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Aviso 7725/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 7725/2006 - AP

O Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes e respectivas Taxas, presente à reunião de Câmara de 16 de Agosto de 2006 e sessão de Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2006.

Os interessados poderão, para melhor análise do Projecto de Postura, consultar os documentos existentes na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Castro Marim.

5 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Projecto de Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes

Nota justificativa

Ao elaborar a presente Postura Municipal mais não se pretende do que disciplinar a actividade de exploração de carruagens puxadas por solípedes, a qual se visa implementar no concelho de Castro Marim, transmitindo-lhe uma imagem turística condigna.

De facto, a exploração de carruagens puxadas por solípedes pode definir-se como mais uma actividade de prestação de serviços turísticos que, devidamente enquadrada, poderá convergir para o duplo objectivo de criação de postos de trabalho e incentivo turístico.

Por isso, convém elaborar a regulamentação apropriada com o objectivo de obviar a desvios de ordem estética, procurando incentivar a iniciativa local, de forma a preservar, no tempo, esta atracção turística.

Assim:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República, tendo ainda em conta as atribuições municipais previstas no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente Projecto de Postura.

Artigo 1.º

Objecto

1 - A actividade de exploração de carruagens puxadas por solípedes, com finalidades turísticas, no concelho de Castro Marim, rege-se pela presente Postura.

2 - Para o exercício desta actividade serão necessárias duas licenças, a saber:

Licença de condução de carruagens puxadas por solípedes;

Licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes.

Artigo 2.º

Da licença de condução de carruagens puxadas por solípedes

1 - O condutor deverá possuir uma autorização municipal - licença - que o habilite à condução de carruagens puxadas por solípedes para o passeio e transporte de turistas ou outras pessoas que queiram utilizar os seus serviços.

2 - A licença é intransmissível a qualquer título.

3 - Aqueles que pretendam esta licença deverão apresentar o requerimento constante do anexo I da presente Postura.

4 - A licença de condução de carruagens puxadas por solípedes será conferida após o cumprimento das seguintes formalidades, as quais se realizarão pela ordem que a seguir se indica:

1.ª Prova teórica escrita, sob a forma de teste "escolha múltipla", sobre regras e sinais de trânsito, que terá carácter eliminatório;

2.ª Prova de perícia na condução de carruagens puxadas por solípedes que terá, igualmente, carácter eliminatório;

3.ª Comprovação da idoneidade, atestada mediante termo cujo modelo se específica no anexo II.

5 - Resulta da formalidade exigida em último lugar que esta licença se baseia na presunção de que o requerente possui idoneidade moral, sendo esta atestada por duas testemunhas abonatórias com aceitação na comunidade, com o que se pretende garantir uma postura correcta para com os utentes.

6 - Aqueles que no requerimento referido no n.º 3 declararem que não sabem ler nem escrever, poderão fazer a prova sobre regras e sinais de trânsito, oralmente.

7 - As provas referidas no n.º 4 realizar-se-ão perante um júri escolhido pelo presidente da Câmara.

8 - Cumpridas todas as formalidades, o júri elaborará uma acta final pormenorizada dos actos produzidos, a qual seguirá para homologação do presidente da Câmara, sendo de seguida emitido o alvará de licença de carruagens puxadas por solípedes.

9 - O alvará de licença de condução de carruagens puxadas por solípedes será passado de acordo com o modelo constante no anexo III à presente Postura.

10 - A licença supra referida é anual, devendo, a requerimento do interessado, ser renovada todos os anos em Maio, mediante averbamento, de acordo com parecer positivo da Comissão de Vistorias, depois de liquidada a respectiva taxa.

Artigo 3.º

Do condutor (principais obrigações)

1 - O condutor deverá conhecer as regras e sinais de trânsito com vista à segurança dos utentes, transeuntes e demais veículos, bem como observar as determinações do Código da Estrada sobre o consumo de bebidas alcoólicas quando em exercício da actividade objecto da presente Postura.

2 - O condutor deverá ter a perícia adequada à condução segura do animal e veículo e não poderá ter menos de 16 anos.

3 - O condutor é obrigado, dentro das povoações, a proceder à recolha e depósito, no contentor de lixo mais próximo, dos dejectos sólidos que os animais produzirem.

4 - O condutor tratará obrigatoriamente o animal em condições humanitárias, sendo proibido o uso do chicote, não obrigando nunca o animal a esforços que a sua constituição, compleição física, ou estado de saúde, não permitiam, como, tão-pouco deve sujeitá-lo a prolongados períodos de trabalho e jamais apresentar o animal coberto de suores, ou com visíveis sinais de extremo cansaço, tais como respiração notavelmente alterada por grande esforço.

5 - Os condutores ou cocheiros deverão possuir fato adequado, o qual deve obedecer às seguintes características genéricas:

a) Calça preta, camisa branca, colete preto e boné;

b) É permitido o uso de qualquer trajo tradicional de cocheiro, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.

6 - Só é permitido conduzir o veículo em velocidade moderada, a passo ou trote ligeiro, nunca em trote rápido, corrida ou desfilada.

Artigo 4.º

Da licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes (requisitos do início da actividade)

1 - Todas as carruagens em circulação carecem de licença de exploração.

2 - Esta licença pode ser requerida pelo condutor habilitado nos termos do artigo 2 ou por terceiro interessado, desde que indique o condutor adstrito à carruagem cuja licença de exploração requer e este assine também o requerimento em sinal de concordância, indicando o número do seu alvará de licença de condutor.

3 - O requerimento deverá observar o modelo constante do anexo IV da presente Postura.

4 - A licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes só é emitida mediante parecer positivo da Comissão de Trânsito que deverá aferir o número de licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento, avaliando, porcada pedido, se nenhum prejuízo resulta em termos de congestionamento de tráfego e de estacionamento.

5 - Obtido o parecer positivo da Comissão de Trânsito e após homologação do mesmo pelo presidente da Câmara, efectuar-se-á a vistoria à carruagem e ao animal, de acordo com a presente Postura.

6 - Obtidas vistorias em sentido positivo, nos termos do número anterior, homologadas pelo presidente da Câmara, o requerente deverá fazer prova de se encontrar inscrito na Repartição de Finanças, ter a situação regularizada na Segurança Social e ser possuidor de seguro adequado à actividade, sem o que não poderá ser emitida esta licença.

7 - A licença supra referida é anual, devendo, a requerimento do interessado, ser renovada todos os anos em Maio, mediante averbamento, obtido parecer positivo da Comissão de Vistorias em conformidade com o disposto no artigo 8, n.os 7 e 8, da presente Postura, e homologação do presidente da Câmara Municipal, depois de liquidada a respectiva taxa.

8 - O alvará de licença de exploração será emitido de acordo como o modelo constante do anexo v, sendo aí fixada a localidade a que a carruagem se encontra adstrita.

Artigo 5.º

Itinerários e locais de estacionamento

1 - A Comissão de Trânsito determinará os itinerários e locais de estacionamento em cada localidade, mediante proposta do respectivo pelouro a submeter à Câmara Municipal.

2 - A Secção de Taxas e Licenças anexará aos alvarás de licença de exploração o mapa indicativo do itinerário e dos locais de estacionamento para a localidade requerida.

3 - A circulação das carruagens só poderá fazer-se pelos itinerários previamente definidos para cada localidade.

4 - Só é permitida a entrada de clientes nos veículos, nos locais destinados ao estacionamento ou junto às unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço.

Artigo 6.º

Da carruagem

1 - O veículo possuirá a robustez necessária, de acordo com as suas características, que o habilite ao transporte do número de passageiros a fixar pela obrigatória vistoria e licenciamento camarário.

2 - Os veículos possuirão:

a) Dois rodados em madeira com aro metálico e protecção de borracha;

b) Travão manual, do tipo de alavanca com serrilha;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Buzinas de ar ou sineta;

e) Guarda lamas sobre as rodas, ligados por um estribo.

f) Chapa de matrícula;

g) Dispositivo para recolha de dejectos sólidos a adoptar após estudo adequado.

3 - Deverá possuir ainda um ou mais compartimento para o transporte dos utensílios de limpeza dos dejectos do animal.

4 - Os veículos serão pintados com cores alusivas ao município, a escolher mediante fotografia ou desenho, pelo presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Do animal

1 - O animal de tracção ou de equitação deverá possuir condições de robustez física, mansidão e docilidade que o habilitem ao exercício da função para que está destinado, sendo para tal examinado pelo veterinário municipal, no seio da Comissão de Vistorias, que passará um certificado de exame clínico, sem o qual nenhum animal poderá ser usado na actividade mencionada.

2 - Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham apresentar, em qualquer altura, claudicações, feridas ou lesões, podendo a exclusão ser temporária ou permanente consoante a gravidade da lesão e o prognóstico do seu restabelecimento.

3 - Deverão encontrar-se devidamente ferrados.

4 - Deverão possuir arreios apropriados e em bom estado de funcionamento.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - Os condicionamentos referidos quanto às carruagens e quanto ao animal serão objecto de vistoria a efectuar por uma comissão.

2 - De igual forma, também as condicionantes relativas ao condutor (nomeadamente a idoneidade) serão reavaliadas anualmente pela referida Comissão de Vistorias.

3 - A Comissão de Vistorias será composta por dois técnicos da Câmara Municipal a designar pelo presidente da Câmara ou vereador do pelouro e incluirá, obrigatoriamente, o veterinário municipal.

4 - A Comissão de Vistorias funcionará permanentemente na medida em que lhe competirá, também, proceder com carácter preventivo sobre toda e qualquer situação que ponha em perigo as pessoas, o animal ou os bens.

5 - As vistorias terão periodicidade anual.

6 - As vistorias aqui em causa serão requeridas de acordo com os modelos constantes dos anexos vi, vii e viii da presente Postura, devendo ser pagas na Secção de Taxas e Licenças, no mês de Abril e efectuadas no mês de Maio, excepto quando se tratar de início de actividade.

7 - As condições previstas nos artigos 6.º e7.º deverão constar da Ficha de Inspecção a Carruagens (anexo IX) e do Certificado de Sanidade do Solípede (anexo X), passados pela Comissão de Vistorias, que os remeterá a homologação do presidente da Câmara.

8 - Os alvarás de licença de condução de carruagens puxadas por solípedes e de exploração de carruagens, bem como os averbamentos em caso de renovação, serão passados após a referida homologação, sendo obrigatórios para o exercício da actividade objecto da presente Postura.

Artigo 9.º

Tabela de Preços

1 - A Tabela de Preços, que será única, independentemente da localidade, será fixada anualmente, por acordo entre os titulares da licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes, que entregarão, durante o mês de Abril, na Secção de Taxas e Licenças, um exemplar da mesma.

2 - Deverá ser afixado um exemplar da Tabela de Preços, devidamente autenticado com selo branco do município, em local bem visível do veículo.

3 - À Câmara Municipal e aos interessados compete a divulgação entre os hoteleiros e demais entidades competentes, dos serviços aqui em causa, itinerários e tabela.

Artigo 10.º

Chapa de matrícula da carruagem

1 - Todas as carruagens possuirão, obrigatoriamente, uma chapa de matrícula emitida oficiosamente pela Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o pagamento da respectiva taxa.

2 - Na chapa de matrícula da carruagem constará, pela ordem indicada e separados por traços:

1.º O local do serviço emitente e a designação abreviada da localidade a que se encontra adstrita;

2.º O número de ordem respectivo;

3.º Os dois últimos algarismos do ano de emissão da respectiva licença de exploração.

Exemplo: CM/CM-01-04

3 - As abreviaturas das localidades são as duas primeiras letras da localidade ou as duas primeiras letras de cada palavra, caso a localidade tenha mais de uma palavra.

4 - O número de ordem será atribuído de acordo com o registo de entrada do requerimento da licença de exploração da carruagem em causa.

Artigo 11.º

Medida preventiva de cessação da actividade

1 - Havendo violação do dispositivo da presente Postura, devem os prevaricadores ser imediatamente notificados pelos serviços camarários competentes no sentido do cumprimento do preceito ou preceitos em causa.

2 - Caso se verifique o incumprimento da notificação, após três dias úteis a contar da respectiva recepção, poderá o presidente da Câmara Municipal ordenar, de imediato, a cessação da actividade, o que obrigará a carruagem a parar, não podendo retomar a actividade até que o respectivo processo de contra-ordenação se mostre concluído e cumprida a respectiva sanção.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento será efectuado por todas as entidades competentes, mais concretamente pela Fiscalização Municipal e Comissão Permanente de Vistoria.

Artigo 13.º

Das taxas

1 - Todas as taxas devidas pelos licenciamentos previstos na presente Postura constam da Tabela de Taxas.

2 - A falta de pagamento das taxas constituirá o infractor em contra-ordenação.

Artigo 14.º

Das coimas

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos antecedentes da presente Postura e respectivos anexos, constitui contra-ordenação punível com a coima de:

Artigo 2.º:

N.º 1 - 2000 a 5000 euros;

N.º 2 - 500 a 1000 euros;

N.º 10 - 1000 a 2000 euros.

Artigo 3.º:

N.os 3, 4, 5 e 6 - 250 a 750 euros.

Artigo 4.º:

N.º 1 - 2000 a 5000 euros;

N.º 7 - 1000 a 2000 euros.

Artigo 5.º:

N.os 3 e 4 - 500 a 1000 euros.

Artigo 6.º:

N.os 1, 2, 3 e 4 - 500 a 1000 euros.

Artigo 7.º:

N.os 1, 3 e 4 - 500 a 1000 euros.

Artigo 8.º:

N.os 1 e 2 - 500 a 1000 euros;

N.os 5 e 6 - 1000 a 2000 euros;

N.º 8 - 2000 a 5000 euros.

Artigo 9.º:

N.os 1 e 2 - 500 a 1000 euros.

Artigo 13.º:

N.º 2 - 500 a 1000 euros.

Artigo 15.º

A presente Postura entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Requerimento Inicial para Concessão de Licença de Condução de Carruagens Puxadas dor Solípedes

F ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, com o número de identificação fiscal ___, residente em ___, pretendendo exercer a actividade de condutor de carruagens puxadas por solípedes, vem requerer a V. Ex.a, se digne admitir a sua inscrição para realização das formalidades necessárias, de acordo com a Postura Municipal, a fim de lhe ser passada a competente licença.

Sabe ler e escrever? Sim

Não

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

O Requerente,

___

ANEXO II

Termo de Idoneidade do Condutor

F ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, com o número de identificação fiscal ___, residente em ___, e B ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, com o número de identificação fiscal ___, residente em ___, declaram, para os devidos efeitos que C ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, com o número de identificação fiscal ___, residente em ___, é pessoa idónea para o desempenho da actividade de condução de carruagens puxadas por solípedes, nos termos da correspondente postura camarária, o que atestam por ser de seu conhecimento pessoal.

Por ser verdade, datam e assinam,

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

___

/F ___/

___

/B ___/

ANEXO III

Alvará de Licença de Condução de Carruagens Puxadas por Solípedes

N.º ___/__

Nos termos do artigo 2.º, n.º 9, da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes e na sequência do despacho de homologação da acta final do júri, proferido pelo presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, datado de __/__/___, é emitido o presente alvará de licença em nome de F ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, contribuinte fiscal n.º ___, residente em ___, ficando este habilitado a conduzir na localidade de ___.

Nos termos do n.º 10 do artigo 2.º da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes, a licença em referência é anual, sendo renovada todos os anos em Maio a requerimento do interessado.

Dado e passado para que sirva de título para efeitos da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes.

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

O Presidente da Câmara,

___

AVERBAMENTOS

(ver documento original)

ANEXO IV

F ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, com o número de identificação fiscal ___, pessoa colectiva n.º ___, empresário individual n.º ___, pretendendo exercer a actividade de exploração de carruagens puxadas por solípedes em (indicar a localidade) ___, vem requerer a V. Ex.ª, se digne iniciar o devido procedimento, a fim de lhe ser passada a competente licença.

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

O Requerente,

___

ANEXO V

Alvará de Licença de Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes

N.º ___/__

Nos termos do n.º 8 do artigo 4.º da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes e na sequência dos despachos de homologação da Ficha de Inspecção a Carruagens (anexo IX) e do Certificado de Sanidade do Solípede (anexo x) proferidos pelo presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, datados de __/__/___ e de __/__/___, é emitido o presente alvará de licença em nome de F ___, portador do bilhete de identidade n.º ___, contribuinte fiscal n.º ___, pessoa colectiva n.º ___, empresário individual n.º ___, residente em/com sede em ___, ficando habilitado ao exercício da actividade de exploração de carruagens puxadas por solípedes na localidade de ___.

Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes, a licença em referência é anual, sendo renovada todos os anos em Maio a requerimento do interessado.

Dado e passado para que sirva de título para efeitos da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes.

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

O Presidente da Câmara,

___

AVERBAMENTOS

(ver documento original)

ANEXO VI

Requerimento para Reavaliação Anual do Condutor

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim

F ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, com o número de identificação fiscal ___, titular do Alvará de Licença de Condutor de Carruagens Puxadas por Solípedes n.º ___, residente em ___, vem requerer a V. Ex.ª, se digne mandar reavaliar a condicionante de idoneidade a que se referem os artigos 2.ºo, n.º 5, e 8.º, n.º 2, da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes.

Para tanto anexa Termo de Responsabilidade (anexo II).

Pede deferimento,

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

O Requerente,

___

ANEXO VII

Requerimento de Vistoria à Carruagem

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim

F ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, com o número de identificação fiscal ___, pessoa colectiva n.º ___, empresário individual n.º ___, titular do Alvará de Licença de Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes n.º ___, residente em/com sede em ___, vem requerer a V. Ex.ª, a vistoria à sua carruagem a fim de exercer a respectiva actividade durante o período de __/__/___ a __/__/___.

Pede deferimento,

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

O Requerente,

___

ANEXO VIII

Requerimento de Vistoria ao Solípede

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim

F ___, (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ___, com o número de identificação fiscal ___, pessoa colectiva n.º ___, empresário individual n.º ___, titular do Alvará de Licença de Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes n.º ___, residente em/com sede em ___, vem requerer a V. Ex.ª, a vistoria ao solípede denominado "___", a fim de lhe ser concedido o certificado de sanidade para o exercício da actividade supra-referida durante o período de __/__/___ a __/__/___.

Pede deferimento,

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

O Requerente,

___

ANEXO IX

Ficha de Inspecção a Carruagens (Trens)

(ver documento original)

Obs: ___

___

Está de acordo com o Regulamento Municipal de Condução e Exploração de Carruagens puxadas por Solípedes, aprovada em sessão da Assembleia Municipal de __/__/___ relativamente a ficha técnica do veículo.

Não está de acordo com o Regulamento Municipal de Condução e Exploração de Carruagens puxadas por Solípedes, aprovada em sessão da Assembleia Municipal de __/__/___ relativamente a ficha técnica do veículo.

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

Os Elementos da Comissão de Vistorias,

___

___

___

ANEXO X

Certificado de Sanidade para Atribuição de Licença Sanitária

FICHA TÉCNICA

Proprietário: ___

Veículo-chapa de matrícula ___

Morada/localidade ___

DESENHO DO SOLÍPEDE

Nome ___ Espécie, ___

___Raça ___ Idade ___

Pelagem___ Marcas a fogo___

Sinais particulares___

Exame Clínico:

___

___

___

___

Aptidões:

___

___

___

(ver documento original)

Profilaxia (vacinas e desparasitações) ___

___

___

___

___

Exame aos arreios:

___

___

___

Observações:

___

___

___

___

___

Parecer final: ___

___

___

___

___

___

Este certificado é válido até __/__/___ e leva aposto o selo branco do Município de Castro Marim.

Castro Marim, ___ de ___ de ___.

O Médico Veterinário Municipal,

___

Os restantes elementos da Comissão de Vistorias,

___

___

Tabela de Taxas

Proposta de alteração

Com a entrada em vigor da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por solípedes existe a necessidade de fixar as taxas a cobrar pelo respectivo licenciamento.

Assim, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação da presente alteração à Tabela de Taxas em vigor e que foi aprovada em 6 de Junho de 1995 pela Câmara Municipal e em 30 de Junho de 1995, pela Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

É aditado ao Capítulo X da Tabela de Taxas a Secção III, artigos 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C e 32.º-D, com a seguinte redacção:

SECÇÃO III

Licença de Condução e de Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes

Artigo 32.º-A

Licença de condução de carruagens e averbamentos anuais

1 - Licença de condução de carruagens puxadas por solípedes a que alude o artigo 4.º, n.º 1, da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes: 15,00 euros.

2 - Averbamento a que alude o n.º 7 do supra-referido preceito, por cada um e por ano: 7,50 euros.

Artigo 32.º-B

Licença de exploração de carruagens e averbamentos anuais

1 - Licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes a que alude o artigo 4.º, n.º 1, da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes: 50,00 euros.

2 - Averbamento a que alude o n.º 7 do supra-referido preceito, por cada um e por ano: 25,00 euros.

Artigo 32.º-C

Vistorias a realizar no âmbito da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes

1 - Reavaliação anual da idoneidade do condutor: grátis.

2 - Vistoria anual ao solípede, por cada um: 10.00 euros.

3 - Vistoria anual à carruagem, por cada uma: 10,00 euros.

Artigo 32.º-D

Chapa de matrícula das carruagens puxadas por solípedes

Chapa da matrícula das carruagens puxadas por solípedes, por cada uma: 15,00 euros.

Artigo 2.º

A presente alteração à Tabela de Taxas entra em vigor, após a sua aprovação, na data da entrada em vigor da Postura Municipal sobre Condução e Exploração de Carruagens Puxadas por Solípedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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