

Artigo 79.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 80.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - ...

Artigo 81.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - área total de construção, em metros quadrados, prevista na operação de loteamento;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,0027;

Outras zonas do concelho - 0,0022.

2 - ...

Artigo 82.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - área total de construção, em metros quadrados;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,0014;

Outras zonas do concelho - 0,0008.

2 - ...

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 83.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Artigo 84.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, as parcelas de terreno destinadas a espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - ...

Artigo 85.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - ...

3 - ...

Artigo 86.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K x Ab x V x L

em que:

C1 - é o valor, em euros, da compensação;

K = 0,10 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

Ab = I x A - área bruta de construção passível de edificar na área devida para cedência;

I - índice médio de construção previsto na operação de loteamento;

A - área de cedência em falta, destinada a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, calculada de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM, ou em caso de omissão, pelos fixados pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,5;

Outras zonas do concelho - 0,3.

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou edifícios que criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = K x S x V x F1 x F2

em que:

C2 - é o valor, em euros, da compensação;

K - constante, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;

S - superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;

F1 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujos lotes ou edifícios criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados;

F2 = 0,10 + 0,05 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais.

2 - ...

3 - (Eliminado.)

Artigo 87.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

Artigo 88.º

Compensação em espécie

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 89.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 89-A.º

Comunicação prévia

O pedido de comunicação prévia no âmbito das obras isentas de licença ou autorização e das operações de escassa relevância urbanística está sujeito ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 90.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

2 - ...

3 - ...

Artigo 91.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 92.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 93.º

Inscrição de técnicos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 94.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 95.º

Suprimento ou saneamento de deficiências ou omissões verificadas na instrução dos procedimentos de licenciamento ou de autorização e de comunicação prévia

O suprimento ou saneamento de deficiências ou omissões verificadas na instrução dos procedimentos de licenciamento ou de autorização e de comunicação prévia, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 96.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 97.º

(Revogado.)

TÍTULO IV

Diversos

CAPÍTULO I

Disposições finais e complementares

Artigo 98.º

Contra-ordenações

Artigo 99.º

Dúvidas e omissões

Artigo 100.º

Entrada em vigor

Artigo 101.º

Norma revogatória

ANEXO I

(Eliminado - passou a integrar a TTTOP)

ANEXO I-A

(Eliminado.)

ANEXO II

(Eliminado.)

ANEXO III

(Eliminado.)

ANEXO IV

(Passará a constituir o anexo I.)

Edificação - Ficha com elementos estatísticos

ANEXO IV-A

(Passará a constituir o anexo II.)

Loteamentos - Ficha com elementos estatísticos

ANEXO V

(Passará a constituir o anexo III.)

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

TÍTULO I

Regime jurídico

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do preceituado na Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações e demais taxas aplicáveis, no município de Resende.

3 - Às licenças ou autorizações administrativas de que depende a realização de operações urbanísticas concedidas pelo município de Resende aplicam-se as disposições deste Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Regulamento do PDM do concelho e de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, como sejam planos de urbanização, planos de pormenor e loteamentos, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis e em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, passará seguidamente a designar-se simplesmente de Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Artigo 2.º

Conceitos

Para além do previsto no RJUE, para efeitos do presente diploma e tendo como referencia o "Vocabulário do Ordenamento do Território - Colecção Informação 5 da DGOTDU" e "SIOU - Sistema de Informações das Operações Urbanísticas do INE" e salvo disposição específica em contrário, entende-se por:

Acabamentos em edificações: todos os trabalhos subsequentes à execução da estrutura, assentamento das alvenarias e instalação de todas as redes e infra-estruturas "escondidas", nomeadamente água e saneamento, águas pluviais, electricidade, telecomunicações, gás, etc.;

Acabamentos em operações de loteamento: todos os trabalhos subsequentes à definição da rede viária (definição dos traçados dos arruamentos, baias de estacionamento e passeios, execução das camadas de base e colocação dos lancis) e execução de todas as redes e infra-estruturas enterradas, nomeadamente água e saneamento, águas pluviais, electricidade, telecomunicações, gás, etc.;

Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagem ou arrumos, desde que localizado no mesmo lote ou parcela de terreno, com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público e que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade de ocupação;

Área bruta de construção: valor resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, com a exclusão das seguintes áreas: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixos, etc.), terraços, varandas e alpendres, escadas exteriores balançadas, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

Área bruta do fogo: é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos e, inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;

Área de cedência ao domínio público: área destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

Área de equipamentos: área destinada a equipamentos urbanos de utilização colectiva (inclui equipamentos desportivos, culturais, de comércio, de serviços, etc.);

Área de impermeabilização: valor resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e áreas pavimentadas dos logradouros;

Área de implantação: valor do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

Área de lote: área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

Área global de construção (para efeitos de aplicação de taxas): o mesmo que área bruta de construção, incluindo o que aí é excluído;

Área habitável do fogo: valor resultante do somatório das áreas das divisões ou compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

Área útil de construção: valor resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes exteriores, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

Armazenagem: locais destinados a depósito de mercadorias com ou sem venda a público;

Arranjos exteriores: pavimentação, ajardinamento (quando integrado em logradouro de edifício ou operação de loteamento), modelação de terrenos e construção de muros definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;

Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.). Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos acentuados, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor cota altimétrica;

Comércio e serviços: locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;

Convivência: conjunto de locais, distintos e independentes, ocupando a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes que, pela forma como foi construída, reconstruída ou alterada, se destina a ser habitada por um grupo de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objectivo ou interesses pessoais comuns;

Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

Densidade habitacional: valor, expresso em fogos por hectare (fogos/ha), correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa. É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional;

Densidade populacional: valor, expresso em habitantes por hectare (hab/ha), correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

Divisão: o espaço num fogo/alojamento familiar clássico, delimitado por paredes, tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 m de altura na sua maior parte. Embora possam satisfazer estas condições, não são considerados como tal: corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas, vestíbulos, espaços destinados exclusivamente a fins profissionais e a cozinha se tiver menos de 4 m2;

Edifício de habitação em convivência: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias, em que na maior parte da sua área útil está instalada uma ou mais convivências;

Edifício habitacional: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, em que a maior parte da sua área útil se destina a servir de habitação (com um ou mais fogos), sem embargo de outros usos, tais como comércio, serviços ou indústria compatível;

Edifício principalmente não habitacional: edifício em que a maior parte da sua área útil se destina a fins não habitacionais;

Espaços de utilização colectiva: espaços exteriores, não enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma estada descontraída por parte da população utente (inclui equipamentos desportivos a céu aberto, praças, etc.);

Espaços verdes: espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma estada descontraída por parte da população utente (inclui jardins, parques florestais, etc.);

Fogo (alojamento familiar clássico): lugar distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou alterado, se destinada a servir de habitação a uma única família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de logradouro) à via pública ou a circulação comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou alteradas para fazer parte do fogo/alojamento familiar clássico, são consideradas como parte integrante do mesmo;

Índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice de impermeabilização: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice de implantação: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Indústria: indústria, armazenagem e actividades complementares;

Indústria compatível: indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

Infra-estruturas especiais: as que devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais e não se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território;

Infra-estruturas gerais: as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução e tem um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento do território;

Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas viárias: de acordo com o estatuído na lei as infra-estruturas viárias integram, apenas, a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento;

Kitchenette: pequeno espaço dentro de uma divisão (sala de jantar, etc.) podendo ser separado por um pequeno balcão, destinado à confecção de alimentos;

Logradouro: área de terreno livre de um lote ou parcela de terreno, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

Lote: unidade cadastral mínima resultante de uma operação de loteamento e destinada à utilização urbana;

Moradia independente (unifamiliar): edifício isolado, geminado ou em banda a que corresponde apenas uma unidade de alojamento familiar e cuja entrada principal dá, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício;

Obra: o mesmo que edificação, tal como é definida no RJUE;

Parcela de terreno: área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

Polígono de base: perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

Prédio: fracção do território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva que, em circunstâncias normais, tenha valor económico;

Tipologia dos fogos (T0, T1, T2, T3, T4, T5 e +): classificação do fogo segundo o número de quartos de dormir, em que T(i), significa fogo com (i) quartos de dormir;

Unidade de ocupação: lugar distinto e independente, constituído por um compartimento ou conjunto de compartimentos e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, associado a um determinado uso (não habitacional), como por exemplo comércio, serviços ou indústria compatível. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de logradouro) à via pública ou a circulação comum no interior do edifício (escada, corredor, galeria, etc.);

Volume de construção: espaço contido pelos planos que não podem ser intersectados pela construção, e que são definidos em estudo volumétrico;

Artigo 3.º

Isenção e dispensa de licença ou de autorização

As obras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, que impliquem a substituição de elementos da cobertura, dos revestimentos das fachadas ou das caixilharias exteriores, ficam sujeitas a comunicação simples, regulada pelo n.º 9 do artigo 23.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Instrução do pedido

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Instrução e organização do pedido

1 - O pedido e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados de acordo com o disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e no presente regulamento, em função da operação urbanística pretendida.

2 - Os elementos instrutórios referidos no número anterior serão apresentados em duplicado, em papel opaco, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3 - Sempre que necessário, deverá ser entregue mais um exemplar, em suporte informático.

4 - Deve ser apresentada ficha com elementos estatísticos, referida na Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro, em função da operação urbanística em causa:

a) Obras de edificação, de acordo com o modelo constante do anexo I.

b) Operações de loteamento, de acordo com o modelo constante do anexo II;

5 - Devem ser apresentados extractos do Plano (PDM, PU, PP ou Loteamento), de acordo com o local e operação urbanística em causa, com a indicação precisa e devidamente referenciada, a vermelho ou carmim, do local da obra e dos limites da propriedade sujeita a intervenção.

6 - Deve ser apresentada planta de localização à escala 1:25 000 ou 1:10 000, para todo o território do concelho de Resende e 1:2000, para os aglomerados da Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, com a indicação precisa e devidamente referenciada, a vermelho ou carmim, do local da obra e dos limites da propriedade sujeita a intervenção.

7 - O levantamento topográfico apresentado em suporte informático, quando a pretensão se localize nos aglomerados da Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, deverá ser geo-referenciado no sistema usado pela Câmara Municipal de Resende (Datum 73).

8 - As peças desenhadas, ou outras, com dimensão superior ao A4, devem ser dobradas correctamente e de acordo com as normas do desenho técnico, por forma a poderem serem facilmente consultadas, mesmo quando o processo seja apresentado agrafado ou em pasta de argolas.

9 - O pedido deverá ser acompanhado de fotografias do local e zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos, devendo aí ser referenciados os limites da área sujeita a intervenção, quando se referir à reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios, as fotografias devem permitir observar a totalidade dos alçados do edifício em causa e quando inserido num núcleo edificado ou aglomerado urbano, deve incluir uma fotografia de conjunto e aí ser referenciada a construção pretendida.

10 - As medidas de tempo, de superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior, esta última, quando nas medidas de superfície e lineares, não poderá ser inferior ao decímetro.

11 - Servem de base à liquidação de taxas, as medidas de superfície constantes do projecto, nomeadamente da ficha com elementos estatísticos, sem prejuízo de verificação pelos serviços de fiscalização municipal.

12 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços camarários através da apresentação do bilhete de identidade, documento equivalente ou conhecimento pessoal.

SUBSECÇÃO II

Operações de loteamento

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população da freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Qualificação dos projectistas

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, para a constituição de equipa multidisciplinar, tomam-se como limites que não podem ser excedidos, 20 fogos e 1 ha de área de terreno.

2 - Fica a dispensa da inclusão do arquitecto paisagista na equipa multidisciplinar até aos limites, que não podem ser excedidos, de 30 fogos e 1,5 ha, condicionada à previsão de caldeiras e o fornecimento das respectivas árvores no projecto da execução das infra-estruturas viárias.

Artigo 7.º

Peças desenhadas

1 - As plantas referidas na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ser apresentadas à escala 1:200 ou 1:500.

2 - Para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ser apresentadas as seguintes plantas, igualmente à escala 1:200 ou 1:500:

a) Planta de trabalho, onde deve ser representado o eixo das vias ou dos arruamentos existentes e a criar, identificar todos os perfis, transversais e longitudinais e cortes de pormenorização da execução;

b) Planta de pavimentos (colorida ou com tramas), onde devem ser representadas todas as áreas de domínio público ou a integrar no domínio público, com a respectiva legenda e especificar todos os materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar.

3 - Os perfis longitudinais e transversais, devem ser realizados igualmente à escala das plantas, com as seguintes características:

a) Os perfis longitudinais deverão ser elaborados pelo eixo dos arruamentos, dimensionados de forma a cumprir as inclinações máxima e mínima estabelecidas, com concordâncias verticais e horizontais cómodas para as velocidades em causa, incluir a indicação dos eixos dos arruamentos intersectados, as cotas do projecto e do terreno natural, a representação dos alçados das volumetrias propostas, bem como a designação do perfil;

b) Os perfis transversais deverão representar as áreas de aterro e de escavação, com a respectiva legenda, devendo incluir as cotas de projecto e do terreno natural, a representação das volumetrias propostas, com a indicação das respectivas cotas de soleira, bem como a designação do perfil.

SUBSECÇÃO III

Edificações

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais unidades de utilização (fogos ou unidades de ocupação);

b) Toda e qualquer construção que apresente volumes autónomos acima do solo, mas ligadas ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço para as infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, abastecimento de água, saneamento, etc.

Artigo 9.º

Edificações em loteamentos

Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas, para além do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do RJUE, desde que estejam definidos os traçados dos arruamentos, baias de estacionamento e passeios, com as camadas de base já executadas e os lancis colocados, e executadas todas as redes e infra-estruturas enterradas, nomeadamente água e saneamento, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do RJUE.

Artigo 10.º

Peças escritas e desenhadas

1 - As peças escritas e desenhadas, para além do exigido na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão incluir as seguintes especificações:

a) A memória descritiva e justificativa deverá fazer referência aos sistemas construtivos a adoptar, aos materiais de revestimento a prever nas fachadas, cobertura, vãos exteriores, etc., bem como as cores a utilizar.

b) A planta de implantação do projecto de arquitectura deverá incluir:

I - A indicação do Norte Geográfico;

II - A inscrição de todas as confrontações;

III - O polígono base da edificação, com a projecção horizontal máxima de todos os seus pisos, a traço contínuo, e a projecção dos limites exteriores dos pisos não coincidentes com a projecção horizontal máxima, a traço descontínuo;

IV - Para além do referido na alínea anterior, deverá incluir ainda a projecção dos corpos balançados (escadas, varandas, etc.), plataformas e acessos exteriores;

V - A mancha de implantação tracejada a vermelho ou carmim;

VI - A delimitação da propriedade, na sua totalidade, a vermelho ou carmim;

VII - Os afastamentos da edificação pretendida aos limites da propriedade, estradas, caminhos ou arruamentos, cotados na perpendicular destes, bem como a outras edificações existentes na envolvente;

VIII - A cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas das diferentes plataformas e acessos exteriores;

IX - As estradas, caminhos e arruamentos confrontantes, com a identificação toponímica, se existir, e a implantação rigorosa das edificações existentes na envolvente, devendo indicar a utilização destas últimas, quando localizadas no interior da parcela de terreno;

X - As linhas de água existentes na envolvente da parcela de terreno;

XI - Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas, quantificadas e indicado o seu destino.

c) As plantas devem incluir a cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas dos diferentes pisos e das plataformas e acessos exteriores;

d) Nos alçados dos edifícios a construir, reconstruir, alterar ou ampliar, inseridos num contexto edificado (em banda ou geminados), deverão ser desenhados os arranques dos edifícios adjacentes, numa extensão mínima de 5 m, com a representação simplificada dos vãos, corpos balançados, beirais e demais elementos representativos da fachada adjacente;

e) Os cortes devem incluir as cotas altimétricas dos diversos pisos e as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores;

f) Os pormenores de construção devem ser apresentados a uma escala adequada, no mínimo à escala 1:20, ter um grafismo que permita uma fácil e correcta leitura dos diferentes elementos construtivos e ser devidamente legendados.

2 - Juntamente com a planta de implantação deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Levantamento topográfico, com o pormenor exigido à escala 1:200;

b) Pelo menos um perfil pela pendente mais desfavorável do terreno, que indique a topografia do terreno existente e do projectado, incluindo a cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores, bem como dos arruamentos adjacentes à propriedade.

c) Quando a dimensão da propriedade for tal, que à escala 1:200 a representação dos seus limites seja incomportável, deverá ser acrescentada uma outra planta de implantação à escala 1:500 ou 1:1000, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade.

Artigo 11.º

Reconstrução, ampliação e alteração

1 - Os projectos relativos às obras de reconstrução, alteração ou ampliação, deverão conter, para além dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, peças desenhadas de sobreposição - vermelhos e amarelos, de acordo com a seguinte representação:

a) Elementos a conservar - a preto;

b) Elementos a construir - a vermelho;

c) Elementos a demolir - a amarelo.

2 - Quando julgado necessário, devem ainda ser adicionadas peças desenhadas do existente - levantamento.

Artigo 12.º

Projecto de execução

O projecto de execução deve conter os elementos julgados necessários para a total compreensão dos trabalhos a realizar, instruído de acordo com as normas aplicáveis constantes das Instruções para o Cálculo dos Honorários referentes aos projectos de obras públicas, aprovadas pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no suplemento ao Diário do Governo, n.º 35, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1972, com as alterações introduzidas pela Portaria de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário do Governo, n.º 2, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 1975, e pela Portaria de 27 de Janeiro de 1986, publicada no Diário da República, n.º 53, de 5 de Março de 1986.

Artigo 13.º

Estimativa orçamental de custos de construção

1 - A estimativa de custos a incluir nos projectos de obras deve corresponder ao custo total da obra.

2 - Para o cálculo da estimativa de custos deve tomar-se como referência o custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial.

3 - Atendendo à natureza do edifício ou trabalhos a executar devem considerar-se os seguintes custos mínimos de construção por metro quadrado, referenciados em percentagem do valor previsto na portaria referida no número anterior:

a) Moradia independente (unifamiliar) - 70%;

b) Edifícios habitacionais e principalmente não habitacionais (comércio e serviços) - 85%;

c) Indústria, armazenagem, agricultura, pecuária e afins - 50%;

d) Sótãos não habitáveis, garagens, arrumos, varandas e escadas balançadas exteriores - 50%;

e) Arranjos exteriores e muros de vedação - 7%;

f) Muros de suporte a terras - 14%;

4 - Nas obras de alteração, conservação, ou outras, que não anteriormente referidas, ter-se-á em consideração a natureza da obra e dos trabalhos a realizar.

5 - A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projecto inicial que implique aumento da área de construção, deve ser descriminada de acordo com os seguintes critérios:

a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;

b) Extracto, com a indicação dos valores relativos à ampliação ou alteração de uso, para efeitos de liquidação de taxas.

SUBSECÇÃO IV

Recepção das obras de urbanização

Artigo 14.º

Recepção provisória das obras de urbanização

No momento da recepção provisória das obras de urbanização deverão verificar-se as seguintes condições:

a) Todas as infra-estruturas devem estar devidamente executadas;

b) Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis;

c) As áreas destinadas a espaços verdes devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas;

d) O mobiliário urbano previsto deve estar devidamente instalado;

e) Devem ser apresentados comprovativos da conformidade das infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública, de telecomunicações e de gás, no caso de estarem previstas nas obras de urbanização.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações ou suas fracções

Artigo 15.º

Licença ou autorização de utilização

1 - Quando se tratar de edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais, deve ser presente comprovativo da garantia de condições imediatas de abastecimento de luz e, caso estejam previstas redes colectivas ou com ligação à rede pública, certificado das ligações à rede pública da água, saneamento e águas pluviais e da conformidade das restantes infra-estruturas, nomeadamente, telecomunicações, gás e detecção e alarme de incêndios.

2 - Quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos, ou aglomerados urbanos, a licença ou autorização só poderá ser concedida após a confirmação pelos serviços municipais de que as infra-estruturas em espaço público não se encontram danificadas.

3 - Quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos, para além do exigido no número anterior, a licença ou autorização só poderá ser concedida após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 16.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, poderá ser emitida certificação de que se encontram preenchidos os requisitos legais de que depende a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se pretenda a alteração deste regime, verificados que sejam um dos seguintes condicionalismos:

a) Quando a obra ainda não esteja concluída, mas da análise do projecto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal;

b) Quando a vistoria à obra conclua que se encontram reunidas as condições de que depende a constituição da propriedade horizontal.

2 - Sempre que não constem do projecto, o requerimento aludido no n.º 1 deverá incluir os seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará de licença ou autorização, indicação do alvará de construção, bem como a localização do edifício;

b) Indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas, com a indicação do seu destino, a discriminação das partes correspondentes a cada fracção autónoma (incluindo garagens, arrumos, varandas, terraços se os houver, etc.), bem como a discriminação das partes comuns relativas a determinado grupo de fracções e das partes comuns relativas a todas as fracções, referenciadas aos respectivos acessos a partir do exterior;

c) Valor relativo de cada fracção, expresso em permilagem ou percentagem, relativamente ao valor total do edifício;

d) Peças desenhadas com indicação das fracções autónomas, com a designação pela letra maiúscula respectiva, e das partes comuns;

e) Outros elementos que o requerente considere necessários.

3 - Os elementos que instruem o pedido devem ser apresentados em triplicado;

4 - A comissão de vistorias a que se refere a alínea b) do n.º 1 será formada de acordo com o n.º 2 do artigo 65.º do RJUE.

Artigo 17.º

Telas finais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, estas últimas, caso as alterações introduzidas em obra as justifiquem.

2 - Consideram-se telas finais do projecto de arquitectura os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

3 - Junto com as telas finais do projecto de arquitectura devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com a indicação do sistema construtivo e dos acabamentos interiores e exteriores adoptados;

b) Ficha com elementos estatísticos, devidamente actualizada;

c) Fotografias de diferentes quadrantes que permitam observar a totalidade dos alçados do edifício em causa.

4 - As telas finais substituem os projectos das alterações introduzidas em obra, quando as mesmas não estejam sujeitas a licença ou autorização, previstas como tal pelo disposto no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE.

SUBSECÇÃO VI

Obras à margem da via pública

Artigo 18.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública que seja consequência directa ou indirecta da realização de operações urbanísticas, está sujeita a prévio licenciamento municipal.

2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo indicar-se no mesmo:

a) Prazo previsto para a ocupação;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) Área de ocupação;

d) Condições e medidas de segurança relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes.

3 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, na qual se indique com precisão o local onde se pretende levar a efeito a ocupação e, caso seja necessário, planta de implantação.

Artigo 19.º

Recusa de concessão

Pode ser recusado o licenciamento referido no artigo anterior sempre que:

a) Da ocupação da via pública resultem graves prejuízos, quer para o trânsito, quer para os peões, quer ainda para a estética das povoações ou beleza das paisagens;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados em virtude de decisão da Câmara Municipal ou de outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação requerida viole as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.

Artigo 20.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação nas fachadas e telhados de prédios confinantes com a via pública, é obrigatória, salvo circunstâncias especiais definidas por lei, a instalação de tapumes pelo dono da obra ou empreiteiros.

2 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos ou outros materiais deverão ficar no interior do tapume.

3 - Nas ruas ou locais onde haja bocas-de-incêndio ou de rega serão os tapumes feitos de modo que aquelas fiquem protegidas e acessíveis.

4 - Os candeeiros de iluminação pública e árvores situadas junto dos prédios em obras deverão ser protegidos de forma que não sofram qualquer dano.

5 - Os entulhos só poderão ser recolhidos até às 22 horas.

6 - Os entulhos vazados de alto na via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos de descarga que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras, de acordo com legislação vigente.

Artigo 21.º

Balizas de madeira e remoção de materiais

1 - Quando não seja exigida a instalação de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas de modo a assinalar os limites do prédio em obras.

2 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado a respectiva licença, será dado integral cumprimento ao disposto no artigo 86.º do RJUE.

SECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 22.º

Obras de escassa relevância urbanística

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são dispensadas de licença ou autorização, mas sujeitas a comunicação prévia, as seguintes obras ou trabalhos que pela sua natureza, dimensão, forma, impacto ou localização possam considerar-se de escassa relevância urbanística:

a) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como estufas de jardim com área não superior a 30 m2, tanques de rega até 1.20 m de profundidade, pérgulas, eiras, pavimentação de acessos e obras de arranjos exteriores;

b) Pequenos edifícios com um só piso, área não superior a 30 m2, altura máxima (cobertura incluída) até 3,50 m e pé direito não superior a 2,30 m, desde que a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos em vigor;

c) Muros de vedação e suporte a terras, estes últimos, desde que possuam uma altura média não superior a 3 m, sejam executados em pedra natural ou betão ciclópico, conforme desenhos constantes do anexo III e a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos em vigor;

d) Demolições de obras do tipo das referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 23.º

Comunicação prévia

1 - Na execução das operações urbanísticas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE e no artigo 22.º do presente Regulamento, deverá o interessado informar a Câmara Municipal do facto, bem como juntar os seguintes elementos:

a) Comunicação;

b) Peças escritas;

c) Peças desenhadas;

d) Fotografias do local e da área envolvente, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - As peças escritas a apresentar nos termos da alínea b) do número anterior são as seguintes:

a) O termo de responsabilidade, conforme o disposto no artigo 10.º do RJUE;

b) Memória descritiva na qual se esclareça devidamente a pretensão, descrevendo-se as opções de natureza arquitectónica e construtiva, bem como indicando o uso proposto, a área de construção, o afastamento à via pública, aos edifícios adjacentes e aos limites da propriedade, o prazo de realização das obras, os materiais e cores a utilizar.

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, outro documento comprovativo da legitimidade como requerente - escritura, contrato de arrendamento, inscrição matricial, apenas para as obras referidas nas alíneas b), c) e correspondente de d) do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Das peças desenhadas referidas na alínea c) do n.º 1 deverão constar os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:25 000 ou 1:10 000, para todo o território do concelho de Resende e 1:2000, para os aglomerados da Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, com a indicação precisa e devidamente referenciada, do local da obra e dos limites da parcela, apenas para as obras referidas nas alíneas b), c) e correspondente de d) do artigo 22.º do presente Regulamento;

b) Extracto da planta de condicionantes do PDM, apenas para as obras referidas na alínea b) do artigo 22.º do presente Regulamento;

c) Peças desenhadas correspondentes à operação urbanística a executar.

4 - Sempre que se justifique, devem ser apresentados os demais elementos julgados estritamente necessários para a verificação da conformidade da informação apresentada com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios, cuja utilização exija, por aplicação de legislação específica, pareceres de entidades exteriores ao município, estas estão sujeitas ao procedimento de licença ou autorização administrativa, nos termos da referida legislação, não podendo por isso ser enquadradas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

6 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios, que impliquem alteração de uso, estas estão sujeitas ao procedimento de autorização administrativa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, não podendo por isso ser enquadradas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

7 - Quando as obras de alteração no interior de edifícios, implicarem alteração ou inovação no traçado das redes de abastecimento de água, saneamento, ventilação, etc., devem ser apresentados os respectivos projectos de especialidade, relativos às alterações introduzidas.

8 - Com referência às obras de edificação previstas na alínea b) do artigo 22.º do presente Regulamento:

a) É interdita a utilização de chapas de zinco, madeiras toscas, outros materiais que pela sua natureza e durabilidade sofram alterações às suas características iniciais com o decorrer do tempo e ainda outros materiais que habitualmente não são utilizados em obras de construção civil;

b) Deverá a cobertura ter obrigatoriamente uma inclinação máxima de 17º ou 30%.

9 - No caso de obras referidas no artigo 3.º do presente Regulamento, a comunicação simples à Câmara Municipal deverá ser instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do presente artigo e indicar quais as obras a executar e os materiais a substituir ou a utilizar de novo.

10 - A dispensa a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento, poderá ser objecto de outras condicionantes, a indicar pelos serviços técnicos da autarquia, sempre que a pretensão não se enquadre taxativamente nas condições nele descritas.

Artigo 24.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - Estão igualmente dispensadas da apresentação de projecto de execução todas as restantes obras, que para efeitos deste artigo são igualmente consideradas de escassa relevância urbanística, com excepção das seguintes:

a) Edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais, com oito ou mais unidades de utilização (fogos ou unidades de ocupação);

b) Edifícios não habitacionais com mais de 1000 m2 de área bruta de construção;

c) Construções que pelas suas características ou relação com a envolvente, justifiquem um tratamento cuidado, a estabelecer caso a caso, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 25.º

Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis

1 - De acordo com o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estão sujeitos a licenciamento municipal as seguintes instalações de armazenamento de combustíveis:

a) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;

b) Parques de armazenamento de garrafas de GPL;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou inferior a 200 m3;

d) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou inferior a 500 m3;

e) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados de petróleo, onde não se efectuem manipulações ou enchimentos de taras de veículos cisternas;

f) Os postos de abastecimento de combustível não localizados nas redes viárias regional e nacional.

2 - É dispensada a vistoria inicial, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do citado diploma.

3 - Os montantes mínimos para os seguros de responsabilidade civil, destinados a cobrir os eventuais riscos associados à respectiva actividade, são os seguintes:

3.1 - Reservatórios com capacidade igual ou inferior a 10 m3:

a) Projectista - 100 000 euros;

b) Empreiteiro - 250 000 euros;

c) Responsável pela execução - 100 000 euros;

d) Titular da licença de exploração - 500 000 euros.

3.2 - Reservatórios com capacidade superior a 10 m3:

a) Projectista - 150 000 euros;

b) Empreiteiro - 500 000 euros;

c) Responsável pela execução - 150 000 euros;

d) Titular da licença de exploração - 1 000 000 euros.

Artigo 26.º

Destaque de parcela

1 - O pedido de certidão de isenção de licença ou autorização de operações de destaque de uma única parcela rege-se pelo disposto no artigo 6.º, n.os 4 a 9, do RJUE e é dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento.

2 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Extracto da planta de ordenamento do PDM;

c) Planta de localização com a indicação precisa e devidamente referenciada, à escala 1:25 000 ou 1:10 000, do local da obra e dos limites da área sujeita a intervenção;

d) Planta de síntese à escala 1:200. Caso a dimensão da propriedade seja tal que à escala 1:200 a representação dos seus limites seja incomportável, deverá ser acrescentada uma outra planta à escala 1:500 ou 1:1000, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade, com a indicação precisa de:

I) Limite do terreno de origem - a azul;

II) Limite da área de destaque - a vermelho ou carmim;

III) Implantação rigorosa da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, com indicação do uso e cotada relativamente aos limites do terreno;

IV) Identificação dos confrontantes, segundo o título de propriedade.

e) Cópia da notificação da aprovação do projecto de arquitectura da construção a erigir na parcela a destacar, ou indicação do número do processo de licenciamento da mesma.

SECÇÃO III

Emissão do alvará de licença ou autorização

Artigo 27.º

Levantamento do alvará de licença ou autorização

A emissão do alvará de licença ou de autorização de construção, tratando-se de edificações, será sempre precedida da verificação da implantação da obra, por parte dos serviços competentes da autarquia.

Artigo 28.º

Prorrogação de prazo

A prorrogação do prazo das licenças ou autorizações poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até 10 dias antes de terminar a validade da licença ou autorização, dele devendo constar:

a) Número, data e prazo de validade da licença ou autorização anterior;

b) Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias, se for o caso;

c) Prazo pelo qual se pretende a prorrogação para conclusão da obra;

d) Calendarização dos trabalhos que faltam executar, se for o caso.

TÍTULO II

Taxas

CAPÍTULO I

Isenção e redução de taxas

Artigo 29.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

b) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

c) Às pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público (reconhecido pela Assembleia Municipal).

2 - Beneficiam, por uma única vez, de uma redução de 50% no pagamento das taxas de edificação previstas no presente Regulamento:

Os jovens casais cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e se destinem a habitação própria e permanente, e aufiram os seguintes rendimentos:

Individualmente - até dois salários mínimos nacionais;

Casal - até quatro salários mínimos nacionais.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre (declaração de IRS e certidão comprovativa da titularidade - ou não - de bens imóveis, emitida pela Administração Fiscal, fundamentado devidamente o pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º, do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 33.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e respectivo prazo de execução.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área global a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 35.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, variando esta em função da área global de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 36.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função da área global da edificação, do número de fogos ou de unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 37.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área global.

CAPÍTULO III

Situações especiais

Artigo 38.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 39.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 40.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 41.º

Prorrogações para acabamentos

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 42.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação dos montantes das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 30.º, 32.º e 34.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 43.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 45.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - área total de construção, em metros quadrados, prevista na operação de loteamento;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,0027;

Outras zonas do concelho - 0,0022.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data de emissão da licença ou autorização.

Artigo 46.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - área total de construção, em metros quadrados;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,0014;

Outras zonas do concelho - 0,0008.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data de emissão da licença ou autorização.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 47.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 48.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, as parcelas de terreno destinadas a espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 49.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência, nomeadamente, de lotes, de prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 50.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K x Ab x V x L

em que:

C1 - é o valor, em euros, da compensação;

K = 0,10 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

Ab = I x A - área bruta de construção passível de edificar na área devida para cedência;

I - índice médio de construção previsto na operação de loteamento;

A - área de cedência em falta, destinada a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, calculada de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM, ou em caso de omissão, pelos fixados pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, Vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,5;

Outras zonas do concelho - 0,3.

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou edifícios que criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao Município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = K x S x V x F1 x F2

em que:

C2 - é o valor, em euros, da compensação;

K - constante, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;

S - superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;

F1 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujos lotes ou edifícios criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados;

F2 = 0,10 + 0,05 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais.

2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.

Artigo 51.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior, com exclusão do factor C2, é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações;

Artigo 52.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 53.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 54.º

Comunicação prévia

O pedido de comunicação prévia no âmbito das obras isentas de licença ou autorização e das operações de escassa relevância urbanística está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 55.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços;

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam;

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, o prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo indicado na programação das obras ou trabalhos a que se reportam.

Artigo 56.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 57.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 58.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados: identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo "passe";

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Declaração de inscrição em ordem ou associação representativa da classe.

2 - A renovação é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e dos documentos mencionados no ponto anterior.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade.

4 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 59.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 60.º

Suprimento ou saneamento de deficiências ou omissões verificadas na instrução dos procedimentos de licenciamento ou de autorização e de comunicação prévia

O suprimento ou saneamento de deficiências ou omissões verificadas na instrução dos procedimentos de licenciamento ou de autorização e de comunicação prévia, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

Artigo 61.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outros Preços.

TÍTULO IV

Diversos

CAPÍTULO I

Disposições finais e complementares

Artigo 62.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo das infracções previstas e punidas pelo RJUE, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros a violação de quaisquer normas constantes do presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 63.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 65.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares, aprovadas pelos órgãos do município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

(ver documento original)

Instruções para o preenchimento da ficha com elementos estatísticos - Obra de Edificação

Grupo 1:

Indicar a entidade promotora da edificação, descriminando-a, quando esta não se encontrar na listagem.

Grupo 2:

Indicar o tipo de obra de acordo com as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Grupo 3:

Indicar o destino da obra, descriminando-o, quando este não se encontrar na listagem, nomeadamente a classe da indústria, inclusive quando inserida em edifício habitacional.

Grupo 4:

Indicar o tipo de edifício, descriminando-o, quando este não se encontrar na listagem.

Grupo 5:

Indicar o número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo sótãos habitáveis, andares recuados e caves, esta últimas, ainda que destinadas exclusivamente a estacionamento.

Grupo 7:

Indicar as diferentes áreas totais, resultantes dos somatórios dos respectivos quadros 9, 10 e 11.

Grupo 9:

No caso de moradia independente (unifamiliar) ou edifício habitacional em que, determinado fogo ou unidade de ocupação se desenvolva por mais de um piso, deve-se fazer referência à tipologia do fogo ou à unidade de ocupação, no piso em que se faça o acesso ao interior do mesmo.

No caso de edificação com destino a convivência/hotelaria/turismo, substituir a designação de habitação pelo destino respectivo e substituir o número de fogos pelo número e capacidade dos alojamentos, de acordo com a Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro.

Grupo 10:

Indicar os pisos com outros destinos, que não o habitacional, tais como caves e ou outros pisos destinadas a estacionamento, comércio, serviços e ou indústria compatível.

No caso de em que determinada unidade de ocupação se desenvolva por mais de um piso, deve-se fazer referência à mesma, no piso em que se faça o acesso ao seu interior.

Grupo 11:

Indicar o destino das construções anexas ao edifício principal.

Grupo 12:

Indicar o número de lugares de estacionamento previstos, privados ou públicos, cobertos ou descobertos.

Grupo 13:

Indicar qual o tipo de muro pretendido, se de vedação ou de suporte a terras.

Os conceitos a considerar para o preenchimento da ficha com elementos estatísticos são os constantes no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.

Os valores das áreas, bem como do volume de construção serão arredondados por excesso para a unidade ou fracção superior, não podendo esta última ser inferior ao decímetro.

(ver documento original)

Muros de suporte de alvenaria argamassada e de pedra seca

(ver documento original)

Os muros das guardas das sapatas de fundação não estão incluídas nas medições.

Notas: 1 - Quando a pedra for pouco densa (d

2 - Deve procurar-se que os leitos da alvenaria sejam normais ao paramento exterior.

3 - Os muros de alvenaria de pedra seca não precisam de bueiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1111/2001 - Ministérios do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda