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Regulamento 43/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 43/2006 - AP

Projecto de Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais de Manteigas

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Manteigas tem vindo a dotar o concelho de infra-estruturas susceptíveis de influenciar positivamente a qualidade de vida dos seus munícipes.

A prática de actividades físicas e desportivas é fundamental para o funcionamento harmonioso da sociedade e constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos.

Consciente da importância e do contributo que as Piscinas Municipais assumem no tempo de lazer dos cidadãos em geral e na ocupação dos tempos livres da juventude em particular, a Câmara Municipal de Manteigas pretende regulamentar o bom aproveitamento e utilização destes espaços e equipamentos.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nos artigos 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), e ainda 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e ainda nos artigos 4.º, 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção actual, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projecto do Regulamento Municipal das Piscinas Municipais de Manteigas.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, elaborado de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, tem por objecto definir os princípios de gestão, funcionamento, utilização e acesso às piscinas municipais (as especificadas no artigo seguinte bem como outras que venham a ser construídas) do concelho de Manteigas, propriedade do município de Manteigas, adiante abreviadamente designada por CMM.

Artigo 2.º

Instalações

1 - Fazem parte das piscinas municipais os seguintes espaços:

a) Instalações da Piscina da Vila: uma piscina com área de 202 m2 e profundidades mínima e máxima de 1 m e 2,30 m, respectivamente, dois tanques para crianças com áreas de 28 m2 e 18 m2, átrio de recepção, vestiários/balneários/sanitários, bar com esplanada e zona envolvente relvada;

b) Instalações da Piscina da Sicó: uma piscina com área de 221 m2 e profundidades mínima e máxima de 1,20 m e 2,15 m, respectivamente, um tanque para crianças com área de 15 m2, vestiário/balneário/sanitários, bar com esplanada e zona envolvente relvada.

Artigo 3.º

Acesso e utilização das instalações

1 - O acesso aos cais das piscinas e às piscinas propriamente ditas, obedece aos seguintes requisitos:

a) Apresentação de equipamento adequado e asseado;

b) Utilização de chinelos que não sejam empregues como calçado de rua;

c) Não utilização de objectos e bijutarias que possam pôr em perigo a sua integridade física ou a de outros;

d) Passagem prévia pelo duche, de modo a evitar o transporte de sujidades para a piscina.

2 - Será vedada a entrada a pessoas que não ofereçam garantias à necessária higiene da água ou do recinto, nomeadamente aos indivíduos que se apresentem com indícios de embriagues, ou sob os efeitos de estupefacientes, bem como os portadores de inflamações, doenças de pele e feridas.

3 - Os menores de dez anos apenas poderão utilizar as piscinas municipais, quando acompanhados por outro utente maior de idade que se responsabilize pela sua vigilância e pelo seu comportamento, ou quando tal for expressamente autorizado pelos pais/encarregados de educação (com termo de responsabilidade, nos termos legais).

4 - Para efeitos do mencionado no número anterior, a autorização deverá ser efectuada por escrito e entregue ao nadador-salvador.

Artigo 4.º

Condições particulares de acesso às instalações

1 - O acesso às instalações da piscina da vila não poderá efectuar-se pela porta sul, sendo apenas permitida a sua utilização para eventuais saídas.

2 - O acesso às instalações da piscina da Sicó só poderá efectuar-se pelo portão principal situado junto à Estrada Nacional 232.

Artigo 5.º

Do funcionamento

1 - A abertura ao público das piscinas municipais será determinada, em cada ano, através de despacho do presidente da Câmara, a divulgar através de edital, nos lugares de estilo e nas respectivas instalações.

2 - Os horários de funcionamento das piscinas municipais, bem como os respectivos períodos de encerramento, serão aprovados anualmente pelo presidente da Câmara.

3 - Os bares instalados nas Piscinas funcionarão independentemente do horário acima indicado

4 - O funcionamento das piscinas municipais pode ser interrompido por um período indeterminado, não superior a 30 dias, no caso de surgirem imprevistos que obriguem a intervenções indispensáveis à salvaguarda da saúde pública, ou à realização de obras de beneficiação e manutenção das respectivas instalações.

5 - Os períodos de encerramento resultantes das situações mencionadas no número anterior, serão devidamente comunicados aos utentes das piscinas, através de informação a afixar no local.

6 - As piscinas encerrarão, para efeitos de manutenção semanal, nos dias a fixar no edital previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Tabela de taxas

Pela entrada e utilização da Piscina são devidos os valores previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas Municipais.

Artigo 7.º

Responsabilidades dos utentes

1 - Os utentes obrigam-se a:

a) Cumprir o presente regulamento e as instruções dos funcionários da Câmara Municipal em serviço nas piscinas;

b) Não utilizar objectos que, pela sua natureza, coloquem em perigo a integridade física de quem se encontre nas piscinas;

c) Não desenvolver actividades que, pelas suas características, violem o preceituado no presente Regulamento;

d) Respeitar os horários que lhes estão destinados;

e) Pagar antecipadamente o valor definido para a utilização das piscinas;

f) Permanecer em zona com pé, sempre que não saibam nadar;

g) Não empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las premeditadamente;

h) Não cuspir na água e pavimentos;

i) Não defecar, urinar e vomitar na água;

j) Não deixar lixo em toda a área envolvente às piscinas;

l) Não entrar nas águas das piscinas sem ter, previamente, utilizado o chuveiro exterior instalado no local;

m) Respeitar a sinalética e informações presentes nas instalações das Piscinas Municipais;

n) Não mergulhar ou permanecer na água sem previamente eliminar da pele, cremes, óleos ou produtos susceptíveis de adulterar a qualidade da água;

o) Não danificar a relva ou qualquer arbusto ou árvore.

p) Não efectuar saltos para as piscinas, pondo em perigo os demais utentes.

2 - Nos vestiários/balneários, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Utilizar adequadamente as instalações, nomeadamente as sanitárias, as quais, após cada utilização, deverão ficar em perfeito estado de arrumação, higiene e asseio;

b) Utilizar os balneários/vestiários destinados ao seu sexo;

c) Respeitar os períodos de acesso condicionado, devido às operações de manutenção da limpeza e higiene destas instalações.

3 - Fica expressamente proibido o acesso de pessoas, que não utilizam as piscinas, aos passeios e corredores que dão acesso e ladeiam os tanques e piscinas.

4 - Fica expressamente proibida a entrada a cães ou outros animais, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril (cães-guia).

Ficam expressamente proibidos todos os jogos de bola dentro das piscinas, excepto se previamente autorizado pelo presidente do órgão executivo ou em quem for delegado.

Artigo 8.º

Responsabilidades da Câmara Municipal

A Câmara Municipal de Manteigas, enquanto entidade proprietária e gestora das piscinas municipais, é responsável por:

a) Assegurar que as instalações estejam em boas condições para os fins a que se destinam;

b) Cumprir a legislação específica no que se refere à qualidade da água e do ar das piscinas e dos tanques, bem como das temperaturas das suas águas, em conformidade com a directiva n.º 23/93, do Conselho Nacional de Qualidade;

c) Fazer cumprir o presente Regulamento, através dos seus funcionários colocados nas piscinas municipais;

d) Colocar em serviço permanente, para além de outro pessoal necessário, um funcionário de vigilância, habilitado com o curso de nadador-salvador, cujas instruções devem ser rigorosamente respeitadas.

Artigo 9.º

Responsabilidade por valores, objectos, prejuízos, danos e acidentes pessoais

1 - A Câmara Municipal de Manteigas não se responsabiliza por todo e qualquer valor ou objecto pessoal furtado ou danificado nos balneários/vestiários e restantes instalações das piscinas.

2 - Os valores e objectos pessoais abandonados pelos utentes serão guardados nas instalações por um período máximo de três meses, durante o qual podem ser reclamados.

3 - Findo aquele período, a Câmara Municipal de Manteigas reserva-se o direito de lhes dar o destino mais conveniente.

4 - A Câmara Municipal de Manteigas não se responsabiliza por qualquer prejuízo, dano ou acidente pessoal resultante do incumprimento das normas do presente Regulamento ou de desobediência às instruções transmitidas pelos funcionários do município em serviço no local.

Artigo 10.º

Infracção às normas

A violação, por qualquer utente, das normas previstas no presente Regulamento, constitui infracção, a qual conduzirá à aplicação de medidas sancionatórias.

Artigo 11.º

Medidas sancionatórias

1 - Todas as medidas sancionatórias prosseguem finalidades reguladoras e promotoras de um bom funcionamento do equipamento e da segurança dos utentes.

2 - As medidas sancionatórias a aplicar terão em consideração a gravidade do incumprimento das normas, as circunstâncias, eventuais atenuantes e agravantes em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do utente e as suas condições pessoais, familiares e sociais.

3 - Constituem circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior do utente, bem como o reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

4 - Constituem circunstâncias agravantes a premeditação, o conluio e a reincidência.

Artigo 12.º

Tipificação das medidas sancionatórias

1 - As medidas sancionatórias dividem-se em duas categorias:

a) Simples - são as que correspondem a ocorrências graves que resultam do incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, que conduza à perturbação do normal funcionamento das piscinas municipais;

b) Agravadas - são as que correspondem a ocorrências muito graves que resultam do incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, além de conduzirem à perturbação grave do normal funcionamento das piscinas municipais, implicam o encerramento das piscinas e ou dos tanques, ou atentam contra a integridade física ou moral dos utentes, funcionários, ou do público que assiste às actividades, ou ainda que provocam prejuízos ou danos nos equipamentos e instalações.

Artigo 13.º

Identificação das medidas sancionatórias

1 - São as seguintes as medidas sancionatórias simples:

a) Advertência registada;

b) Suspensão da utilização das piscinas municipais cobertas pelo período de um mês;

c) Proibição de entrada nas piscinas municipais durante todo o período sazonal de funcionamento.

2 - São as seguintes as medidas sancionatórias agravadas:

a) Advertência registada, com o pagamento dos custos inerentes à paragem das piscinas municipais cobertas, ou com o pagamento dos prejuízos resultantes da ocorrência verificada;

b) Suspensão da utilização das piscinas municipais cobertas pelo período de um mês, com o pagamento dos custos inerentes à paragem das mesmas, ou com o pagamento dos prejuízos resultantes da ocorrência verificada.

Artigo 14.º

Competência para aplicação das medidas sancionatórias

A aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo anterior é da competência do vereador do pelouro respectivo.

Artigo 15.º

Das omissões e imprecisões

Os casos omissos e de interpretação duvidosa do presente Regulamento, serão resolvidos por decisão do presidente da Câmara, com recurso às regras gerais do direito aplicáveis à interpretação e integração de lacunas.

Artigo 16.º

Da entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor decorridos que estejam 15 dias após a sua publicação no Diário da República, revogando e substituindo o texto regulamentar anterior sobre a matéria.

Apreciado o projecto de Regulamento, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, submetê-lo a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal de conformidade com a lei.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos.

17 de Novembro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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