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Edital 479/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 479/2006 - AP

Celso Manuel Gomes Ferreira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Paredes, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 21 de Setembro de 2006, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, a criação de novas taxas a aplicar e sua incorporação na tabela de taxas e licenças em vigor no concelho.

O processo encontra-se disponível para consulta na Secção de Expediente e Serviços Gerais, pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra-indicado e nas horas de normal expediente.

25 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

Criação de novas taxas a aplicar e sua incorporação na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no concelho

Como todos podemos reconhecer a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no concelho encontra-se bastante desactualizada, não tendo acompanhado o evoluir da intervenção autárquica junto dos munícipes mostrando-se portanto hoje, por um lado eivada de injunções ultrapassadas ou em desuso e por outro sem que contenha a previsão de diferentes taxas entretanto justificadas criar seja por determinação legal seja pela disponibilização aos munícipes de novos serviços cuja prestação urge compensar. Necessita assim de uma importante revisão que lhe altere não só a sistemática utilizada, lhe retire muitas das desnecessárias previsões que contém e, fundamentalmente, a adapte à nova realidade autárquica tornando-a de fácil consulta e compreensão.

Apesar da necessidade de tal tarefa e de várias tentativas nos últimos anos de a realizar a verdade é que não foi ainda possível fazê-lo. É esta uma tarefa multidisciplinar que exige método, critério, colaboração dos diferentes serviços, portanto tempo e alguma disponibilidade, a ser realizada logo que possível. Entretanto e porque importa que o município passe a cobrar taxas que se não se encontram presentemente previstas, designadamente por emissão de licenças a que se encontra legalmente obrigado, propõe-se a inclusão na tabela de taxas e licenças em vigor as seguintes novas taxas, alterando-se ou criando-se os seguintes artigos:

O n.º 1 do artigo 41.º passa a ter o seguinte teor:

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1 - Antenas:

A) Antenas de operadores de telecomunicações:

a) Instaladas no domínio público - por ano e por antena - 2617,34 euros;

b) Instaladas em domínio privado (particular) com projecção para o domínio público - por ano e por antena - 1046,94 euros.

B) Outras antenas atravessando a via pública - por metro linear e por ano - 2,50 euros.

O artigo 42.º passa a ter um novo n.º 9, com o seguinte teor:

Utilização do domínio público municipal

A TMDP - Taxa municipal dos direitos de passagem - prevista no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, a aplicar no ano de 2007, fixa-se em 0,25% sobre a facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município de Paredes.

O artigo 44.º passa a ter o seguinte teor:

Licenciamento de postos de combustíveis

1 - Apreciação de projectos de instalação e alteração:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - 500,00 euros;

b) Depósitos e parques de garrafas - 150,00 euros.

2 - Vistorias:

A) Relativas ao processo de licenciamento e por cada:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - 500,00 euros;

b) Depósitos e parques de garrafas - 150,00 euros.

B) Vistorias periódicas e por cada:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - 250,00 euros;

b) Depósitos e parques de garrafas - 150,00 euros.

C) Outras vistorias e por cada:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - 200,00 euros;

b) Depósitos e parques de garrafas - 150,00 euros.

3 - Licença de exploração (licença de utilização) - 100,00 euros.

4 - Averbamentos à licença - 50,00 euros.

5 - Postos instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano:

A) Instalados inteiramente na via pública ou lugar público:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - 275,00 euros;

b) Depósitos e parques de garrafas - 150,00 euros.

B) Instalados em parte na via pública ou lugar público:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - 150,00 euros;

b) Depósitos e parques de garrafas - 75,00 euros.

C) Instalados em terreno particular mas abastecendo na via pública:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - 80,00 euros;

b) Depósitos e parques de garrafas - 40,00 euros.

Artigo 51.º-A

Licenciamento da actividade de transporte em táxi

1 - Pela emissão da licença - 600,00 euros.

2 - Substituição da licença - 50,00 euros.

3 - Averbamentos às licenças - 51,00 euros.

4 - Transferência da titularidade da licença - 512,45 euros.

5 - Emissão de segunda via da licença - 25,62 euros.

O n.º 6 do artigo 71.º passa a ter o seguinte teor:

Fornecimento de ortofotomapas, cartografia e PMOT's

(ver documento original)

É criado um n.º 7 ao artigo 71.º, cujo teor corresponde ao actual n.º 6 do mesmo artigo.

Artigo 83.º passa a ter o seguinte teor:

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Pela sua instalação, 1.ª inspecção - 50,00 euros.

2 - Pela realização, a pedido dos interessados, de:

a) Inspecções periódicas - 150,00 euros;

b) Reinspecções periódicas - 120,00 euros;

c) Inspecções extraordinárias - 120,00 euros;

d) Inquéritos a acidentes ocorridos - 160,00 euros;

e) Selagem de instalações por falta de condições de segurança - 200,00 euros.

É criado o artigo 84.º com o seguinte teor:

Serviços prestados à Polícia Municipal

1 - A solicitação dos particulares, por hora/fracção e por agente:

a) Dias úteis:

a1) Das 8,00 horas às 20,00 horas - 25,00 euros:

a2) Das 20,00 horas às 8,00 horas - 35,00 euros.

b) Sábados, domingos e feriados - 40,00 euros.

Observação. - A prestação do serviço depende de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal em consideração com a disponibilidade de funcionários para o efeito.

É criado o artigo 85.º, que tem o seguinte teor:

Medição/ensaio de ruído

1 - Para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas:

a) Em dias úteis, durante o período normal de trabalho - 150,00 euros;

b) Em dias não úteis (período diurno) - 250,00 euros;

c) Qualquer dia em período nocturno - 350,00 euros.

2 - Para avaliação do índice de isolamento sonoro - 150,00 euros.

3 - Para determinação do nível sonoro produzido por equipamento - 200,00 euros.

4 - Qualquer medição/ensaio a realizar em estabelecimento industrial - 500,00 euros.

5 - Outras medições/ensaios não especificados - 250,00 euros.

6 - O valor previsto nas anteriores alíneas a), b) e c), será acrescido de 20% quando se tornar necessário realizar medições em locais extra.

SECÇÃO II

Licenças

É criado o artigo 86.º, com o seguinte teor:

Licenças especiais de ruído

Para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário:

1 - Dias úteis:

A) Por dia e até dois dias seguidos:

a) Até às 22 horas - 50,00 euros;

b) Até às 24 horas - 100,00 euros;

c) Das 24 às 7 horas:

c1) Até às 2 horas - 150,00 euros;

c2) Até às 4 horas - 250,00 euros;

c3) Até às 7 horas - 500,00 euros.

B) Por dia e até cinco dias seguidos:

a) Até às 22 horas - 50,00 euros, acrescido de 20%;

b) Até às 24 horas - 100,00 euros, acrescido de 20%;

c) Das 24 às 7 horas:

c1) Até às 2 horas - 150,00 euros, acrescido de 30%;

c2) Até às 4 horas - 250,00 euros, acrescido de 30%;

c3) Até às 7 horas - 500,00 euros, acrescido de 30%.

C) Mais de cinco dias seguidos e por dia:

a) Até às 22 horas - 50,00 euros, acrescido de 30%;

b) Até às 24 horas - 100,00 euros, acrescido de 30%;

c) Das 24 às 7 horas:

c1) Até às 2 horas - 150,00 euros, acrescido de 50%;

c2) Até às 4 horas - 250,00 euros, acrescido de 50%;

c3) Até às 7 horas - 500,00 euros, acrescido de 50%.

2 - Sábados, domingos e feriados e por hora:

Período diurno - 25,00 euros;

Período nocturno - 50,00 euros.

3 - As licenças emitidas para fins reportados com eventos sem propósitos lucrativos de índole cultural ou religioso com tradição no concelho, terão a taxa fixa diária de 5,00 euros.

É criado o artigo 87.º:

A autorização prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, fica sujeita ao pagamento da taxa de 15,00 euros.

É criado o artigo 88.º:

O teor do artigo 88.º corresponde ao mesmo conteúdo do actual artigo 83.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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