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Edital 478/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 478/2006 - AP

1 - O Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 11 de Outubro, último, aprovou o projecto de Regulamento para a concessão de apoios ao desenvolvimento cultural, social e recreativo, o qual vai ser enviado à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, após o mesmo ter sido submetido à apreciação pública, nos termos do Capítulo I, da Parte IV, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

2 - Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do referido Código do Procedimento, conjugado com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, um exemplar do referido projecto de Regulamento encontra-se patente nas juntas de freguesia do município de Moimenta da Beira, onde o mesmo poderá ser consultado, bem como nesta Câmara Municipal, dentro das horas normais de expediente, a fim de que os munícipes interessados possam dirigir, por escrito, as suas sugestões à Assembleia Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do mesmo na 2.ª série do Diário da República, Parte Especial.

3 - Para constar e devidos efeitos, se torna público este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas respectivas freguesias do município de Moimenta da Beira.

E eu, António José Tavares Bondoso, Chefe de Divisão Administrativa, desta Câmara Municipal, o subscrevo.

8 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

Projecto de Regulamento para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social e Recreativo

Preâmbulo

No quadro das competências atribuídas aos municípios pelas Leis e 169/99, de 18 de Setembro.º 159/99, de 14 de Setembro, assume particular relevância a participação destes na prossecução de políticas de desenvolvimento cultural, social e recreativo.

A dinamização destas actividades assenta, primordialmente, numa parceria activa e esforço conjunto com as entidades que, estatutariamente, prosseguem aqueles fins, em particular na área do município. Porém, é salutar estabelecer regras que promovam a igualdade de oportunidades, equidade, e transparência, em detrimento do acesso desigual, de eventuais arbitrariedades e de particularismos desequilibrados, na esfera daquelas parcerias.

É com estes fundamentos que o presente Regulamento concatena normas e procedimentos, com vista à concessão, pelo município, de apoios a organismos e entidades singulares ou colectivos, vocacionados para tais fins, que se proponham concretizar programas, projectos, actividades ou eventos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido na alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4, todas do artigo 64.º, já citado, é aprovado o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento define as formas e regras para a concessão de apoio a iniciativas de interesse público municipal, de natureza cultural, social e recreativa, desenvolvidas no concelho de Moimenta da Beira.

O presente Regulamento abrange ainda os apoios destinados à construção, adaptação, beneficiação ou reparação das instalações das colectividades, bem como o apetrechamento e valorização do património das mesmas, quando estas prossigam os fins previstos no número anterior.

Artigo 2.º

Beneficiários ou promotores

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das iniciativas referidas no artigo 1.º:

a) Instituições particulares de solidariedade social;

b) Associações;

c) Cooperativas;

d) Entidades públicas e pessoas colectivas de utilidade pública;

e) Empresas;

f) Comissões constituídas para promover a execução de festivais, exposições, festejos, e actos semelhantes, bem como qualquer outra iniciativa abrangida pelo presente Regulamento;

g) Pessoas singulares.

2 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente da sua sede ou residência se localizar no concelho de Moimenta da Beira, desde que a actividade tenha efectiva incidência, na divulgação e promoção do município.

CAPÍTULO II

Dos apoios

Artigo 3.º

Finalidade dos apoios

1 - Os apoios destinam-se a programas e projectos, bem como a comparticipações dos planos anuais de actividades dos beneficiários.

2 - A utilização de viaturas, infra-estruturas e de equipamentos rege-se pelos respectivos regulamentos específicos.

3 - Os apoios são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de um ano.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos para obras ou equipamentos.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

Os apoios a disponibilizar ao abrigo do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades:

Modalidade 1 - Disponibilização da utilização de viaturas:

A Câmara Municipal disponibiliza meios de transporte aos beneficiários, dentro das suas possibilidades e mediante o cumprimento do regulamento específico, em vigor, após deferimento do respectivo pedido, apresentado em formulário próprio a fornecer pelos serviços administrativos competentes.

Modalidade 2 - Disponibilização da utilização de infra-estruturas:

A Câmara Municipal disponibiliza infra-estruturas municipais, sob a sua gestão, aos beneficiários, dentro das suas possibilidades e mediante o cumprimento do regulamento específico, em vigor, após deferimento do respectivo pedido, apresentado em formulário próprio a fornecer pelos serviços administrativos competentes.

Modalidade 3 - Apoios técnicos:

A Câmara Municipal disponibiliza apoio técnico, aos beneficiários, conforme a sua disponibilidade e nas áreas que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

Modalidade 4 - Apoios financeiros:

A Câmara Municipal poderá atribuir apoios financeiros, revestindo a forma de subsídios (serão disponibilizados: de uma só vez; em prestações ou duodécimos mensais; outra, a especificar caso a caso), nas seguintes situações:

1 - Aquisição de viaturas:

Com o objectivo de incentivar a aquisição de viatura própria é concedido o respectivo apoio, mediante a apresentação do respectivo pedido, em formulário próprio, onde deverá constar, obrigatoriamente, a garantia de autofinanciamento e ou entidades apoiantes.

A verba que vier a ser atribuída, até ao limite máximo de 50% será disponibilizada após a recepção da respectiva factura, correspondente no mínimo ao valor da comparticipação concedida pela Câmara Municipal.

O original do recibo deverá ser entregue na Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 dias após o pagamento, o qual será devolvido depois de fotocopiado pelos serviços de Contabilidade.

2 - Construção, beneficiação/remodelação de infra-estruturas:

O município poderá comparticipar a construção, beneficiação/remodelação de infra-estruturas sociais, culturais e ou recreativas, dentro das suas disponibilidades financeiras;

Este financiamento será objecto de um contrato-programa a celebrar entre o município e a associação beneficiária, onde se responsabilizem as partes envolvidas e se salvaguarde a função social e utilidade pública das instalações.

3 - Apoios diversos:

A Câmara Municipal poderá comparticipar a aquisição, remodelação e ou organização de:

1) Instrumentos;

2) Material/equipamento (palco, mesas de ténis, equipamento informático, outro);

3) Guarda-roupa (fardamento, trajes);

4) Gravação de cassetes, CD, DVD e outros;

5) Edição monografias de divulgação do nosso património ou outras edições de reconhecido interesse e outras;

6) Actividades de reconhecido interesse social, cultural e ou recreativo.

Do pedido deverá constar a garantia de autofinanciamento e ou entidades apoiantes.

A verba atribuída será correspondente no mínimo ao valor da comparticipação concedido pela Câmara Municipal, disponibilizada após a recepção da respectiva factura.

O original do recibo deverá ser entregue na Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 dias após o pagamento, o qual será devolvido depois de fotocopiado pelos serviços de Contabilidade.

Artigo 5.º

Concessão dos apoios

1 - As modalidades de apoio previstas no artigo anterior são atribuídas mediante apresentação de candidatura, e podem ser concedidas à promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, ou às entidades promotoras previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Aos apoios financeiros a programas e projectos anuais apenas se podem candidatar entidades e organismos legalmente constituídos.

3 - Aos apoios financeiros destinados a incentivar a produção de obras de cariz cultural, recreativo e social, podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas a apresentar à Câmara Municipal deverão ser elaboradas em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, e instruídas com os seguintes elementos:

a) A natureza jurídica do candidato (a comprovar por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de pessoas colectivas, e quando os mesmos não constem dos arquivos dos serviços do município);

b) A exposição do programa ou do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos culturais, artísticos, desportivos, recreativos ou de lazer a alcançar, ou memória descritiva em caso de realização de obras, ou aquisição de equipamento;

c) A previsão orçamental dos custos, de cada actividade ou evento, bem como das obras e equipamentos;

d) O montante de financiamento pretendido da Câmara Municipal;

e) Data em que a actividade será desenvolvida, ou data previsível de início e termo, em caso de obras em instalações ou aquisição de equipamento;

f) A indicação da situação regularizada perante a segurança social.

2 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Diário da República com a publicação dos estatutos da entidade candidata;

b) Fotocópia do cartão identificativo de pessoa colectiva;

c) Fotocópia do documento de atribuição de utilidade pública (se for o caso);

d) Fotocópia da acta de constituição dos órgãos da direcção/assembleia;

e) Fotocópia do relatório de contas e de actividades do ano anterior;

f) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada (finanças e segurança social);

g) Fotocópia do plano de actividades/orçamento do ano a que se candidata;

h) Projecto técnico de arquitectura e memória descritiva com o orçamento subscrito pelo técnico responsável, quando se trate de construção, ampliação, remodelação de edifícios e outras construções.

3 - Sempre que se suscitem quaisquer dúvidas, poderá a Câmara Municipal solicitar a qualquer agente ou instituição, esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos mencionados no número anterior.

Artigo 7.º

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento, elaboradas e instruídas nos termos do artigo anterior, deverão ser apresentadas anualmente até 30 de Outubro do ano anterior a que se reportem.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as candidaturas que forem consideradas urgentes e imprevistas, devidamente justificadas, as quais deverão ser apresentadas com a antecedência de até 30 dias da data de realização da actividade que constitui o seu objecto.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação das candidaturas

As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:

a) Interesse cultural, artístico, recreativo ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;

b) Consistência do projecto de gestão, determinado pela adequação do projecto orçamental e razoabilidade dos custos fixos, e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

c) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção, e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

d) Qualidade cultural, artística, recreativa ou de lazer dos candidatos, pela apreciação da respectiva realização em actividades anteriores, ou pelo relatório de contas do último ano;

e) Ter candidatura aprovada por outras entidades;

f) O número de organizadores/participantes/beneficiários envolvidos.

CAPÍTULO IV

Da atribuição e controlo dos apoios

Artigo 9.º

Apreciação e atribuição

1 - Com a periodicidade anual, o presidente da Câmara nomeará uma comissão que fará apreciação dos pedidos de apoio.

2 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado porcada processo apreciado, relativamente à qualidade e interesse do mesmo para o concelho, concluindo com uma proposta objectiva, a enviar à Câmara Municipal, para competente decisão.

3 - O parecer da comissão não é vinculativo para a Câmara Municipal, contudo, em caso de discordância, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua posição.

4 - Do parecer da Comissão será dado conhecimento aos candidatos para efeitos de audiência prévia, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 10.º

Acordos de financiamento

1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, para actividades ou eventos, são formalizados através da comunicação do valor concedido por deliberação da Câmara Municipal, quando daí não resultem benefícios ou obrigações directas para o município.

2 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento para investimentos em obras ou equipamento, são formalizados através de contrato-programa a celebrar com os beneficiários, nos quais se definem, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes.

3 - Revestirão a forma de protocolo os apoios financeiros que não se incluam em qualquer dos números antecedentes.

4 - As associações que beneficiem dos apoios previstos no presente Regulamento, ficarão obrigadas a disponibilizar-se para colaborar e ou participar em iniciativas organizadas e ou apoiadas pela Câmara Municipal, nos termos e condições a acordar entre as partes (tipo de iniciativa, calendarização, deslocações e outras).

Artigo 11.º

Publicidade

Os promotores cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento, devem mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Acompanhamento e avaliação

A Câmara, através da comissão referida no n.º 1 do artigo 9.º, acompanhará o correcto cumprimento de todos os protocolos, acordos de colaboração e contratos-programa celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como da execução das actividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro.

Artigo 13.º

Revisão dos contratos-programa e protocolos

1 - Os contratos-programa e protocolos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa ou do protocolo, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira, ou se manifeste inadequada à realização do interesse público.

Artigo 14.º

Fiscalização

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro.

Artigo 15.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, ou nos acordos dele decorrentes, celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprimento.

Artigo 16.º

Rescisão

Ocorrendo o incumprimento, pode a Câmara Municipal rescindir o respectivo acordo, e exigir a reposição dos valores entregues.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas, e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - No primeiro ano de aplicação do presente Regulamento a Câmara Municipal poderá fixar novo prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, não estão sujeitos às formalidades aqui previstas, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria.

Artigo 20.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República, conforme o n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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